TJDFT - 0706601-54.2020.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 21:12
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
08/02/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0706601-54.2020.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: LUIZ ANTONIO TAVARES DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de LUIZ ANTONIO TAVARES DA SILVA como incurso nas penas art. 21 da Lei das Contravenções Penais e art. 147, caput, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, incisos I e II, ambos da Lei nº 11.340/06.
A peça acusatória descreveu os seguintes fatos (ID. 79453539): “No dia 01 de setembro de 2020, por volta das 23h10min, nas dependências da Loja Agropecuária Agrodaniel, situada na Quadra 801, Conjunto 17, Lote 12, Recanto das Emas/DF, LUIZ ANTÔNIO TAVARES DA SILVA, livre e conscientemente, aproveitando-se de relações domésticas e familiares, praticou vias de fato em desfavor de sua ex companheira E.
S.
D.
J., além de ameaçá-la de causar-lhe mal injusto e grave, mediante palavras.
Na data dos fatos, a vítima estava sentada em uma cadeira no interior de sua loja (Agropecuária Agrodaniel).
Em seguida, LUIZ ANTÔNIO apareceu no local e, sem motivo aparente, agrediu ANA CRISTINA ao derrubá-la no chão e desferir-lhe diversos socos e chutes no rosto.
Na sequência, o denunciado tentou acertar uma garrafa na cabeça da vítima, atingindo-a, contudo, no pé direito.
Em virtude das agressões, ANA CRISTINA ficou com o rosto machucado, com a boca cortada e com um corte profundo no pé direito.
Durante as agressões, LUIZ ANTÔNIO ameaçou e xingou ANA CRISTINA com os dizeres: “Você vai morrer, eu tenho quem faça o serviço, sua vagabunda, piranha, prostituta”.
As agressões ocorreram na presença de HENRIQUE, proprietário da distribuidora de bebidas, vizinha à loja da vítima.
O denunciado e a vítima conviveram por três anos e possuem um filho em comum.
Atualmente, estão separados.
Os crimes foram, portanto, praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.” A denúncia foi recebida em 18/12/2020 (ID. 80277170).
O acusado foi citado em 22/02/2021 (ID. 84438419) e apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública.
A Defesa pugnou pela declaração de nulidade da citação realizada e a sua renovação na forma prevista no Código de Processo Penal, argumentando que essa se deu de forma eletrônica, sem confirmar a identidade do destinatário. (ID. 88004223).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido da Defesa (ID. 89105527).
Em decisão de ID. 89311399, datada de 20/04/2021, foi declarada nula a citação do réu de ID. 84438419.
O réu foi citado no dia 20/05/2021 (ID. 94153016).
A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação, reservando-se no direito de adentar ao mérito após o encerramento da instrução (ID. 94029425).
Diante da ausência de elementos para a rejeição da denúncia ou para a absolvição sumária do acusado (art. 397 do CPP), foi determinado o prosseguimento do feito (ID. 97469815).
O acusado constituiu advogado na ID. 154595798.
A vítima também constituiu patrono na ID. 159439199, que solicitou a habilitação no processo como assistente de acusação (ID. 159457837) Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 22/05/2023, foi inquirida a vítima E.
S.
D.
J..
A assistente da acusação requereu a oitiva da testemunha Luiza Rosa de Lima.
A Defesa se opôs, o que foi homologado pela pela MMa.
Juíza.
Assim, procedeu-se à oitiva da testemunha LUIZA ROSA DE LIMA.
O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Henrique de Tal, o que foi homologado pela MMa.
Juíza.
Em seguida, o réu foi interrogado.
Os depoimentos colhidos neste ato foram gravados em sistema audiovisual.
Na fase do artigo 402 do CPP,a assistente da acusação requereu vista dos autos para a juntada das fotos e laudo realizado na vítima no dia dos fatos, conforme o depoimento da vítima.
Pela MMa.
Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Dê-se vista à assistente de acusação, no prazo de 05 (cinco) dias para juntada dos documentos referenciados. (ID. 169905820).
Todavia, o prazo concedido à assistente de acusação transcorreu in albis.
Assim, não havendo mais provas a produzir foi declarada encerrada a instrução do feito, bem como dado vista às partes para apresentação das alegações finais (ID. 161482618).
Em alegações finais (ID. 162120738) a assistente de acusação pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
Ademais, requereu a manutenção das medidas protetivas deferidas em favor da vítima e a fixação de danos morais.
Em memoriais, o Ministério Público oficiou pela procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia para que LUIZ ANTONIO TAVARES DA SILVA seja condenado como incurso nas penas do artigo 21 do Decreto Lei 3.688/41e artigo 147 do Código Penal, na forma dos artigos 5º, inciso III, e 7°, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006, bem como a condenação mínima por danos morais no art. 387, inc.
IV, do Código de Processo Penal. (ID. 162468829).
Em ID. 166999340, a vítima, por motivo de foro íntimo, destituiu a advogada anteriormente constituída e solicitou a nomeação da Defensoria Pública (ID. 164115341).
Assim, a Defensoria Pública foi nomeada para atuar no presente e feito como assistente de acusação.
A Defensoria Pública, em ID. 179972127, ratificou alegações finais apresentadas pela antiga patrona da vítima à ID 162120738, em seu inteiro teor.
Por sua vez, a Defesa, em memoriais, pugnou improcedência da presente ação penal para ABSOLVER o acusado das imputações contidas na denúncia, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Requereu, ainda, a improcedência do pedido de reparação pelos supostos danos causados à vitima, pois não há nada que o acusado tenha feito dolosamente ou culposamente que ensejasse um eventual dano moral e/ou material.
Por fim, pugnou que fosse oficiada a promotoria da vara criminal do Recanto das Emas, para que apure o eventual cometimento do crime de falso testemunho pela senhora LUZIA ROSA DE LIMA. (ID. 163235002).
A FAP foi juntada (ID. 163286622).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
LUIZ ANTONIO TAVARES DA SILVA foi citado e assistido pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
As provas foram colhidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, nos termos constitucionais.
Com efeito, a contravenção penal de vias de fato tem por finalidade proteger a incolumidade do ser humano, consumando-se com a ocorrência de agressão física contra a pessoa, embora não constitua lesão corporal.
Assim, possui como elemento subjetivo do tipo o dolo.
Já a infração prevista no artigo 147 do Código Penal, trata-se de crime formal que se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de causar-lhe temor, sendo seu elemento subjetivo do tipo o dolo, ou seja, a vontade do agente de efetivamente intimidar a vítima, incutindo-lhe temor.
Ainda é certo que, para sua configuração, é necessário que os dizeres ou gestos proferidos tenham o condão de abalar a paz de espírito da pretensa vítima, de modo que o destinatário das ameaças sinta-se efetivamente temeroso.
Finda a instrução criminal, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que a prova coligida não confirma os fatos narrados na denúncia.
Vejamos.
Por ocasião do registro da ocorrência policial correlata, a vítima E.
S.
D.
J. noticiou que, no dia dos fatos, o acusado, sem motivo aparente, a agrediu e a ameaçou, nos seguintes termos (ID. 79453540): “Conviveu maritalmente com LUIZ ANTONIO TAVARES DA SILVA durante 03 (três) anos, estão separados há 03(três) anos.
Possuem um filho, de cinco anos de idade, o qual mora com a declarante; QUE hoje, por volta de 23h10min, estava sentada no interior de sua loja de Agropecuária, AGRODANIEL, localizada na Quadra 801, conjunto 17 lote 12, Recanto das Emas, quando LUIZ ANTONIO apareceu e, de forma repentina, agrediu a declarante, derrubou-a de uma mesa, no chão desferiu diversos socos e chutes em seu rosto, tentou acertar a cabeça da declarante com uma garrafa, atingindo seu pé direito.
LUIZ ameaçou de morte a declarante dizendo "Você vai morrer, eu tenho quem faça o serviço", além de a chamar de 'VAGABUNDA, "PIRANHA" e "PROSTITUTA" QUE ficou com o rosto lesionado, boca cortada devido aos golpes e com o pé direito com um grande corte, necessitando de sutura; QUE não houve motivo para a agressão LUIZ ANTONIO; QUE HENRIQUE, proprietário da Distribuidora de Bebidas vizinha da Agropecuária, testemunhou o ocorrido.
Clientes de HENRIQUE também testemunharam; QUE há dois anos já registrou ocorrência policial contra LUIZ ANTONIO, sendo deferido à época Medidas Protetivas de afastamento.
E nada mais disse nem lhe foi perguntado..”.
Em Juízo, ANA CRISTINA apresentou relato condizente com a versão dada na Delegacia, confirmando ter sido agredida e ameaçada pelo acusado.
Ademais, esclareceu que os fatos teriam sido presenciados outras testemunhas.
Segue, em livre transcrição, o depoimento da ANA CRISTINA: “Que se relacionou com o acusado por cerca de dois anos.
Que tem um filho.
Que na data dos fatos estavam separados.
Que mesmo separados ajudava o acusado, que ele perdeu a função renal e ela o ajudava, porque ele sem bebida não é má pessoa, mas quando ele bebe fica agressivo, que o ajudava porque ele não tinha quem o ajudasse.
Que no dia dos fatos o réu a agrediu.
Que tinha uma agropecuária ao lado de uma distribuidora.
Que estava sentada no estabelecimento doHenrique e o réu a viu e passou a agredi-la.
Que o réu veio e deu uma maozada na boca da depoente, machucando-a por causa do aparelho nos dentes.Que o réu lhe derrubou da cadeira.
Que a depoente caiu no chão e o réudeu-lhe um chute que atingiu suas pernas.
Que o réu pegou a garrafa para bater na cabeça da depoente, mas ela conseguiu se levantar e a garrafa acertou o pé dela.
Que até hoje tem problema do pé.
Que era uma garrafa de cerveja.
Queficou com lesão na boca e no pé.
Que levou pontos no pe.
Que foram cinco pontos no pé.
Que até hoje o pé tem problema e ela não pode calçar sapato fechado porque dói muito.
Que também ficou com hematomas na perna.Que não sabe o motivo de ter sido agredida pelo réu nesse dia.
Que isso acontece do nada.
Que o réu xingou a depoente de piranha e vagabunda, que ele fala que não tem quem faça, mastem quem faça.
Que o réu afirmou que se ele não matasse ou desse fim na depoente, que teria quem fizesse isso por ele.
Que no local estavam o dono do bar que chamaHenrique.
Que não sabe mais onde Henrique está, pois ele vendeu a distribuidora.
Que tinha um pessoal bebendo láe presenciaram as agressões.Que a testemunha arrolada pela advogada estava no local, no momento dos fatos, tendo visto tudo.
Que não é a primeira ocorrência contra o réu.
Que tem várias ocorrências contra o acusado.
Que o réu não aceita o fim da relação.
Que o réu já a agrediu várias vezes.
Que se o réu estiver bom, não tem medo dele, mas não tem como garantir que ele não vá beber.
Que tem medo do réu.
Que o réu éalcoólatra, que era para ter feito acompanhamento mas não foi.
Que o réu faz hemodiálise.
Que as medidas protetivas são necessárias para ela e o filho.
Que o réu tem outros dois filhos menores em Pernambuco e ele já tinhavontade de ir embora para evitar bater nela.
Que o réu disse que se ela quisesse, ela poderia deixar o filho para ele levar para o nordeste.
Que o réu nunca ameaçou levar a criança sem autorização dela, mas ela tem medo que ele faça isso.
Que depois que o réu foi preso não tem terceiras pessoas para fazer ameaça para ela.
Que só procuraram elapara entregar os documentos dele que ainda estava com ele.
Que fica mais segura com o réu preso.
Que tem medo quando ele está solto.
Que quando o réu for solto, não vai ter segurança para sair para trabalho, ou levar seu filho na escola, e pedirá que seu irmão e seu pai façam isso.
Que acredita que fez exame de corpo de delito em relação aos fatos, mas que possui laudo médico por ter ido ao hospital, levado ponto e tido que tomar remédios.
Que ainda não entregou esses documentos para a sua advogada, em razão de estar trabalhando e pela falta de tempo.
Que quando foi para a delegacia, LUIZA já tinha saído do estabelecimento com o esposo e o filho dela.
Que na delegacia falou só do dono do estabelecimento.
Que não falou o nome de LUIZA na delegacia porque não a conhecia,mas ela estava presente no local e no momento dos fatos .
Que que a levou para a delegacia foi o irmão dela e o pé estava sangrando muito.
Que só deu o nome do dono do estabelecimento.” O depoimento judicial da testemunha LUZIA ROSA DE LIMA, referida pela vítima, restou prejudicado, pois encontrava-se ao lado do irmão da vítima, que também ouviu o relato desta, razão pela qual fora determinado a sua exclusão dos autos, conforme decisão de ID. 181613806.
Por sua vez, o acusado LUIZ ANTONIO STEFANE FURTADO DA SILVA, em seu interrogatório judicial, deu novo contorno aos fatos, negando ter agredido e ameaçado a vítima.
Segue, na íntegra, o interrogatório do réu: “que as partes se relacionaram por cerca de três meses que estão separados há 4 anos.
Que cada um tinha sua casa.
Que a casa e o trabalho era a casa dointerrogando.
Que vendeu a casa e ficou com a loja.
Que vendeu a casa para o Henrique.
Que colocou a loja de ração.
Que o Henrique montou a distribuidora na casa que o interrogando vendeu para ele.
Quese separam há quatro anos, masexatamente a data da separação.
Que morava e trabalhava na loja.
Que a vítima não trabalhava na loja.
Que ela sentou no bar e ficou bebendo na distribuidora do Henrique.
Queestava a vítima e tinha um pessoal que não conhece.
Que só conhecia o Henrique que também estava ao local.
Que ela estava sentada sozinha no bar.
Que fechou a loja e voltou para dormir.
Que elacontinuoubebendo.
Que começaram a discutir e ela estava embriagada.
Que não bebeu nesse dia.Que falou para ela ir embora.
Que o filho da vítima estava dormindo na casa da mãe dela e ele falou para ela ir embora e levar o menino, que falou para ela ir embora e levar a criança embora.
Que falou para ela ir embora porqueela estava insultando.
Que depois acabou vendendo a loja para o Henriquetambém,mas não o viu mais.Que ela falou que era de maior e ele não mandava nela.
Que não sabe como a vítima se machucou.
Que não pegou nenhuma garrafa.
Que ela está inventando.
Que ela inventa muita coisa.
Quenão deu tapa na boca.
Que falou para ela ir embora, mas acabou que abriu a porta e foi deitar.
Que não deu muita atenção para ela.
Que ela inventa muita coisa.
Que estavam discutindo e ela falou que não ia embora porque ela era maior e de fato ela era livre já estavam separados.
Que ela foi lá sabendo que ele estava lá e estava trabalhando.
Que ela sempre o prejudica.
Queela ligou para o advogado dele para dizer que ia tirar ele, mas ele falou que não queria porque quis ir nisso até o fim.” Em análise detida dos autos, verifico que os depoimentos prestados pela vítima, em sede investigativa e judicial, foram firmes, harmônicos e coerentes, no sentido de que, o acusado, no dia dos fatos, sem motivo aparente, o acusado a agrediu com murros e chutes, bem como jogou uma garrafa nela, machucando-a no pé, além de ameaça-la de morte e ofendê-la moralmente.
Contudo, a versões apresentadas pela vítima não restaram corroboradas por outros elementos de prova.
Neste ponto, vale destacar que, ainda na fase inquisitiva, a ofendida declarou que os fatos foram presenciados por Henrique, proprietário da distribuidora onde os fatos ocorreram, e por outras pessoas que estavam bebendo no bar.
Neste ponto, embora Henrique tenha sido arrolado como testemunha pela acusação, não foi para localizado para prestar esclarecimentos acerca dos fatos, motivo pelo qual o Parquet desistiu de sua oitiva.
Ademais, não foram empreendidas quaisquer diligências para identificar as demais testemunhas que se encontravam no local.
Destaca-se, ainda, que o depoimento da testemunha LUZIA ROSA DE LIMA, arrolada pela assistente de acusação, restou prejudicado, uma vez que, quando inquirida por este Juízo, encontrava-se ao lado do irmão da vítima, que teria escutado o relato de ANA CRISTINA.
Por fim, vale acrescentar que o acusado negou ter agredido e ameaçado a vítima.
Ora, não se desconhece que a palavra da vítima assume especial relevo nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica, sobretudo quando confirmada por outras provas.
Todavia, a ofendida, em Juízo, apesar de ter apresentado um relato coerente com as declarações prestadas na Delegacia, este não foi corroborado pelas testemunhas que teriam presenciado os fatos.
Além disso, apesar da vítima informar que possuía laudo médico da lesão no pé, uma vez que compareceu ao hospital para fazer sutura no corte causado pela garrafa arremessada pelo réu, não apresentou a referida documentação ou qualquer outra prova que corroborasse o seu relato.
Dessa forma, o acervo fático-probatório produzido nos autos não se mostra suficiente para se afirmar, com certeza, que o acusado agrediu e ameaçou a vítima conforme descrito na denúncia. É certo que, no processo penal, devem existir provas robustas e seguras para sustentar um decreto condenatório e havendo dúvidas neste momento e considerando a prevalência do estado de inocência (in dubio pro reo), a absolvição do acusado é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA NA DENÚNCIA e ABSOLVOLUIZ ANTONIO TAVARES DA SILVA, já qualificado nos autos, com relação aos delitos de vias de fato e de ameaça, previstos no art. 21 da Lei das Contravenções Penais e art. 147, caput, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, incisos I e II, ambos da Lei nº 11.340/06, pelo qual foi denunciado, por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
No que diz respeito ao crime de injúria, verifiquei que decorreu o prazo decadencial sem que a vítima oferecesse queixa-crime.
Assim, o prazo para propositura da ação transcorreu integralmente, sem que tal direito fosse exercido, posto isso, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUIZ ANTONIO TAVARES DA SILVA, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
No mais, diante da declaração da vítima de que tem medo do acusado,MANTENHO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da vítimaANA CRISTINA por 90 (noventa) dias, ou até que sobrevenha decisão judicial em sentido diverso.
Advirta-se a vítima E.
S.
D.
J. que transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, as referidas medidas serão arquivadas.
Após o arquivamento, caso surjam novos episódios de violência doméstica a vítima deverá registrar os fatos na Delegacia e solicitar novas medidas protetivas.
Fica o réu LUIZ ANTONIO TAVARES DA SILVA advertido de que o descumprimento das medidas protetivas de urgência poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, consoante inteligência do artigo 20 do mesmo diploma legal e art. 313, III, do CPP.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias.
Sem custas.
Intime-se a vítima, esclarecendo que se for de seu interesse a revogação das medidas protetivas antes do fim do prazo definido, deverá entrar em contato com este Juizado.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *Datado e assinado eletronicamente. -
30/01/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:50
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
29/01/2024 15:50
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/12/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 02:26
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:27
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 16:05
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 20:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/12/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:05
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/07/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:53
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
15/06/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
09/06/2023 15:29
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/06/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 18:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2023 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
25/05/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 06:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 18:27
Desentranhado o documento
-
24/04/2023 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 11:13
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
03/04/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 19:42
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/10/2022 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 07:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 17:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 18:31
Recebidos os autos
-
14/07/2021 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2021 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/07/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 14:55
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 22:54
Mandado devolvido dependência
-
11/06/2021 14:54
Mandado devolvido dependência
-
10/06/2021 17:23
Recebidos os autos
-
10/06/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/06/2021 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2021 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2021 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2021 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 21:28
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2021 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2021 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 15:43
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 15:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/04/2021 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/04/2021 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2021 19:09
Recebidos os autos
-
07/04/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 14:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/04/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/04/2021 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2021 23:30
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 13:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
18/12/2020 21:18
Recebidos os autos
-
18/12/2020 21:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/12/2020 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
18/12/2020 11:07
Apensado ao processo 0704429-42.2020.8.07.0019
-
18/12/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 14:17
Recebidos os autos
-
15/12/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 19:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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