TJDFT - 0016933-54.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/08/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:50
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 02:27
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:28
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:27
Não conhecidos os embargos de declaração
-
22/05/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 02:32
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/05/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 02:27
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0016933-54.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: C.
B.
F.
DE CASTRO FONSECA - ME, CRISTIANO BRENDLER FRIEDRICH DE CASTRO FONSECA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em duplicatas (id. 31037158).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 17/11/2020 (decisão de id. 76762389, publicada no DJe em 16/11/2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 230275912). É o relatório.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em duplicata(s) que, nos termos do art. 25 da Lei nº 5.474/68, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o sacado prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 18, I, da referida lei).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 17/11/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) porventura existente(s) sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
28/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 08:41
Recebidos os autos
-
26/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 08:40
Declarada decadência ou prescrição
-
22/04/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0016933-54.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: C.
B.
F.
DE CASTRO FONSECA - ME, CRISTIANO BRENDLER FRIEDRICH DE CASTRO FONSECA DESPACHO A presente execução é fundada em duplicatas (id. 31037158).
A execução teve seu curso regular e, ante a inexistência de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão processual pelo prazo de 1 (um) ano, conforme previsto no art. 921, III, § 1º, do CPC, pela decisão de id. 76762389, publicada no DJe em 16/11/2020.
Decorrido o prazo suspensivo, o feito foi arquivado provisoriamente.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante §5º, do art. 921, do CPC.
Decorrido o prazo, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/03/2025 01:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0016933-54.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: C.
B.
F.
DE CASTRO FONSECA - ME, CRISTIANO BRENDLER FRIEDRICH DE CASTRO FONSECA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 355,03 (CRISTIANO BRENDLER FRIEDRICH DE CASTRO FONSECA), conforme item 3 da Decisão de ID 183958731.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 3.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, conforme referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 4.2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Brasília - DF, 18 de março de 2025 às 10:17:15 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
18/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:52
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 19:20
Recebidos os autos
-
14/02/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/02/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 20:15
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de CRISTIANO BRENDLER FRIEDRICH DE CASTRO FONSECA em 03/02/2025 23:59.
-
12/11/2024 02:20
Publicado Edital em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
09/11/2024 00:40
Expedição de Edital.
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2024 08:54
Recebidos os autos
-
09/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:54
Deferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE).
-
07/10/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:57
Indeferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE)
-
17/09/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0016933-54.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: C.
B.
F.
DE CASTRO FONSECA - ME, CRISTIANO BRENDLER FRIEDRICH DE CASTRO FONSECA CERTIDÃO De ordem, intimo a parte exequente se manifestar sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, e requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 13 de setembro de 2024 às 08:58:17 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
13/09/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0016933-54.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: C.
B.
F.
DE CASTRO FONSECA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Uma vez que comprovada a situação de insuficiência de recursos para pagar eventuais despesas processuais sem prejuízo do regular funcionamento de suas atividades empresariais, inclusive se encontrando em processo de recuperação judicial, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte exequente, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Neste ato, promovo a devida anotação nos autos.
II.
A parte exequente pleiteia o redirecionamento da presente execução em face do Sr.
CRISTIANO BRENDLER FRIEDRICH DE CASTRO (CPF: *65.***.*83-68), enquanto pessoa física e representante legal da empresa executada C.
B.
F.
DE CASTRO FONSECA - ME.
Aduz, em síntese, que por se tratar de empresário individual, haveria confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física que a representa, com a consequente responsabilidade desta pelas obrigações assumidas pela empresa.
Assim, far-se-ia possível o redirecionamento da execução para atingir o patrimônio do representante legal, independentemente da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. É o relato do essencial.
Decido.
Assiste razão à parte exequente.
Já é assente na doutrina empresarial e na jurisprudência pátria o entendimento de que a figura da "empresa individual" é uma mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
A criação de um CNPJ é feita, desse modo, para fins meramente tributários.
Por outro lado, perante obrigações assumidas através de negócios jurídicos civis, a responsabilidade do empresário individual, enquanto pessoa física, permanece solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os bens da empresa e os da pessoa natural que a controla.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sua atuação jurisdicional enquanto Corte de Precedentes, conforme se infere do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
REDIRECIONAMENTO. 1.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2.
O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4.
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. (...) 9.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.682.989/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.) Também encontra respaldo na jurisprudência do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
EMPRESA INDIVIDUAL.
RESPONSABILIDADE ILIMITADA.
FICÇÃO JURÍDICA.
INCLUSÃO POLO PASSIVO. 1.
A responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural.
Portanto, os bens da pessoa jurídica e da pessoa natural se confundem, podendo haver a inclusão da empresa individual para fins de responsabilidade solidária pela obrigação da pessoa natural. 2.
A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Por tal motivo o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o da pessoa natural, de modo que o empresário não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
O empresário individual exerce a atividade em nome próprio, sendo inscrito no CNPJ apenas para fins tributários, é imperiosa a inclusão da empresa individual no polo passivo da demanda executiva, na forma autorizada pelo art. 113, inc.
I do CPC. 4.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1675474, 07350986720228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifica-se que a empresa executada, de fato, está registrada perante a Receita Federal sob a condição de empresário individual (id. 183881778), possibilitando o redirecionamento da execução para atingir o patrimônio de seu representante legal, independentemente da instauração do incidente previsto no art. 133 e ss. do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, defiro o pedido da parte exequente e determino o redirecionamento da execução para a pessoa do representante legal da empresa executada, Sr.
CRISTIANO BRENDLER FRIEDRICH DE CASTRO (CPF: *65.***.*83-68), a fim de que responda com seu patrimônio pelo débito exequendo.
III.
Por outro lado, uma vez que a empresa executada não foi citada pessoalmente, encontrando-se em local incerto e não sabido, necessária a formalização da citação pessoal do executado - ou ao menos o esgotamento das diligências à disposição deste Juízo a esse respeito - a fim de que passe a integrar a presente relação jurídica processual, sendo-lhe concedida a oportunidade de pagamento voluntário do débito exequendo, bem como do exercício de seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
Para tanto, determino a realização de pesquisas de endereços nos sistemas à disposição deste Juízo. À Secretaria: 1.
Inclua-se o co-executado CRISTIANO BRENDLER FRIEDRICH DE CASTRO (CPF: *65.***.*83-68) no polo passivo da presente execução. 2.
Proceda-se à realização das diligências necessária junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel, BANDI e SNIPER, para encontrar o endereço do novo executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados com relação à empresa executada. 2.1.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. 2.2.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 2.3.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 2.4.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.5.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 3.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 3.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 3.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 3.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 4.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema ERIDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 4.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 4.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 4.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 4.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 5.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:06
Recebidos os autos
-
19/01/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:06
Deferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE).
-
18/01/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 14:08
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2021 15:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/02/2021 18:32
Expedição de Certidão.
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 07/12/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 03:02
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
12/11/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2020 13:58
Recebidos os autos
-
11/11/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 13:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/11/2020 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/11/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 02:36
Publicado Certidão em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 07/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
15/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 18:26
Recebidos os autos
-
11/09/2020 18:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/09/2020 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/09/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2020.
-
27/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 16:29
Recebidos os autos
-
25/08/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 16:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
05/08/2020 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/08/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 08:42
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 20:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 10:25
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de C. B. F. DE CASTRO FONSECA - ME em 22/06/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 04/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:20
Publicado Edital em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
17/03/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 17:19
Expedição de Edital.
-
13/03/2020 12:23
Recebidos os autos
-
13/03/2020 12:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/02/2020 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/02/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 03:07
Publicado Certidão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 15:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2019 15:04
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 20/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 15:04
Decorrido prazo de C. B. F. DE CASTRO FONSECA - ME em 20/08/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 18:56
Publicado Certidão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 11:42
Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 18:43
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:43
Decorrido prazo de C. B. F. DE CASTRO FONSECA - ME em 29/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 02:38
Publicado Despacho em 03/04/2019.
-
02/04/2019 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 18:11
Recebidos os autos
-
28/03/2019 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/03/2019 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751972-90.2023.8.07.0001
Ceres Fundacao de Previdencia
Jesse Wesley Pioli
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 00:15
Processo nº 0018853-29.2016.8.07.0001
Bonasa Alimentos S/A - em Recuperacao Ju...
Casa de Carnes R.a LTDA - ME
Advogado: Gustavo Goncalves Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2019 13:39
Processo nº 0015723-65.2015.8.07.0001
Bonasa Alimentos S/A - em Recuperacao Ju...
E M dos Santos Construtora - ME
Advogado: Rubem Mauro Silva Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2019 17:45
Processo nº 0041341-46.2014.8.07.0001
Alberto Luiz Pupo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Guilherme Loureiro Perocco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2018 14:07
Processo nº 0014843-73.2015.8.07.0001
Bonasa Alimentos S/A - em Recuperacao Ju...
Comercial de Alimentos Lvv LTDA
Advogado: Gustavo Goncalves Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2019 14:49