TJDFT - 0734863-34.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 09:08
Baixa Definitiva
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24/04/2024 09:07
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0734863-34.2021.8.07.0001 RECORRENTE: LUCAS BORGES DAS VIRGENS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL.
DIRETO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
COMPROVAÇÃO.
COMERCIALIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA.
ARTIGO 40, III, DA LEI 11.343/2006.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, conforme auto de prisão em flagrante, laudo de exame químico positivo, forma de armazenamento do material no momento da apreensão e depoimento coeso das testemunhas policiais que participaram da prisão do réu – cuja presunção de veracidade não foi desconstituída –, mantémse o decreto condenatório pela conduta do art. 33, “caput”, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/06, não havendo falar em desclassificação para consumo próprio (art. 28). 2.
Configurada a coação moral no curso da ação penal afasta-se a culpabilidade do agente que comete o delito.
Contudo, para que haja a incidência deste instituto a Defesa tem que comprovar as alegações nos termos do art. 156 do CPP. 3.
Recurso da Defesa conhecido e desprovido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 28 da Lei nº 11.343/2006 e 22 do Código Penal, sustentando ser devida a absolvição, ao argumento de que teria praticado a conduta sob coação moral irresistível.
Subsidiariamente, assevera que seria incabível a condenação pelo crime de tráfico, porquanto trazia a droga consigo para consumo pessoal.
Aponta, nos aspectos, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ; b) artigo 52 da Lei nº 7.210/1984, afirmando que se trataria de falta grave, uma vez que cometida durante o cumprimento de pena.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
De início, no que diz respeito ao pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado no recurso especial, nada a prover, tendo em vista que é entendimento assente no STJ de que “não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada” (AgRg no AREsp 1517516/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 2/6/2020).
No mesmo sentido, confira-se a decisão monocrática proferida no (RMS n. 72.549, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 17/11/2023).
O recurso especial não merece ser admitido quanto à indicada contrariedade ao artigo 52 da Lei nº 7.210/1984.
Isso porque, dirigindo-se o apelo para matéria estranha ao decidido pela turma julgadora, está configurada a vedada inovação recursal.
Em casos idênticos, a Corte Superior tem reiteradamente decidido ser inviável analisar tal pretensão.
Assim, é forçoso reconhecer que a referida questão carece do indispensável prequestionamento, a atrair a incidência do veto preconizado pelos enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp n. 1.991.051/MG (relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 23/8/2023).
Melhor sorte não colhe o apelo lastreado na indicada negativa de vigência aos artigos 28 da Lei nº 11.343/2006 e 22 do Código Penal, e no invocado dissídio interpretativo.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: (...) o réu não demonstrou que a vontade foi viciada, razão pela qual mantém-se que a conduta do réu foi livre e consciente (ID 55238344 - Pág. 6). (...) as condições em que se desenvolveu a ação: informações fornecidas pela inteligência prisional e demais provas acostadas aos autos evidenciam a intenção do ora apelante de difundir ilicitamente a droga em questão.
Ressalte-se que a circunstância do ora recorrente também ser usuário de drogas não torna incompatível sua responsabilização também pelo crime de tráfico (ID 55238344 - Pág. 9).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.109.634/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 14/2/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
04/04/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 18:29
Recurso Especial não admitido
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20/03/2024 11:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/03/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/03/2024 08:51
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/03/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734863-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: LUCAS BORGES DAS VIRGENS RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) LUCAS BORGES DAS VIRGENS para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 76 e art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil c/c art. 798 do Código de Processo Penal, conforme art. 6º, II, alínea "a", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
19/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:57
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
19/02/2024 12:13
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/02/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 20:42
Expedição de Ofício.
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29/01/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:19
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
25/01/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2023 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:44
Retirado de pauta
-
06/12/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2023 16:06
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:20
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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29/10/2023 19:52
Recebidos os autos
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16/10/2023 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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13/10/2023 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2023 16:33
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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