TJDFT - 0014275-91.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2024 13:55
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARBARESCO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO BOMFIM ADAO em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:50
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 17:50
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARBARESCO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO BOMFIM ADAO em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014275-91.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: LRM DO BRASIL - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, LUIZ RICARDO BOMFIM ADAO, MARIA JOSE BARBARESCO SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 36856594).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é cédula de crédito bancário (ID 30720707 – pág. 18/27), cuja prescrição é de 3 (três) anos (artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §3º, inc.
VIII, do CC).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (05/05/2020 – ID 73310115), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que foi suspenso por 140 dias em razão da Lei nº 14.010/2020, e expirou em 22/09/2023.
O mero requerimento de pesquisa não suspende ou interrompe o prazo prescricional.
Apenas a nomeação efetiva de bens à penhora é capaz de evitar a prescrição intercorrente, isso porque, caso seja reconhecida a possibilidade de afastar o prazo prescricional com meros pedidos de pesquisas de bens, teríamos títulos imprescritíveis, violando, assim, a norma legal que estabelece prazo de 3 anos para execução de cédula de crédito bancário.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:44
Declarada decadência ou prescrição
-
15/01/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 16:42
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:42
Processo Desarquivado
-
27/09/2022 11:48
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2022 18:54
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/09/2022 19:10
Processo Desarquivado
-
13/07/2022 23:29
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
07/07/2022 10:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/12/2021 17:03
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2021 15:23
Processo Desarquivado
-
07/12/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 20:42
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO BOMFIM ADAO em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARBARESCO em 01/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:44
Publicado Certidão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
21/06/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 17:27
Expedição de Certidão.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO BOMFIM ADAO em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARBARESCO em 31/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
21/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2021 22:32
Recebidos os autos
-
19/05/2021 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 22:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/05/2021 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/05/2021 15:49
Processo Desarquivado
-
18/05/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 16:38
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2020 16:38
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 16:36
Processo Desarquivado
-
06/07/2020 11:39
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
25/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 22:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2020 15:23
Recebidos os autos
-
23/06/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 15:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/06/2020 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 02:55
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 19/06/2020.
-
18/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 11:46
Recebidos os autos
-
07/05/2020 11:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/05/2020 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/05/2020 08:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 02:25
Publicado Decisão em 12/07/2019.
-
12/07/2019 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 14:33
Recebidos os autos
-
08/07/2019 14:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/07/2019 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/07/2019 23:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 19:08
Recebidos os autos
-
21/06/2019 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2019 19:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2019 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 14:30
Recebidos os autos
-
11/06/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 14:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/06/2019 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
11/05/2019 09:00
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO BOMFIM ADAO em 10/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 09:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARBARESCO em 10/05/2019 23:59:59.
-
01/05/2019 05:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 18:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 02:22
Publicado Certidão em 15/04/2019.
-
12/04/2019 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 18:20
Expedição de Certidão.
-
03/04/2019 18:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
30/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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