TJDFT - 0742369-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/07/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/07/2024 09:22
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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08/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
16/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 17:35
Outras decisões
-
03/06/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/05/2024 04:04
Decorrido prazo de TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 09/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 22:24
Recebidos os autos
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16/04/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 22:24
Outras decisões
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16/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 19:16
Recebidos os autos
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12/04/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 19:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/03/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/03/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742369-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA EXECUTADO: CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA DECISÃO As partes requereram a suspensão do processo e a homologação judicial por sentença.
Ocorre que, nos termos do art. 354, "caput", do CPC, ocorrendo a hipótese prevista no art. 487, III, "b", o juiz, ao homologar a transação, resolverá o mérito e proferirá sentença extinguindo o processo.
Portanto, o pedido de homologação de acordo implica sentença com resolução de mérito e extinção do processo.
A respeito do assunto, é oportuno transcrever trecho de decisão monocrática proferida no AREsp. 1868814, publicada em 24/08/2021, pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...]13.
Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito.
Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14.
Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC.
Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra. 15.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento.
Execução.
Suspensão do processo em virtude de acordo.
Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário.
Precedentes.
Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignação do agravante. 1.
Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel.
Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016).
Destaquei. 16.
São incompatíveis, portanto, os pleitos pela homologação da transação e pela suspensão da execução, devendo as partes optarem por um ou outro. [...]” (grifei) Esclareçam, pois se pretendem a suspensão até integral cumprimento da obrigação por parte do executado, entendendo que essa opção acarreta na continuidade da informação de existência da execução em certidões de nada consta, e, no caso de descumprimento, pelo prosseguimento do feito com fundamento no título originário, ou se desejam a homologação por sentença da transação com a constituição de título judicial, com a possibilidade de cumprimento de sentença nos próprios autos no caso de descumprimento Optando-se pela suspensão, deverá ser indicada a data limite para cumprimento do acordo noticiado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/01/2024 20:08
Recebidos os autos
-
19/01/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 20:08
Outras decisões
-
07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 06/12/2023 23:59.
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20/11/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:08
Recebidos os autos
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24/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:07
Outras decisões
-
11/10/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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