TJDFT - 0705940-61.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 11:20
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
09/07/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:21
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:21
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:30
Decorrido prazo de JOSE HILTON CALHEIRA DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705940-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HILTON CALHEIRA DE SOUZA REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO ZVEITER, BRUNO GALVAO SOUZA PINTO DE REZENDE CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, fica a parte credora intimada da expedição das certidões de crédito em seu favor.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 19:33:31.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
21/06/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 19:25
Juntada de Certidão
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14/06/2024 04:47
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 09:24
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:23
Determinado o arquivamento
-
09/04/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705940-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HILTON CALHEIRA DE SOUZA REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO ZVEITER, BRUNO GALVAO SOUZA PINTO DE REZENDE DESPACHO Concedo à parte autora prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste acerca da petição de id. 191183597, requerendo o que entender de direito.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/03/2024 09:21
Recebidos os autos
-
27/03/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705940-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HILTON CALHEIRA DE SOUZA REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO ZVEITER, BRUNO GALVAO SOUZA PINTO DE REZENDE DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, manifeste-se a requerida, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca da planilha de id. 190071752.
Decorrido o prazo “supra” sem manifestação, expeça o Cartório a certidão requerida na petição de id. 190071751.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
15/03/2024 19:32
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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14/03/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:04
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:29
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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28/02/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 11:41
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 26/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:58
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705940-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HILTON CALHEIRA DE SOUZA REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO ZVEITER, BRUNO GALVAO SOUZA PINTO DE REZENDE SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por JOSÉ HILTON (autor) em face originariamente de G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA. e GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS (réus).
Na petição inicial, a parte autora informa que, em razão da promessa de ganhos financeiros, celebrou contrato e aportou dinheiro em favor de G.A.S.
CONSULTORIA.
Acrescenta que a atividade desenvolvida por essa pessoa jurídica se mostrou ilícita e que o contrato celebrado foi inadimplido.
Ao final, requer (a) a concessão de tutela cautelar para o fim de pesquisar e bloquear bens de titularidade dos réus até o importe de R$ 80.000,00; (b) a inversão do ônus da prova; (c) a desconsideração da personalidade jurídica; (d) a rescisão do contrato; e (e) a condenação dos réus ao cumprimento, em caráter solidário, da obrigação de pagar R$ 80.000,00.
Em decisão interlocutória (ID 116777471), deferiu-se parcialmente a tutela provisória para o fim de determinar o arresto financeiro exclusivamente quanto aos bens da ré G.A.S.
CONSULTORIA de valor suficiente para o adimplemento da obrigação pleiteada.
Em petição (ID 160190604), o autor requer a desistência da ação em relação ao réu GLAIDSON DOS SANTOS.
Em contestação (ID 161225268), a parte ré informa que foi decretada a sua falência e, por essa razão, a tutela provisória deferida em caráter liminar nestes autos deve ser revogada.
Alega que tem direito aos benefícios da justiça gratuita.
Defende que, em função da falência, a presente ação perde objeto ante a superveniente ausência de interesse processual.
Contende a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Assinala que o autor não atendeu ao seu ônus de produzir prova do fato constitutivo do seu direito.
Ao final, requer (a) a concessão da justiça gratuita; (b) a suspensão do processo por 120 dias; (c) a revogação da tutela provisória; (d) o reconhecimento da preliminar de ausência de interesse processual; e, no mérito (e) que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Réplica (ID 161457913).
Em decisão interlocutória (ID 161951507), homologou-se o pedido de desistência em relação ao réu GLAIDSON DOS SANTOS e intimou-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas.
O autor (ID 162376338) e a ré (ID 1648416000) manifestaram desinteresse pela dilação probatória. É o relatório.
Decido.
Não demonstrada a insuficiência financeira, indefiro a justiça gratuita pleiteada por G.A.S.
CONSULTORIA.
O interesse processual deve ser analisado in status assertionis e, sob tal perspectiva, verifica-se que o autor tem interesse processual na obtenção da prestação jurisdicional pleiteada, cujo pedido consiste na rescisão do contrato e na devolução do valor pago.
Por essa razão é que rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo se encontra em ordem.
A ré solicitou, com fundamento no art. 16 da Lei nº 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação, a suspensão do processo por 120 dias.
A suspensão em questão, entretanto, exige que ambas as partes solicitem a suspensão, o que não ocorreu nestes autos, posto que em réplica o autor se mostrou contrário a todos os pleitos da ré.
Em vista disso é que indefiro o pedido de suspensão do processo.
Com a causa de pedir de que a ré inadimpliu o contrato, o autor requer a rescisão do acordo de vontades com a condenação daquela parte ao cumprimento da obrigação de restituir o valor que o requerente lhe confiou.
O autor comprovou a relação jurídica de direito material existente entre as partes por intermédio dos contratos (v.g., ID 116347772) e de transferências bancárias em favor da ré (v.g., 116347772 - Pág. 6). É certo que o comprovante de transferência bancária de ID 116347772 - Pág. 12 mostra terceiro, que não o autor, como o remetente do dinheiro em favor da ré.
Isso, todavia, não desvirtua a relação jurídica de direito material, pois a operação bancária foi realizada exatamente no mesmo dia da assinatura do respectivo contrato celebrado pelas partes (ID 116347772 - Pág. 10).
Não se descura, igualmente, que um dos contratos (ID 116347772 - Pág. 19) não está assinado, mas é certo que, ainda assim, a ré recebeu o dinheiro do autor em função desse acordo de vontades, consoante se observa em comprovante de transferência bancária (ID 116347772 - Pág. 24).
Assim, tem-se que o autor e a ré celebraram quatro contratos, no âmbito dos quais aquele transferiu em favor desta os seguintes valores, nas datas indicadas: R$ 10.000,00 em 27/05/2020 (ID 116347772 - Pág. 6); R$ 50.000,00 em 14/09/2020 (ID 116347772 - Pág. 12); R$ 10.000,00 em 14/10/2020 (ID 116347772 - Pág. 18); e R$ 10.000,00 em 21/04/2021 (ID 116347772 - Pág. 24).
Cumprida a obrigação contratual pelo autor, nota-se, em contrapartida, que a ré inadimpliu a sua, de efetuar o pagamento dos juros mensais avençados (cláusula 4.1.1 – ID 116347772 - Pág. 2).
O descumprimento atrai a incidência do art. 475 do CC, que autoriza a resolução do contrato e este, do seu turno, leva à necessidade de retorno das partes à situação anterior à avença.
A ré, portanto, deverá devolver ao autor o valor investido, no total de R$ 80.000,00, que deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados ambos do dia em que cada aporte foi realizado.
Adiante, a decretação da falência da ré atrai a aplicação do art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual fica proibida qualquer forma de arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial sobre bens do devedor, cujo crédito se sujeite ao concurso de credores então instaurado.
Em vista disso é que revogo a tutela provisória concedida nestes autos (ID 116777471).
Por fim, destaca-se que o autor desistiu expressamente da ação proposta originariamente em face de GLAIDSON DOS SANTOS.
Como esse réu estava no processo unicamente porque era sócio da G.A.S.
CONSULTORIA – pessoa com quem o autor realmente mantinha uma relação jurídica de direito material – e o requerente solicitou a desconsideração da personalidade jurídica, com o pedido de desistência julgo prejudicado referido pleito.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo os pedidos iniciais PROCEDENTES.
Em função disso, rescindo os contratos celebrados pelas partes e condeno G.A.S.
CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA. ao cumprimento da obrigação de pagar R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para o autor.
Referido valor deve ser corrigido pelo INPC e sobre ele incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês.
O termo inicial da correção monetária e dos juros é a data de cada aporte, conforme segue: R$ 10.000,00 (27/05/2020 – ID 116347772 - Pág. 6); R$ 50.000,00 (14/09/2020 – ID 116347772 - Pág. 12); R$ 10.000,00 (14/10/2020 – ID 116347772 - Pág. 18); e R$ 10.000,00 (21/04/2021 – ID 116347772 - Pág. 24).
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/01/2024 13:19
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:19
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
16/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 18:21
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/07/2023 01:19
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
18/06/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 18:47
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:47
Deferido o pedido de JOSE HILTON CALHEIRA DE SOUZA - CPF: *42.***.*30-20 (AUTOR).
-
09/06/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/06/2023 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
08/06/2023 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 14:57
Expedição de Carta.
-
28/05/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 11:45
Recebidos os autos
-
15/05/2023 11:45
Deferido o pedido de JOSE HILTON CALHEIRA DE SOUZA - CPF: *42.***.*30-20 (AUTOR).
-
03/05/2023 17:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/02/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:30
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 13:54
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/10/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de JOSE HILTON CALHEIRA DE SOUZA em 27/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 11:54
Recebidos os autos
-
15/06/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/06/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de JOSE HILTON CALHEIRA DE SOUZA em 06/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 13:29
Recebidos os autos
-
26/05/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/05/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 12:51
Expedição de Carta.
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 16:58
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:58
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/04/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/02/2022 16:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/02/2022 18:18
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:18
Declarada incompetência
-
21/02/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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