TJDFT - 0701746-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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27/02/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/02/2024 16:44
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
03/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701746-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOILSON CAMPOS DE JESUS EXECUTADO: MARIA CECILIA EUCLIDES DE OLIVEIRA, JUCILENE PEREIRA DE OLIVEIRA, EDSON EUCLIDES DA CONCEICAO SENTENÇA A parte autora foi instada a emendar a inicial, tendo, todavia, pugnado pela desistência do feito, no ID 18692785.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, uma vez que não recebida a demanda e tendo em vista o pleito de desistência do autor, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se.
Brasília/DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024, às 19:39:50.
Documento Assinado Digitalmente -
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701746-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOILSON CAMPOS DE JESUS EXECUTADO: MARIA CECILIA EUCLIDES DE OLIVEIRA, JUCILENE PEREIRA DE OLIVEIRA, EDSON EUCLIDES DA CONCEICAO DECISÃO Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para apresentar a planilha da dívida devidamente detalhada e atualizada; assim como o comprovante de pagamento das parcelas de IPTU/TLP e das taxas condominiais reivindicadas, ou, se o caso, decotar os valores respectivos, devendo retificar o valor da causa.
Esclareça-se que caso as parcelas de IPTU/TLP das taxas condominiais não tenham sido pagas, deverão ser vindicadas mediante ação de conhecimento ou execução de obrigação de fazer, não cabendo tal cobrança nestes autos de execução de obrigação de pagar quantia certa, pela incompatibilidade do procedimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:34
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:34
Indeferida a petição inicial
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25/01/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 05:43
Recebidos os autos
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21/01/2024 05:43
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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