TJDFT - 0701425-47.2022.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:32
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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11/07/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 19:06
Juntada de Certidão
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10/07/2024 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701425-47.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR FRANCISCO DOS SANTOS REU: CONDOMINIO JARDINS DOS ANGELINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticia a Advogada ANDRÉA ALVES DE CARVALHO, nos termos da petição de id. 199400494, a satisfação, antes da deflagração do cumprimento de sentença, do crédito a que faz jus, em razão do pagamento realizado pelo requerido CONDOMÍNIO JARDINS DOS ANGELINS, mediante o depósito judicial formalizado no comprovante e na guia de ids. 199374928 e 199374929.
Considerando que a quantia objeto do aludido comprovante foi depositada em conta judicial vinculada a este feito e Juízo a título de pagamento dos honorários sucumbenciais; e o requerimento de id. 199400494, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização, em favor da Advogada ANDRÉA ALVES DE CARVALHO, CPF nº *26.***.*83-91, de R$ 3.030,00 (três mil e trinta reais), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250153155 (id. 199585508), mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco Nubank (0260) de nº 4516840-6, agência 0001, chave PIX nº *26.***.*83-91 de sua titularidade (id. 116914247).
Após, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado este feito da distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
04/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:42
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:42
Deferido o pedido de OSMAR FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *40.***.*19-53 (AUTOR).
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19/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
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10/06/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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28/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:11
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/05/2024 12:26
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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21/05/2024 15:11
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701425-47.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR FRANCISCO DOS SANTOS REU: CONDOMINIO JARDINS DOS ANGELINS DESPACHO A pretensão deduzida na petição de id. 189445319 extrapola os lindes da ação e sua apreciação reclamaria a reabertura da fase de conhecimento, exaurida ante a prolação da sentença de id. 172577951.
Assim, deixo de conhecer do pedido deduzido pela parte autora.
Ao autor, para contrarrazões à apelação apresentada no ID nº 189775658.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
13/03/2024 13:50
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 11:52
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701425-47.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR FRANCISCO DOS SANTOS REU: CONDOMINIO JARDINS DOS ANGELINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuidam-se de embargos de declaração interpostos por CONDOMÍNIO JARDINS DOS ANGELINS (id. 185002102) e por OSMAR FRANCISCO DOS SANTOS (id. 185849989) contra a sentença de id. 172577951, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial.
Alega o réu, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, posto que teria deixado de observar a perda superveniente do interesse processual da parte adversa.
Também sobreleva o autor a ocorrência de omissão no julgado embargado, argumentando que não houve a delimitação de seus efeitos em relação à atual gestão do condomínio réu, eleita em 15 de janeiro de 2024. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de ids. 185849989 e 185849989.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na sentença vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões.
Destarte, o inescondível descontentamento dos embargantes com as razões sobrelevadas pelo Juízo, por seu prolator, desafiam manejo de recurso adequado, no prazo processual pertinente, direcionado à instância superior, a única com competência para reformar o ato inquinado de vício, notadamente à luz da tese exposta, que bate-se, em verdade, com argumentos de "error in iudicando".
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ids. 185849989 e 185849989 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 17:37
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 02:58
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701425-47.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR FRANCISCO DOS SANTOS REU: CONDOMINIO JARDINS DOS ANGELINS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por OSMAR FRANCISCO DOS SANTOS (autor) em face de CONDOMÍNIO JARDINS DOS ANGELINS (réu).
Na petição inicial, a parte autora informa que a assembleia para eleição dos cargos de gestão do CONDOMÍNIO réu é nula por ter violado a convenção de condomínio, o direito à participação e ao voto, a ampla publicidade e a imparcialidade.
Ao final, requer (a) a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de declarar a nulidade da assembleia realizada no dia 15 de janeiro de 2022; (b) a confirmação da tutela provisória, com o consequente afastamento de toda a gestão e a determinação para a realização de nova assembleia.
Em decisão interlocutória (ID 118051024), indeferiu-se o pedido de tutela provisória.
Em contestação (ID 122478556), a parte ré informa que as eleições ocorreram por intermédio de assembleia virtual, tal qual autorização legal, e fazendo uso de plataforma idônea, sem qualquer interferência por parte da gestão à época, de sorte que as eleições foram legítimas.
Aduz que as condições de elegibilidade para os cargos diretivos constam na convenção e a exigência de que o candidato não esteja litigando com o condomínio decorre de costume iniciado em 2013, na primeira eleição, e reiterado nas subsequentes.
Ao final, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Réplica (ID 125149876).
Na fase de especificação de provas (ID 125211246), o autor (ID 125459827) e o réu (ID 125506751) requerem a produção de prova testemunhal.
Em decisão de saneamento (ID 137317337), deferiu-se o pedido de produção de prova testemunhal.
Audiência de instrução (ID 160455659).
Alegações finais do réu (ID 161199562) e do autor (ID 162723852). É o relatório.
Decido.
Com a causa de pedir de que a assembleia que elegeu os gestores do CONDOMÍNIO desrespeitou a convenção, o autor requer a declaração de nulidade do referido ato, com os consectários pertinentes.
O art. 32 da convenção do CONDOMÍNIO (ID 122474748 - Pág. 59) dispõe que “o síndico será auxiliado pelo subsíndico, o qual será, necessariamente, titular de unidade autônoma, sendo eleito juntamente com o síndico” (sem o grifo no original).
A despeito de certa imprecisão no texto, é possível compreender da regra que a votação para síndico e subsíndico ocorre conjuntamente, isto é, em chapas.
Essa opção interpretativa deve prevalecer, ademais, porque foi a vontade manifestada em assembleia de condomínio realizada no dia 14 de dezembro de 2013 (ID 161199564).
Assim, compreende-se que a eleição para síndico e subsíndico deve ocorrer por intermédio de chapas, tal qual ocorreu na assembleia objeto destes autos.
Releva notar que a convenção de condomínio não prevê que as eleições deverão ser organizadas por comissão eleitoral.
Disso decorre que, contanto que não seja candidato à reeleição, não se vislumbra ilegalidade na condução do pleito pelo próprio síndico, pessoa, ademais, legitimada a convocar as assembleias que elegerão a nova gestão.
Afasta-se, pois, a alegação de imparcialidade, em especial diante da inexistência de provas concretas que demonstrem a restrição à livre manifestação a vontade dos condôminos.
Cabe acrescentar que a convenção autoriza que as assembleias sejam convocadas “por edital afixado na guarita de entrada do Condomínio ou no sítio eletrônico da Administradora, além de cartas, correspondência eletrônica (...)” (art. 38, parágrafo terceiro – ID 122474748 - Pág. 63).
Note-se, portanto, que os meios de convocação são alternativos e é incontroverso nos autos que a convocação constava no sítio eletrônico da administradora do condomínio.
Ainda no ponto e analisando o mesmo dispositivo convencional, tem-se que o prazo mínimo que deve ser guardado entre a convocação e a assembleia é de 8 dias.
Tal prazo foi respeitado, dado que a convocação aconteceu em 5 de janeiro de 2022 e a assembleia no dia 15 do mesmo mês.
Com fundo nessas considerações é que se compreende que o meio e o prazo para a convocação da assembleia foram conformes com a convenção de condomínio e, por isso, legítimos.
Lado outro, ficou bem demonstrado que uma das condições de elegibilidade para as funções de síndico, subsíndico e conselheiros era a de o candidato “não ser parte contrária em ação judicial promovida contra o condomínio” (ID 116914248).
Por ser restrição ao direito de todos os condôminos de concorrerem às funções de gestão do condomínio do qual fazem parte, seria imprescindível que a limitação a esse direito constasse de maneira expressa na convenção de condomínio.
Esta, no entanto, não traz regra nesse sentido.
Entrementes, o CONDOMÍNIO alega que essa seria um costume, na medida em que adotado em todas as eleições desde 2013.
Os costumes são, efetivamente, fonte subsidiária de Direito (art. 4º da LINDB).
Sem embargo disso, à parte que alega direito consuetudinário tem o ônus de comprovar seu teor e vigência (art. 376 do CPC).
No presente caso, o CONDOMÍNIO tentou fazer prova disso com os editais de convocação das eleições anteriores (ID 122476251) que, todavia, não expressam essa condição para que os condôminos possam se candidatar.
Dito de maneira sucinta, não há prova de que era costume exigir como condição de elegibilidade que o candidato não estivesse em litígio judicial com o condomínio.
Assim, na falta de previsão na convenção de condomínio e de prova de que era costume cobrar tal requisito como condição para a candidatura, conclui-se que tal regra, inserta no pleito ocorrido no dia 15/01/2022, é ilegítima e, por restringir o direito amplo à apresentação de candidaturas, invalida as eleições.
As eleições se mostram igualmente viciadas porque, sem fundamento legal, foram realizadas de maneira virtual.
O Código Civil, ao tratar da administração do condomínio, dá mostras de que as assembleias seriam atos a serem realizados de maneira presencial ao reiteradamente mencionar os condôminos “presentes” (v.g., arts. 1.352 e 1.353).
A Lei nº 14.010/20 passou a permitir que a assembleia condominial e a respectiva votação poderiam ocorrer por meios virtuais, mas isso apenas em caráter emergencial, “até 30 de outubro de 2020” (art. 12).
A excepcionalidade, explicitada pela lei, realça a regra geral acima indicada, qual seja, a de que as assembleias e as respectivas votações deveriam ocorrer de maneira presencial.
Apenas com a Lei nº 14.309/22 é que foi incluído no Código Civil o art. 1.354-A, segundo o qual “a convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica”.
Tal lei, entretanto, foi publicada no dia 09/03/2022 e teve vigência imediata, com efeitos prospectivos.
As eleições questionadas nestes autos, porém, foram convocadas, como acima dito, no dia 05/01/2022 e realizadas no dia 15/01/2022. É dizer, as eleições ocorreram antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.309/22, a partir da qual se passou a admitir as assembleias de condomínio virtuais.
Antes desse novo marco legal – e ressalvado o lapso temporal abrangido pela Lei nº 14.010/20 – as assembleia virtuais estavam vedadas.
Coerente, pois, com as razões acima elencadas é que se conclui pela nulidade das eleições condominiais realizadas no dia 15/01/2022, dado que exigiram requisito além do que admitido pela convenção de condomínio e realizada de maneira virtual quando, à época, admitia-se apenas a modalidade presencial.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PROCEDENTE.
Em função disso, declaro a nulidade da assembleia realizada no dia 15/01/2022 junto ao CONDOMÍNIO JARDINS DOS ANGELINS.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 3.000,00 P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/01/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 13:39
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:39
Julgado procedente o pedido
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11/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/06/2023 11:56
Juntada de Petição de alegações finais
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06/06/2023 14:52
Juntada de Petição de alegações finais
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30/05/2023 17:23
Expedição de Ressalva.
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30/05/2023 17:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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30/05/2023 17:05
Outras decisões
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29/03/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 17:42
Recebidos os autos
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17/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 17:41
Deferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DOS ANGELINS - CNPJ: 17.***.***/0001-62 (REU).
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17/03/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 06/02/2023.
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04/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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02/02/2023 12:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de OSMAR FRANCISCO DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS ANGELINS em 18/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
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23/11/2022 09:19
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 12:39
Recebidos os autos
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24/10/2022 12:39
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO JARDINS DOS ANGELINS - CNPJ: 17.***.***/0001-62 (REU) e OSMAR FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *40.***.*19-53 (AUTOR)
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14/06/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/06/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 01:25
Publicado Despacho em 14/06/2022.
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13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 15:25
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/06/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 00:17
Publicado Despacho em 26/05/2022.
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25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 00:58
Publicado Despacho em 24/05/2022.
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23/05/2022 18:51
Recebidos os autos
-
23/05/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/05/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 12:50
Recebidos os autos
-
20/05/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/05/2022 10:03
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 09/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:24
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 07:36
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2022 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2022 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 16:23
Recebidos os autos
-
24/03/2022 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2022 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/03/2022 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 18:08
Recebidos os autos
-
04/03/2022 18:08
Declarada incompetência
-
04/03/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/03/2022 14:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/03/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 09:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2022 16:55
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/02/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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