TJDFT - 0744452-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2024 09:43
Processo Desarquivado
-
06/04/2024 09:43
Arquivado Provisoramente
-
06/04/2024 09:43
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de IVONEIDE DOS SANTOS GURJAO em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744452-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONEIDE DOS SANTOS GURJAO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de conhecimento ajuizada por IVONEIDE DOS SANTOS GURJÃO em desfavor de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Alega a autora, em síntese, que a requerida está efetuando a cobrança de débitos prescritos, na tentativa de lhe induzir ao pagamento de dívida inexigível.
Afirma que a cobrança de dívida prescrita configura ato ilícito e que essa deve ser declarada extinta e inexigível.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a procedência do pedido para declarar a inexigibilidade do débito perante a requerida, em razão da prescrição.
A requerida foi citada e ofertou contestação no ID 179278373 onde alega, preliminarmente, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a ausência de falha na prestação dos serviços, pois não houve negativação do nome da autora, mas mera oferta de quitação de débito em aberto.
Argumenta que as informações de dívidas indicadas no “Serasa Limpa Nome” são visualizadas apenas pelo consumidor previamente cadastrado no site e não se confundem com cadastros de inadimplentes.
Ao final, pede o acolhimento das preliminares e/ou a improcedência do pedido.
A autora não apresentou réplica.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Aprecio, inicialmente, as preliminares suscitadas.
Da inépcia da inicial No tocante à preliminar, não vejo como prosperar a alegação de ser a peça inicial inepta, pois, mesmo de forma sucinta, a autora delineou os fatos e os fundamentos do pedido, realizando-os de forma adequada, atendendo, assim, aos requisitos do artigo 319 do CPC.
De outro lado, não há que se falar em prejuízo para o exercício do direito de defesa por parte da ré, uma vez que a contestação foi apresentada de forma adequada, sem demonstrar a existência de nenhum prejuízo.
A temática de ausência de prova documental dos fatos alegados na inicial é matéria de mérito, cuja análise não se mostra cabível em sede preliminar.
Rejeito, portanto, a alegação de inépcia.
Da falta de interesse de agir A requerida afirma a falta de interesse de agir, sob a alegação de não ter havido resistência da sua parte.
Não vejo como acolher a alegação, pois a tentativa de solução do conflito pela via extrajudicial não é causa para a extinção do processo, vez que a própria Constituição da República não exige o esgotamento da via administrativa para quem deseja ingressar em juízo (art. 5º, XXXV, CF/88), em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Além disso, a via se mostra útil e adequada para a satisfação da pretensão da parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade passiva A requerida alega ilegitimidade passiva, mas não apresenta nenhum argumento para fundamentar a preliminar, cingindo-se a questionar a existência de interesse de agir.
Desse modo, não há o que ser apreciado.
De toda sorte, verifico que há pertinência subjetiva da Ativos S/A para figurar no polo passivo, uma vez que, aparentemente, é a credora dos débitos questionados pela autora.
Rejeito, portanto, a alegação de ilegitimidade.
Da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça A requerida questiona, ainda, o deferimento do benefício à autora, ao argumento de que a parte não comprovou os pressupostos autorizadores para a concessão da gratuidade.
Com efeito, a Constituição Federal ao prever o dever do Estado de prestar a assistência jurídica gratuita àqueles que não detenham condições de arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, CF), além de assegurar o pleno acesso à justiça, efetiva princípios constitucionais como o da igualdade, contraditório e ampla defesa.
Logo, a simples declaração da parte, no sentido de não poder arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade, só podendo ser indeferida se houver fundadas razões para tal fim, a partir de impugnação e comprovação da parte contrária.
No caso em apreço, a parte requerida apresenta impugnação, mas não traz nenhum elemento que evidencie a existência de patrimônio em nome da parte, com o intuito de comprovar que esta seja detentora de capacidade econômica suficiente para arcar com o pagamento das custas.
Ou seja, a parte ré deixou de arcar com o ônus que lhe é imputável.
O fato de a autora ter contratado advogado particular, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência.
Assim, não havendo provas de que a parte requerente possui situação financeira incompatível com a postulação de assistência judiciária gratuita, o benefício deve ser mantido.
Rejeito, desse modo, a preliminar suscitada.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da i(legalidade) na conduta da requerida diante da alegação da autora de estar recebendo cobranças indevidas, relativas a débitos prescritos.
Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços.
A temática dos “Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores” é regulada pela legislação consumerista no artigo 43 e seguintes do CDC, que dispõe o seguinte acerca dos débitos prescritos, confira-se: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (...) 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Nesse sentido, também dispõe o Enunciado da Súmula n. 323 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.
Como se vê, o ordenamento jurídico brasileiro veda a inscrição e permanência do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes após o prazo de 5 (cinco) anos.
No caso dos autos, os documentos acostados à inicial indicam que os supostos débitos “cobrados de forma indevida” tiveram origem nos anos de 2013 e 2014.
Por se tratar de dívidas decorrentes de contrato de concessão de crédito bancário, é incontroverso que os débitos estão prescritos (art. 206, § 5º, I, Código Civil).
Ocorre que referidos débitos não foram objeto de inscrição nos órgãos arquivistas e, ausente qualquer prova, não é possível afirmar que houve a realização de cobranças, conforme o narrado pela autora.
Ao que tudo indica, a requerida, na condição de cessionária de débitos prescritos, realizou apenas oferta de negociação das dívidas da autora através do site parceiro “Serasa Limpa Nome”, cujo acesso, como se sabe, não é público e ocorre mediante cadastro prévio do devedor.
Não que se falar, assim, em negativação e, tampouco, cobrança indevida de dívida prescrita, porquanto não demonstrada a realização de qualquer ato de cobrança pela requerida.
Ora, a mera oferta de proposta para negociação e pagamento de débito prescrito não configura ato ilícito, sobretudo porque não se confunde com cobrança.
Como é cediço, a prescrição não afasta a existência da dívida, atingindo apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado (art. 189, CC).
Em consequência, a obrigação se converte em obrigação natural, o que impossibilita exigir o seu cumprimento forçado.
Em outras palavras, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não extingue o direito material em si, mas apenas a pretensão de exigir o adimplemento da obrigação.
Assim, embora se trate de débitos prescritos, a sua inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome” não representa qualquer ofensa às regras consumeristas, por não se tratar de um “cadastro de inadimplentes”, mas de um “portal de negociação”.
Reforço que a prescrição não implica o reconhecimento da extinção da dívida.
Tanto que, se o devedor quiser, pode realizar o pagamento de forma voluntária.
Em consequência, não verifico qualquer irregularidade na conduta da requerida, pois não houve a cobrança de dívidas prescritas, mas a mera inserção de dados em um sítio de acesso restrito à devedora, na tentativa de renegociar o débito e extinguir a obrigação.
Como se vê, a alegação autoral de que requerida utiliza a plataforma Serasa Limpa Nome “tentando induzir a realização do pagamento é desprovida de qualquer suporte fático e jurídico, especialmente se considerada a ausência de qualquer prova no sentido da cobrança dos referidos débitos.
Sobre o tema, trago à colação os seguintes arestos, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA.
SERASA LIMPA NOME.
INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME.
PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O simples fato de as dívidas prescritas constarem na plataforma Serasa Limpa Nome não constitui ato ilícito, uma vez que esse portal não se trata de meio de cobrança de débitos. 2.
A prescrição da pretensão de cobrança das dívidas impede a sua exigibilidade contra o devedor, no entanto, o débito não deixa de existir, porquanto a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo.
Dessa forma, veda-se a possibilidade de cobrança, o que não implica que ela deixa de ser considerada como um débito em aberto. 3.
A Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes, sendo certo que a mera inserção privada da dívida no portal, possibilitando a renegociação dessa com a empresa credora, não se confunde com a negativação pública do nome do consumidor. (...). (Acórdão 1804433, 07186101620228070007, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2023, publicado no DJE: 1/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE C/C DECLARATÓRIA.
DÉBITO PRESCRITO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NA PLATAFORMA LIMPA NOME.
ATO ILÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA TABELA DE URH (UNIDADE REFERENCIAL DE HONORÁRIO) DA OAB, DESPROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em se verificar a inserção do nome do devedor, ora apelante, na plataforma "Serasa Limpa Nome", em razão de dívida prescrita, caracteriza ato ilícito, sujeito à indenização por dano moral e a necessidade de fixação dos honorários advocatícios conforme o art. 85, § 8º - A do CPC. 2.
A tentativa de negociação de dívida, ainda que prescrita, por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome", não resulta, por si só, em violação ao disposto no art. 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A simples previsão de dívida prescrita no sistema "Serasa Limpa Nome" não configura ato abusivo contra o direito dos consumidores. 3.1.
Logo, a inserção do nome do apelante pela apelada na plataforma "Serasa Limpa Nome" não caracteriza ato ilícito. (...) (Acórdão 1789391, 07185097620228070007, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, se não houve a negativação do nome da autora e/ou algum ato de cobrança dos débitos não há como acolher o pedido para declarar a inexigibilidade da dívida com a requerida, pois, como visto, a prescrição não atinge o direito subjetivo do credor.
Ainda que assim não fosse, não haveria como acolher a pretensão autoral, pois sequer é possível identificar quem, efetivamente, é o devedor dos débitos indicados no ID 176491869, diante da ausência de qualquer dado capaz vinculá-los à autora. É dizer, a autora não fez provas dos fatos constitutivos do seu direito, conforme prescreve o art. 373, I, do CPC.
Por essas razões, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Registro, por fim, que chama a atenção o comportamento de alguns escritórios de advocacia, que, mesmo situados em outros Estados da Federação, captam clientes em um terceiro Estado e vêm ajuizar ação no Distrito Federal.
A ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS é cessionária de um crédito bancário, sendo que esta negocia com Banco do Brasil, Caixa, Itaú, Bradesco, Santander, Carrefour Banco, Olé Consignado, Mercantil do Brasil, Tribanco, Bradescard, BV Banco e IBI.
Ou seja, as dívidas bancárias originárias foram realizadas com uma destas instituições.
A parte autora sabe com qual(is), mas optou por omitir.
Considerando que as dívidas são originárias de instituições bancárias de outro Estado, vê-se que há uma escolha deliberada pelo ajuizamento da ação em Brasília, certamente, com um objetivo não descrito na inicial.
Esta opção dificulta de sobremaneira a defesa do requerido e dificulta, ainda, o Judiciário, porquanto evita que este tenha acesso facilitado às provas para fins de reconstrução dos fatos.
A conduta é lamentável e tem abarrotado o Judiciário do Distrito Federal.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios, em favor da parte requerida, os quais fixo, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil.
Registre-se, todavia, que a autora é beneficiária da justiça gratuita (decisão de ID 176714748), razão pela qual suspendo a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/02/2024 12:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:25
Outras decisões
-
28/02/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/02/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de IVONEIDE DOS SANTOS GURJAO em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744452-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONEIDE DOS SANTOS GURJAO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/01/2024 12:51
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:51
Outras decisões
-
26/01/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/01/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de IVONEIDE DOS SANTOS GURJAO em 25/01/2024 23:59.
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12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de IVONEIDE DOS SANTOS GURJAO em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:57
Decorrido prazo de IVONEIDE DOS SANTOS GURJAO em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 09:30
Juntada de Certidão
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03/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:28
Recebidos os autos
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30/10/2023 13:28
Outras decisões
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27/10/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/10/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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