TJDFT - 0746965-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de THIAGO GALVAO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADRIANA GALVAO DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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21/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:13
Indeferido o pedido de ADRIANA GALVAO DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*60-49 (EXEQUENTE)
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20/09/2024 17:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/09/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/09/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746965-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANA GALVAO DE OLIVEIRA, THIAGO GALVAO EXECUTADO: PAULA REGINA DE OLIVEIRA BRANDAO SABINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, conforme anexos.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 6 de setembro de 2024 09:43:33.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
06/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANA GALVAO DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de THIAGO GALVAO em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746965-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANA GALVAO DE OLIVEIRA, THIAGO GALVAO EXECUTADO: PAULA REGINA DE OLIVEIRA BRANDAO SABINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Executada citada por hora certa, estando patrocinada pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial.
Não foram opostos embargos à execução, conforme id. 206127189.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Antes, contudo, deverá a exequente trazer nova memória de cálculos, uma vez que não se aplica ao processo de execução a multa e os honorários previstos no art. 523, par. 1º, do CPC, que estabelece regras específicas para o cumprimento de sentença.
Prazo de 05 dias, sob pena de se entender pela desistência da medida.
Vindo memória de cálculos retificada, proceda à pesquisa de bens. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2024 13:32
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/08/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 12:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/06/2024 04:11
Decorrido prazo de PAULA REGINA DE OLIVEIRA BRANDAO SABINO em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 18:09
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 19:56
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 22:50
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 22:49
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 22:48
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 22:47
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 22:45
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 22:43
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de ADRIANA GALVAO DE OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de THIAGO GALVAO em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 23:49
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:27
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746965-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANA GALVAO DE OLIVEIRA, THIAGO GALVAO EXECUTADO: PAULA REGINA DE OLIVEIRA BRANDAO SABINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência citatória dar-se-á, primeiramente, nos endereços físicos.
Esgotadas as diligências nos logradouros físicos, poderá ser tentada a citação por meio eletrônico, caso preenchidos os pressupostos legais.
Assim, cite-se no endereço declinado pelos exequentes no id. 183842137, qual seja: SHIS QL 14, Conjunto 5, Casa 2 - Lago Sul - Brasília-DF, CEP 71.640-055.
Expeça-se o necessário.
Infrutífera a diligência supra, a fim de imprimir celeridade ao presente feito, proceda-se à pesquisa nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel, BANDI e SNIPER, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.1.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.2.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.3.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.4.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/01/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 15:52
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:51
Deferido em parte o pedido de ADRIANA GALVAO DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*60-49 (EXEQUENTE) e THIAGO GALVAO - CPF: *08.***.*81-34 (EXEQUENTE)
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18/01/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 19:29
Recebidos os autos
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08/12/2023 19:29
Deferido o pedido de ADRIANA GALVAO DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*60-49 (EXEQUENTE) e THIAGO GALVAO - CPF: *08.***.*81-34 (EXEQUENTE).
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08/12/2023 19:29
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA GALVAO DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*60-49 (EXEQUENTE).
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04/12/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/12/2023 09:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 22:20
Recebidos os autos
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27/11/2023 22:20
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/11/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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