TJDFT - 0709257-15.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 23:04
Baixa Definitiva
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26/02/2024 23:04
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ADALBERTO ALVES DO AMARAL em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0709257-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: JOSE ADALBERTO ALVES DO AMARAL DECISÃO DE MÉRITO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLÊNCIA.
NÃO LOCALIZADO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
REGULARIDADE.
PARCEIRO PARA EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA.
NULIDADE.
PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
ADEQUAÇÃO.
INÉRCIA DO CREDOR.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Na ação de busca e apreensão, a citação e a localização do bem objeto da demanda são elementos indispensáveis para o prosseguimento do feito. 2.
Na ação de busca e apreensão de veículo, compete, precipuamente, ao credor fornecer os meios necessários para o cumprimento das diligências que objetivem localizar o bem e o devedor (art. 319, II e art. 485, IV ambos do CPC). 3.
As nulidades processuais são regidas pelo princípio pas de nullité sans grief.
Não há nulidade sem prejuízo. 4.
As intimações são reguladas pela Portaria GC 160, de 11 de outubro de 2017, alterada pela Portaria GC 140, de 17 de setembro de 2018, todas do TJDFT, e são reflexo direto da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial eletrônico, cujo art. 5º determina que: “Art. 5º.
As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do artigo 2º desta Lei, dispensando-se no órgão oficial, inclusive eletrônico”. 5.
Como os autos são eletrônicos, a intimação é aperfeiçoada quando o destinatário consulta o ato processual no sistema PJe, por meio de qualquer um dos gestores cadastrados para representar a parte.
Registrada a consulta, consuma-se o ato de intimação.
Nesse sentido: TJDFT Acórdão nº 1622932. 6.
O autor/apelante é parceiro para a expedição eletrônica por meio do PJe (https://pje-parceiro-expedicao-eletronica.tjdft.jus.br/).
Na hipótese de não haver consulta do parceiro eletrônico no prazo de até 10 (dez) dias corridos, a contar da data do envio da citação ou intimação, considera-se automaticamente o ato realizado na data do término do prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006 (art. 5º, § 2º da Portaria GC 160/2017). 7.
As comunicações por meio do sistema eletrônico prevalecem e substituem as intimações via Diário de Justiça Oficial ou via DJE (art. 5º da Portaria GC 160/2017 e o art. 5º da Lei 11.419/2006 e STJ, Corte Especial, EAREsp 1.663.952-RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 19/5/2021 -Info 697). 8.
O não atendimento ao comando judicial obsta o prosseguimento do feito e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV). 9.
Recurso conhecido e não provido. 1.
Ato impugnado (ID nº 55067181): sentença da 1ª Vara Cível de Taguatinga que, em ação de busca e apreensão de veículo, extinguiu o processo sem julgamento do mérito ante a ausência de fornecimento dos meios necessários para a localização do veículo e citação do réu, bem como do não recolhimento das custas intermediárias para viabilizar nova diligência (CPC, art. 485, IV). 2.
Sucumbência: Custas pelo autor.
Sem honorários. 3.
Autor/apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.
A. 4.
Réu/apelado: José Adalberto Alves do Amaral. 5.
Ação proposta: ação de busca e apreensão de veículo.
Causa de pedir: as partes celebraram contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia.
O devedor deixou de pagar as prestações.
Pedidos: busca e apreensão do veículo.
Data do ajuizamento: 16/5/2023.
Valor da causa: R$ 21.482,44. 6.
Razões de apelação (ID nº 55067182): não houve qualquer ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido no processo; não houve intimação pessoal do apelante, e, por isso, o processo não deveria ter sido extinto; a sentença afronta os princípios da instrumentalidade das formas e o da economia processual. 7.
Pedido recursal: a cassação da sentença, com consequente prosseguimento regular do feito. 8.
Preparo comprovado (IDs nº 55067183 e 55067184). 9.
Sem contrarrazões (ID nº 55067186). 10.
Cumpre decidir. 11.
O art. 1.011 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses do art. 932, III a V do CPC. 12.
Essa determinação está replicada no art. 87, III do Regimento Interno deste Tribunal, não viola o princípio da Colegialidade e objetiva garantir os princípios da efetividade e da duração razoável do processo. 13.
A matéria é recorrente e tem jurisprudência dominante. 14.
Conheço e recebo o recurso apenas no efeito devolutivo (CPC, arts. 1.012, § 1º, III, c/c 1.013). 15.
Discussão: o processo foi extinto sem resolução do mérito diante da inércia do apelante no recolhimento das custas intermediárias para viabilizar nova tentativa de busca e apreensão do veículo (IDs nº 55067175, 55067176 e 55067177). 16.
Nem o veículo nem o apelado foram encontrados no endereço constante no contrato (ID nº 55067165). 17.
Em 14/6/2023, o juízo concedeu o prazo de 5 dias para o apelante indicar novo endereço com o pagamento de custas intermediárias ou converter a ação de busca e apreensão em execução, sob pena de extinção do processo (ID nº 54735830): “[...] fica a parte autora/credora intimada para que indique novo endereço onde o veículo possa ser localizado e citado o réu (mediante recolhimento das custas judiciais referentes à nova diligência), ou requeira a conversão da presente ação em execução de título extrajudicial, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação, sob pena de extinção sem resolução de mérito.” 18.
O apelante manteve-se inerte e não se manifestou (ID nº 55067176). 19.
Em 23/8/2023, o juízo concedeu nova e última oportunidade para o apelante e reiterou o alerta de extinção do processo (ID nº 55067177). 20.
Em 12/9/2023, o apelante indicou novo endereço do apelado, entretanto deixou de anexar o respectivo comprovante de pagamento das custas intermediárias (ID nº 55067178). 21.
Em 13/9/2023, o juízo determinou a juntada do documento faltante (ID nº 55067179), porém o apelante, mais uma vez, manteve-se inerte (ID nº 55067180). 22.
Sobreveio a sentença extintiva pela falta de comprovação do recolhimento das custas intermediárias (ID nº 55067181). 23.
Nas razões recursais, o apelante sustenta que não basta a intimação do advogado via DJe, pois teria de ser intimado pessoalmente para dar andamento no processo, nos termos do CPC, art. 485, III (ID nº 55067182, pág. 9). 24.
As nulidades processuais são regidas pelo princípio pas de nullité sans grief.
Não há nulidade sem prejuízo. 25.
O apelante é parceiro para a expedição eletrônica por meio do PJe (https://pje-parceiro-expedicao-eletronica.tjdft.jus.br/) desde 9/3/2020.
As intimações são reguladas pela Portaria GC 160, de 11 de outubro de 2017, alterada pela Portaria GC 140, de 17 de setembro de 2018, que dispõe: “Art. 5º A comunicação eletrônica “via sistema” dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei. § 1º Considera-se aperfeiçoada a citação ou a intimação, ensejando o início da fluência dos respectivos prazos, no momento em que o destinatário consultar efetivamente o ato processual no sistema PJe, a partir do "login" e da senha disponibilizados. 2º Não havendo consulta em até 10 (dez) dias corridos, a contar da data do envio da citação ou intimação, considerar-se-á o ato automaticamente realizado na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006.” 26.
A própria pessoa jurídica deve indicar os responsáveis pelo acompanhamento da tramitação dos processos judiciais eletrônicos (art. 3º, parágrafos). 27.
Cadastrados e providos de login para identificação e acesso, os indicados serão os responsáveis por acompanhar todas as citações/intimações realizadas pelo meio eletrônico que, nos termos do art. 5º acima transcrito, suprirá qualquer outra forma de intimação, inclusive a do órgão oficial, exceto casos previstos em lei. 28.
A Portaria é reflexo direto da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial eletrônico, cujo art. 5º determina que: “Art. 5º.
As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do artigo 2º desta Lei, dispensando-se no órgão oficial, inclusive eletrônico”. 29.
Como os autos são eletrônicos, a intimação é aperfeiçoada quando o destinatário consulta o ato processual no sistema PJe, por meio de qualquer um dos gestores cadastrados para representar a parte.
Registrada a consulta, consuma-se o ato de intimação.
Nesse sentido: TJDFT Acórdão nº 1622932. 30.
Conforme destacado na decisão recorrida, o art. 5º da Portaria GC 160/2017 e o art. 5º da Lei 11.419/2006, preceituam que as comunicações por meio do sistema eletrônico prevalecem e substituem as intimações via Diário de Justiça Oficial ou via DJE.
Esse também é o entendimento do STJ: Corte Especial, EAREsp 1.663.952-RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 19/5/2021 (Info 697). 31.
Na hipótese de não haver consulta do parceiro eletrônico no prazo de até 10 (dez) dias corridos, a contar da data do envio da citação ou intimação, considera-se automaticamente o ato realizado na data do término do prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006 (art. 5º, § 2º da Portaria GC 160/2017). 32.
Nesse cenário, constata-se que o apelante foi devidamente intimado. 33.
Apesar da oportunidade para reparar a falta de apresentação do comprovante de pagamento das custas intermediárias, o apelante deixou de cumprir as determinações que lhe competiam para que fosse viabilizado o cumprimento dos requisitos da ação de busca e apreensão e, consequentemente, o desenvolvimento regular do processo. 34. É dever do credor, maior interessado na demanda, diligenciar para que o processo tenha andamento regular, em atendimento, inclusive, aos princípios da celeridade, efetividade e economia processuais. 35.
O apelante não atendeu o comando judicial, portanto a sentença extinguiu o feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 36.
O processo é concebido como instrumento da jurisdição.
Dessa forma, quando a parte exercita o direito de ação de maneira precária, impedindo que a relação processual se constitua e se desenvolva validamente, a extinção do feito é medida que se impõe, não podendo esse ato ser considerado uma transgressão ao fim social da norma ou aos princípios que informam o processo civil. 37.
O apelante violou o princípio da cooperação, motivo pelo qual é cabível a extinção do processo.
Precedentes: Acórdão nº 1050529, 20.***.***/6598-85 APC, 5ª Turma Cível; Acórdão nº 1032723, 20.***.***/0675-57 APC, 8º Turma Cível. 38.
O princípio da cooperação não vincula apenas o juízo, mas também as partes e todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo (CPC, arts. 5º e 6º). 39.
A decisão judicial de apresentar novo endereço com o pagamento de custas intermediárias ou converter a ação em execução foi perfeitamente clara, contém o comando a ser cumprido, o prazo estipulado e a pena de extinção do feito em caso de não cumprimento (CPC, arts. 321, § único, e 485, IV). 40.
Confirmo a sentença. 41.
Informações complementares: a ação foi proposta em 16/5/2023.
Valor da causa: R$ 21.482,44.
Sentença proferida em 17/11/2023.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
DISPOSITIVO 42.
Conheço e nego provimento ao recurso.
Confirmo a sentença. 43.
Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais ante a ausência de fixação na origem (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019). 44.
Precluída esta decisão, restituam-se os autos à origem. 45.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, caso seja declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades estabelecidas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, todos do CPC.
A multa, se resultar valor que não cumpra sua finalidade preventiva e punitiva, será aplicada em salários-mínimos e não estará coberta pela gratuidade de justiça eventualmente concedida. 46.
Para interposição de recursos constitucionais (especial e extraordinário), consideram-se pré-questionados todos os elementos suscitados como matéria infraconstitucional e constitucional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tido por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem (AgInt no AREsp n. 1.481.548/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 47.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 29 de janeiro de 2024.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
29/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:25
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:25
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
23/01/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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23/01/2024 10:39
Recebidos os autos
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23/01/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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22/01/2024 16:07
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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