TJDFT - 0701406-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 08:06
Recebidos os autos
-
11/04/2025 08:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/04/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/04/2025 14:57
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
10/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MK SUL LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de COELHO COMERCIO DE UTILIDADES E ALIMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de COELHO COMERCIO DE UTILIDADES E ALIMENTOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MK SUL LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:24
Publicado Edital em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:15
Outras decisões
-
03/09/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:45
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
03/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/08/2024 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/07/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/05/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MK SUL LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 19:23
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:23
Deferido o pedido de MK SUL LTDA - CNPJ: 79.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
12/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/04/2024 09:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
13/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/03/2024 15:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
11/03/2024 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de MK SUL LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 20:24
Recebidos os autos
-
08/02/2024 20:24
Declarada incompetência
-
08/02/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/02/2024 10:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701406-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MK SUL LTDA EXECUTADO: COELHO COMERCIO DE UTILIDADES E ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar aos autos o protesto referente à nota fiscal com vencimento em 03/2023, haja vista que somente foi possível identificar os protestos relativos às notas fiscais com vencimentos em 04/2023 e 05/2023.
Ressalto que o documento de ID . 183765076 - Pág. 5 não se presta a tal finalidade.
Cumpre frisar que, em se tratando de execução fundada em duplicata virtual, além da juntada do comprovante de entrega da mercadoria ou recebimento do serviço e do instrumento de protesto, é indispensável a juntada das notas fiscais correlatas.
Nesse sentido, decidiu o TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO POR INDICAÇÃO ACOMPANHADO DE NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
FORÇA EXECUTIVA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A duplicata virtual, reconhecida no art. 889, §3º, do CC, tem característica singular de "desmaterialização" da cártula, tornando-se indispensável a realização de protesto para que ostente a condição de título executivo, conforme dispõe o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97. 2.
Para a regularidade da duplicata virtual e sua execução é suficiente a observância dos requisitos do art. 889 do Código Civil, bem como a apresentação de fatura ou nota fiscal acompanhada de comprovante da materialização da relação mercantil.
Estes requisitos suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. 3.
Recurso de apelação provido. (Acórdão 1174766, 07109163820188070006, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 5/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO.
NECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Os avanços tecnológicos e as novas formas de relações comerciais propiciaram a admissão da chamada duplicata virtual.
Exige-se, para a sua executividade, que o feito seja instruído com o comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação de serviços, acompanhado do protesto por indicação, e que o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite.
Não restando demonstrado o protesto das duplicatas virtuais, não há que se falar em executividade dos documentos apresentados em ação de execução de título extrajudicial.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.1033705, 07014475420168070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/02/2024 19:26
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/02/2024 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2024 11:20
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:20
Outras decisões
-
01/02/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701406-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MK SUL LTDA EXECUTADO: COELHO COMERCIO DE UTILIDADES E ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução lastreada em duplicatas (ID 183765074 e 183765075), em que ausente a anotação da praça de pagamento é Brasília/DF, tendo o protesto ocorrido em Taguatinga/DF (ID 183765076).
A parte exequente encontra-se estabelecida no Município de ARAQUARI / SC e a executada em Taguatinga/DF.
O foro competente para a ação de execução de duplicata é o do lugar da praça do pagamento do título.
Inteligência do art. 17 da Lei 5474/68.
No caso de duplicata protestada, considera-se competente o foro do lugar do protesto, pois é o local onde deveria ter sido feito o pagamento.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA.
DUPLICATAS PROTESTADAS.
FORO COMPETENTE.
ART. 17, LEI Nº 5.474/68.
PRAÇA DE PAGAMENTO.
LUGAR DO PROTESTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 17 da Lei nº 5.474/68 estabelece que o foro competente para análise da execução de duplicatas é o do lugar da praça do pagamento do título. 1.1.
Essa regra de competência engloba todas as ações que têm referência na duplicata, como as anulatórias e sustações de protesto, além da própria cobrança. 2.
No caso em análise, como o objeto do feito executivo são duplicatas protestadas, considera-se competente o foro do lugar do protesto, pois este constitui o lugar onde deveriam ter sido feitos os pagamentos. 3.
O foro competente deverá ser o local da praça de pagamento, no caso, no foro do lugar do protesto, pois aí deveria ser o lugar do pagamento. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1428236, 07025387220228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 14/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Manifeste-se o exequente sobre a distribuição do feito nesta circunscrição, facultado requerer a redistribuição ao juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/01/2024 05:41
Recebidos os autos
-
21/01/2024 05:41
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/01/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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