TJDFT - 0747442-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIA BITTAR E FILHOS HOTELARIA LTDA - EPP em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0747442-43.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INTELIGENCIA URBANA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARCUS VINICIUS SOUZA VIANA, MARCOS AGNELO ROCHA EXECUTADO: LUCIA BITTAR E FILHOS HOTELARIA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: NICOLAU HOMSI CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 13:06:59.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
19/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:30
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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15/08/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 10:29
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de INTELIGENCIA URBANA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de LUCIA BITTAR E FILHOS HOTELARIA LTDA - EPP em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
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31/07/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 11:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747442-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: INTELIGENCIA URBANA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARCUS VINICIUS SOUZA VIANA EXECUTADO: LUCIA BITTAR E FILHOS HOTELARIA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: NICOLAU HOMSI SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por INTELIGENCIA URBANA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ME – ME em face de MARCUS VINICIUS SOUZA VIANA.
Este cumprimento de sentença foi iniciado na forma provisória, relativo ao processo principal nº 0733717-26.2019.8.07.0001.
Intimado promover o pagamento do valor de R$ 177.046,66, o executado efetuou o depósito de R$ 177.047,45, sem apresentar impugnação.
Em seguida, o feito permaneceu aguardando o trânsito em julgado do processo principal.
Agora, o exequente apresenta a petição de ID 200009228/200079286 relatando acerca do trânsito em julgado do processo principal nº 0733717-26.2019.8.07.0001 e alegando que estaria faltando o valor de R$ 13.178,11, em razão da aplicação do Tema nº 677 do Superior Tribunal de Justiça.
O executado, por sua vez, se insurgiu contra a cobrança e pleiteou a condenação do exequente em honorários advocatícios por excesso de execução. É o relatório.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade do Tema nº 677 do Superior Tribunal de Justiça no caso destes autos.
A tese do Tema nº 677 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Todavia, o julgado refere-se ao depósito com o fim de garantir o juízo quando intimado do cumprimento de sentença, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil.
No caso do processo, o depósito foi efetuado com a intenção de realizar o pagamento e não de garantir o juízo, pois foi realizado sem oferecer impugnação.
A tese do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem por objetivo atribuir ao executado o ônus dos consectários da mora quando, apesar de depositar os valores, apresenta impugnação que impede o exequente de levantar os valores.
No caso dos autos, o impedimento do levantamento não se deu por impugnação do executado ou por qualquer outra conduta a ele atribuível, mas em virtude do fato de que se tratava de um cumprimento provisório de sentença e que o exequente não apresentou caução idônea para levantamento dos valores.
Trata-se de hipótese totalmente diversa da tratada no tema.
Não pode ser o executado prejudicado pela opção do exequente de dar início ao cumprimento provisório de sentença ou por não ter apresentado caução idônea para levantamento dos valores.
Assim, trata-se de distinção (distinguishing) ao caso concreto, que não faz incidir o Tema nº 677.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DEVEDORA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DO MONTANTE INDICADO PELO CREDOR.
EFETIVAÇÃO NO PRAZO ASSIMILADO.
IMPUGNAÇÃO.
AVIAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
ASSIMILAÇÃO DO DEPÓSITO COMO GARANTIA DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS.
INDEFERIMENTO POR SE ESTAR NO AMBIENTE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (CPC, ART. 521, I E PARÁGRAFO ÚNICO). ÓBICE AO SOERGUIMENTO DO MONTANTE RECOLHIDO ESPONTANEAMENTE EM JUÍZO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
CAUTELA INERENTE À NATUREZA PROVISÓRIA DO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXECUTADA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA TORNADO DEFINITIVO.
LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
REVISÃO DO TEMA 677 DO STJ (RESP 1.820.963/SP).
ENTENDIMENTO READEQUADO.
DEPÓSITO.
EXTINÇÃO DO EXECUTIVO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO.
ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DA DELONGA NO LEVANTAMENTO DE VALORES.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE EXECUTIVA (CPC, ART. 523, §1º).
INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA OBRIGADA.
ELISÃO DOS EFEITOS DA MORA.
OBRIGAÇÃO REALIZADA NO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
PRIVILEGIAÇÃO DA BOA-FÉ E DA POSTURA DA OBRIGADA.
MORA ILIDIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Deflagrada a fase executiva, intimado para ultimação do pagamento do débito exequendo voluntariamente, promovendo o executado, no prazo assinado para pagamento voluntário, o recolhimento do indicado pelo credor, a constatação de que não aviara impugnação ao cumprimento de sentença, evidenciando que assentira com a apuração promovida e realizara a obrigação, determina o reconhecimento da quitação com base no recolhimento havido, com a consequente extinção do executivo (CPC, art. 924, II). 2.
O Superior Tribunal de Justiça revisara o entendimento disposto no Tema 677, resultando na fixação de tese segundo a qual, ?Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial? (REsp n. 1.820.963/SP), entendimento que, mediante aplicação do distinguishing, não se aplica em situação em que, intimado para pagamento, promove o devedor, no prazo assinalado, o recolhimento voluntário do débito apontado, não alinhavando, na sequência, impugnação. 3.
Efetivado o depósito da integralidade do débito apontado como devido no ambiente de cumprimento provisório da sentença e não havendo sido aviada a correlata impugnação, denunciando que o recolhimento não fora realizado como mera garantia do juízo, encerrando verdadeiro pagamento voluntário da obrigação, afasta-se, desde o recolhimento, a mora do devedor, não incidindo sobre o montante depositado quaisquer encargos moratórios, notadamente na hipótese em que o imediato soerguimento dos valores pelo credor restara obstado exclusivamente em razão de determinação judicial decorrente do fato processual de se estar, no momento, no ambiente de cumprimento provisório de sentença, não se amoldando o caso ao disposto na tese emanada do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 677. 4.
Sob a égide da regulação procedimental em ponderação da boa-fé processual e da gênese e destinação da multa e dos honorários advocatícios regrados pelo artigo 523, §1º, do estatuto processual, que visam prestigiar a adimplência da obrigação firmada judicialmente, penalizar o obrigado renitente e remunerar os serviços ultimados pelo patrono do credor na fase executória, inviável que, promovido o recolhimento do equivalente ao débito aferido pelo credor no prazo assinalado para pagamento voluntário, a executada seja submetida aos acessórios se não aviara impugnação, tanto mais porque, ainda que exercitada a faculdade processualmente resguardada, os acessórios, nessa hipótese, incidiriam tão somente sobre o débito eventualmente tornado controvertido, aplicando-se essa mesma ratio à correção monetária e aos juros de mora, porquanto inviável que, ultimada a obrigação mediante o recolhimento do equivalente, o obrigado continue sujeito aos encargos orientados pela mora. 5.
O depósito da íntegra do débito em execução no prazo assinalado para pagamento voluntário equivale a quitação se não aviada impugnação pelo devedor, tornando inviável sua sujeição à incidência de correção monetária e juros ou de honorários advocatícios e multa sobre o recolhido, porquanto os acessórios destinam-se penalizar a renitência e remunerar os serviços advocatícios desenvolvidos pelo patrono do credor na fase executiva para a hipótese de não haver pagamento voluntário, implicando que, não subsistindo resistência nem atos subsequentes ao aviamento da pretensão executória, os acessórios restam carentes de causa subjacente legítima, conduzindo à extinção da fase executiva com lastro na quitação (CPC, arts. 523, §1º, e 924, II). 6.
Desprovido o recurso, implicando a sucumbência da parte recorrente no grau recursal, o fato processual determina sua sujeição ao pagamento de honorários de sucumbência recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários de sucumbência recursal, devendo a verba ser fixada mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Unânime. (Acórdão nº 1822974, 0714946-63.2020.8.07.0001, Rel.
Des.
Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, julgado em 06.03.2024, DJe 03.04.2024) Dessa forma, INDEFIRO o pedido do exequente de ID 200079286 para que o executado seja intimado a complementar o depósito.
Assim, os valores depositados são suficientes para satisfação do débito.
Quanto aos honorários sucumbenciais devidos em virtude de excesso de execução, há entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA.
VALOR.
EXCESSO.
DÉBITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A teor do art. 85, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no Cumprimento de Sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 2.
Consoante entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, acolhida a impugnação ao Cumprimento de Sentença, ainda que parcial, como é o caso, cabível a fixação de honorários em favor do executado. 3.
Na impugnação ao Cumprimento de Sentença, a sucumbência deve ser aferida levando-se em conta o valor do excesso à execução apontado pela parte executada e não o montante total do débito cobrado. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1884760, 0714481-18.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, julgado em 04.07.2024, Dje 09.07.2024) Todavia, a possibilidade de fixação de honorários restringe-se à apuração de excesso quando do acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença.
No caso destes autos, não houve oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença.
Dessa forma, não é possível estender tal entendimento para quando, em momento posterior ao do oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, há a verificação de equívoco nos cálculos do exequente e sem que o executado tenha sido intimado a realizar o pagamento.
Assim, INDEFIRO o pedido de fixação de honorários em favor do executado.
Feitas essas considerações, e quitado o débito, a extinção do processo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Banco de Brasília determinando a transferência de R$ 156.513,29 (cento e cinquenta e seis mil, quinhentos e treze reais e vinte e nove centavos), mais acréscimos legais, depositados ao ID 191971351, para a conta de titularidade do exequente, indicada ao ID 203727784; e R$ 20.534,16 (vinte mil, quinhentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos), mais acréscimos legais, depositados ao ID 191971351, para a conta da advogada, indicada ao ID 203727784.
Retifique-se a autuação para constar como cumprimento definitivo de sentença.
Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento assinado digitalmente -
11/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747442-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: INTELIGENCIA URBANA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARCUS VINICIUS SOUZA VIANA EXECUTADO: LUCIA BITTAR E FILHOS HOTELARIA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: NICOLAU HOMSI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O depósito foi realizado nos termos pleiteados pelo exequente.
Há uma pequena divergência na divisão quanto à liberação dos valores feita pelo exequente.
Ao ID 203389075, o exequente indica que deverão ser liberados R$ 156.512,50 ao credor e R$ 20.534,16 à advogada, somando o total de R$ 177.046,066.
Contudo, foi feito o depósito de R$ 177.047,45 (ID 181971347).
Assim, para que a conta relativa ao depósito seja devidamente zerada quando da liberação, intime-se o exequente para retificar o seu cálculo de divisão dos valores, devendo usar, como base, o valor de R$ 177.047,45.
Após, apreciarei a impugnação e o pedido de levantamento.
Intime-se.
Documento assinado digitalmente -
10/07/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:09
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:09
Outras decisões
-
09/07/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747442-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: INTELIGENCIA URBANA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARCUS VINICIUS SOUZA VIANA EXECUTADO: LUCIA BITTAR E FILHOS HOTELARIA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: NICOLAU HOMSI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca da impugnação de ID 20225716.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/06/2024 12:46
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:46
Outras decisões
-
27/06/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/06/2024 16:22
Juntada de Petição de impugnação
-
19/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:19
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:19
Outras decisões
-
14/06/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/06/2024 08:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747442-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: INTELIGENCIA URBANA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME EXECUTADO: LUCIA BITTAR E FILHOS HOTELARIA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: NICOLAU HOMSI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que se trata de um cumprimento provisório, ante a ausência de manifestação da parte credora, aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal (processo n. 0733717-26.2019.8.07.0001).
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/01/2024 12:52
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/01/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/01/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de INTELIGENCIA URBANA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:02
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:02
Outras decisões
-
15/12/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 14:36
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:36
Outras decisões
-
22/11/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/11/2023 22:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:15
Outras decisões
-
20/11/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/11/2023 19:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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