TJDFT - 0702715-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:04
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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04/06/2024 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/06/2024 14:53
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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06/03/2024 18:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 2024/0070149-5
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06/03/2024 13:54
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Criminal
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06/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
05/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/02/2024 12:27
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/02/2024 18:36
Juntada de Petição de recurso ordinário
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23/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
MATERIALIDADE E INDÍCIO DE AUTORIA.
PRIMARIEDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
Para assegurar a garantia de liberdade, de natureza constitucional, o habeas corpus se mostra instrumento legítimo para o exercício dessa proteção. 2.
O auto de prisão em flagrante, acompanhado com o auto de apresentação e apreensão indicam a materialidade do delito e os indícios suficiente da autoria aptos a embasar decreto de segregação cautelar. 3.
Não obstante a primariedade seja objeto de aferição por ocasião da dosimetria da pena de eventual condenação, para a prisão cautelar, em face da sua natureza processual, os requisitos a serem considerados são os dos artigos 312 e 313 da Lei Processual Criminal. 4.
Não há falar em decisão abusiva e ilegal que converte a prisão em flagrante em preventiva quando suficientemente fundamentada na existência do delito, nos indícios de autoria, na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. 5.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada. -
21/02/2024 10:04
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:32
Denegado o Habeas Corpus a WILLIAN CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *96.***.*16-67 (PACIENTE)
-
20/02/2024 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de RAQUEL DOS SANTOS ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0702715-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WILLIAN CARVALHO DOS SANTOS IMPETRANTE: RAQUEL DOS SANTOS ALMEIDA AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 3ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 07/02/2024 a 19/02/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 6 de fevereiro de 2024 12:59:57.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
06/02/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 21:35
Recebidos os autos
-
01/02/2024 09:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
31/01/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Número do processo: 0702715-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WILLIAN CARVALHO DOS SANTOS IMPETRANTE: RAQUEL DOS SANTOS ALMEIDA AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por RAQUEL DOS SANTOS ALMEIDA, em favor do paciente WILLIAN CARVALHO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o JUIZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF.
A impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante e posteriormente teve sua prisão convertida em preventiva sob a imputação dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.
Sustenta a ilegalidade da prisão porquanto a decisão que a decretou não analisou o caso e que a pretensa necessidade de manutenção da segurança pública não se presta à resposta ao apelo do clamor público.
Verbera a violação do princípio da inocência, afirmando que a segregação cautelar não pode ser amparada em eventual futura condenação.
Afirma ser o réu primário, possuir familiares no distrito da culpa, residência fixa, atividade laboral lícita e que os objetos do crime apreendidos não estavam em seu poder.
Pugna pela concessão de liminar para conceder a liberdade provisória ou a imposição de medida cautelar diversa da prisão.
DECIDO.
De início constato que o presente habeas corpus reproduz as mesmas alegações do interposto em favor de JANE CARLA ALVES DO NASCIMENTO (HCCrim 0754649-96.2023.8.07.0000), companheira do paciente e que foi presa em flagrante junto com esse.
Em sede de cognição sumária, não vejo relevância jurídica na impetração apta a autorizar o deferimento da liminar almejada.
Como cediço, em nosso sistema penal, a liberdade é a regra, que somente pode ser afastada se cumpridos os requisitos legais para a segregação cautelar.
Assim a decretação da prisão preventiva reclama, pois, fundamentação concreta nos termos dos artigos 282, 312 e 313 do CPP.
Para assegurar essa garantia de liberdade, de natureza constitucional, o habeas corpus se mostra instrumento legítimo para o exercício da proteção assegurada.
Sobre o tema, vale o escólio de abalizada doutrina[1]: O habeas corpus, entre nós, como o Amparo Constitucional na Espanha e no México, tem sido historicamente o grande instrumento que resguarda o cidadão de abusos praticados por agentes do sistema penal, de policiais a juízes, passando por membros do Ministério Público e até agentes do sistema penitenciário. É, portanto, um importante instrumento de fazer respeitar os Direitos Fundamentais que atinam com o processo penal.
Não apenas a liberdade é protegida de forma imediata, mas, também, de forma mediata, quando se resguarda o devido processo legal.
Lembremo-nos, com Luís Roberto Barroso, que a cláusula do devido processo legal “tem versão substantiva, ao lado da processual, que deságua no princípio da razoabilidade, cuja finalidade é, precisamente, assegurar ao magistrado a realização da justiça do caso concreto” A prisão preventiva, por sua vez, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP 312).
O artigo 313 do Código de Processo Penal elenca as hipóteses de admissão da prisão preventiva, in verbis: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
No caso em apreço, as alegações genéricas de ilegalidade da decisão, com base na inviabilidade da segregação cautelar decorrer do apelo ao clamor público e a violação do princípio da inocência, não apontaram objetivamente qualquer irregularidade na decisão atacada.
Em sua petição o impetrante afirma: Vale ressaltar, a(sic) paciente é primária(sic) possui familiares no distrito da culpa, residência fixa, atividade laboral lícita.
Ressalta conforme Auto de Apreensão que nenhum dos objetos foram encontrados com ela (sic).
Em consulta aos autos, verifica-se que não foi colacionado nenhum documento a amparar suas alegações quanto aos familiares no distrito, residência fixa ou atividade laboral lícita.
Apenas nos autos de origem (APOrd 0752316-71.2023.8.07.0001), constata-se que na folha de antecedentes (ID 182586060 dos referidos autos) não constam registros de anteriores de inquérito ou ações policiais.
O que se extrai da análise do presente writ e, também, dos autos de origem, é que a decisão apontada como abusiva e ilegal não está a reclamar a proteção almejada, porquanto está suficientemente fundamentada a existência do delito, os indícios de autoria, na periculosidade do agente, quantidade de droga apreendida, na necessidade de garantir a ordem pública e na inviabilidade do uso de tornozeleira ante sua ineficácia, porquanto a traficância ocorria na própria residência dos indiciados.
Com efeito, os autos deste writ e da ação originária evidenciam a existência do delito e os indícios de autoria, consoante se extrai dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (ID 55244864), ocorrência policial (ID 55244865), auto de apresentação e apreensão (ID 55244866), laudo de perícia criminal preliminar (ID 182574573 autos de origem).
O condutor do flagrante (ID 55244864) assim depôs sobre as circunstâncias do flagrante: Que a traficância ocorre na porta de sua casa.
Que o usuário chama no portão e tanto WILLIAN CARVALHO DOS SANTOS quanto sua esposa JANE CARLA ALVES NASCIMENTO saem e fazem a venda; Que, em decorrência da investigação levada a efeito pela equipe da SRD, foi verificado movimentação típica de tráfico de drogas no citado local; Que na data de hoje, 19/12/2023, por volta de 23h, juntamente com os agentes SIDNEY e BERTI, passou a monitorar o citado endereço; QUE foi possível visualizar quando um usuário, posteriormente identificado como sendo FELIPE SILVA DOS SANTOS, chegou ao local, teve contato com o investigado, deixando o local logo em seguida; Que esse usuário, desde o momento em que deixou o citado local, foi acompanhado sendo que, quando já se encontrava longe do local onde houve o contato com o investigado, foi realizada sua abordagem sendo com ele encontrada, durante revista pessoal, duas porções da droga conhecida como cocaína.
Que ele alegou ter pago pela droga a quantia de R$100,00 (cem reais), descreveu a pessoa que havia lhe vendido, inclusive citando o seu vulgo ''SMITH'', ainda descrevendo o local onde havia comprado a citada droga; Que posteriormente, APÓS levar a apreciação da autoridade policial a situação da traficância, entraram na residência do casal, e com ele foram encontradas porções de cocaína, além da quantia de R$140,00 (cento e quarenta reais); Que a equipe entrou na residência do casal rapidamente e encontrou o casal dentro do banheiro.
Que após render o casal foi perguntado a eles onde estaria a droga, sendo negado por eles.
Que em revista pessoal não foi encontrado nenhuma droga na posse do casal, porém ao olhar a janela do banheiro, na área externa do lote, foi possível visualizar porções de droga e dinheiro espalhado no lote.
Que havia 3 grandes cachorros da raça PITBULL no lote e após incursão no lote a equipe teve acesso às drogas e ao dinheiro.
Que na cozinha foi localizada também duas porções de cocaína na cozinha.
Na residência também foi localizada uma carabina de pressão.
O exame preliminar do entorpecente apreendido (ID 182574573 dos autos de origem) constatou se tratar de 12,18g de cocaína.
Neste contexto, está demonstrada a prática dos delitos de tráfico de entorpecente e de associação para o tráfico, por quanto o paciente e sua mulher atuavam conjuntamente na traficância.
Não obstante a folha penal do paciente não indique antecedentes, tal circunstância, por si, não afasta a possibilidade da segregação cautelar.
Vale dizer, a primariedade constitui objeto de aferição por ocasião da dosimetria da pena de eventual condenação.
Para a prisão cautelar, em face da sua natureza processual, os requisitos a serem considerados são os dos artigos 312 e 313 da Lei Processual Criminal.
A propósito, confira-se: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ILEGALIDADE DA PRISÃO.
NÃO CONFIGURADA.
MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECOMENDAÇÃO Nº 62/ 2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
NÃO APLICAÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Paciente envolvido com tráfico de drogas, associação criminosa, posse de arma de fogo e com significativa quantidade de dinheiro, cerca de R$ 50.000,00.
A prisão cautelar do paciente se mostra necessária, uma vez que ele traz perigo à sociedade, em especial à ordem pública, tendo em conta que, supostamente, se associou com outra pessoa para o tráfico ilícito de drogas, além de haver indícios da prática do crime de posse de arma de fogo. 2.
As alegações do impetrante no sentido de que o paciente é primário, de bons antecedentes, tem residência fixa e ocupação lícita, a fim de, com lastro nessas circunstâncias, conceder-se a liberdade ao paciente, não se mostram suficientes a autorizar sua liberdade, uma vez que os delineamentos do caso concreto se opõem de forma destacada em relação a estes argumentos. 3.
Não se mostra adequada a concessão de medidas alternativas à prisão, uma vez que se colocaria em risco a integridade pública.
Da mesma forma, o fato de estarmos passando por uma pandemia, por si só, não tem o condão de afastar a prisão preventiva, tendo em conta que o sistema prisional tomará as providências necessárias para salvaguardar a vida e integridade dos detentos.
Tal medida é excepcional, a fim de garantir a vida e a saúde dos internos que estejam, de fato, correndo algum risco de contrair a doença. 4.
Ordem denegada. (Acórdão 1248240, 07080795720208070000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/5/2020, publicado no DJE: 20/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, constatada a necessidade e a adequação da prisão preventiva e a ineficácia e inadequação de medida cautelar menos gravosa (art. 319 do CPP), mormente ante a garantia da ordem pública, não se verifica o vindicado constrangimento ilegal, devendo ser mantida a segregação cautelar.
Ante o exposto, indefiro a liminar vindicada.
Dispenso as informações ao juízo da causa.
Intimem-se Após, colha-se o parecer do Ministério Público.
Brasília/DF, de janeiro de 2024.
Desembargadora LEILA ARLANCH Relatora [1] TORON, Alberto Zacharias.
Habeas Corpus [livro eletrônico] : Controle do devido processo legal : questões controvertidas e de processamento do writ / Alberto Zacharias Toron. -- 5. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022. -
30/01/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 17:39
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2024 11:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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26/01/2024 19:14
Recebidos os autos
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26/01/2024 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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26/01/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/01/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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