TJDFT - 0046063-60.2013.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de KATIA VANESSA ROCHA DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0046063-60.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL EXECUTADO: KATIA VANESSA ROCHA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 15:55:16.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
13/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:25
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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01/03/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 10:26
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de KATIA VANESSA ROCHA DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0046063-60.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL EXECUTADO: KATIA VANESSA ROCHA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de execução de contrato de prestação de serviços.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 31109662, na data de 9/5/2017).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 176466427). É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é contrato particular de prestação de serviço (ID 31109591 pg.14/16).
Nesse caso a prescrição intercorrente ocorrerá em 5 (cinco) anos, uma vez que, segundo art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 5 anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Na vigência da Lei 14.195/2020, o prazo foi suspenso novamente entre 12/06/2020 e 30/10/2020.
Após um ano da suspensão (10/05/2018), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em (30/9/2023).
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 15:44
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:44
Declarada decadência ou prescrição
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17/01/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/01/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de KATIA VANESSA ROCHA DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 11:35
Recebidos os autos
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03/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/10/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 17:54
Processo Desarquivado
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17/07/2020 18:01
Arquivado Provisoramente
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17/07/2020 18:01
Expedição de Certidão.
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17/07/2020 18:00
Processo Desarquivado
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12/06/2019 16:10
Arquivado Provisoramente
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12/06/2019 16:10
Juntada de Certidão
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14/05/2019 16:53
Decorrido prazo de UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL em 13/05/2019 23:59:59.
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14/05/2019 16:53
Decorrido prazo de KATIA VANESSA ROCHA DOS SANTOS em 13/05/2019 23:59:59.
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16/04/2019 02:41
Publicado Certidão em 16/04/2019.
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15/04/2019 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/04/2019 15:54
Expedição de Certidão.
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04/04/2019 15:54
Juntada de Certidão
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28/03/2019 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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