TJDFT - 0702580-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 17:50
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de GILCELLI CARVALHO CASTRO ROCHA em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 18:12
Prejudicado o recurso
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30/04/2024 18:12
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido em parte
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30/04/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 14:00
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 19:10
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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12/03/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0702580-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: GILCELLI CARVALHO CASTRO ROCHA D E S P A C H O Agravo Interno em Agravo de Instrumento - Intimação do Agravado Intime-se a parte agravada, para se manifestar sobre o Agravo Interno interposto (ID 55911133), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil e do art. 265, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Por fim, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
20/02/2024 12:40
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:40
Determinada Requisição de Informações
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19/02/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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19/02/2024 18:40
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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19/02/2024 16:04
Juntada de Petição de agravo interno
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31/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0702580-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: GILCELLI CARVALHO CASTRO ROCHA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Tutela Antecipada Deferida - Procedimento Cirúrgico - Médico Especialista Não Credenciado - Inexistência de Profissional Habilitado na Rede Referenciada - Efeito Suspensivo - Risco de Dano Grave - Ausência - Indeferimento Nos termos do parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Não entendo presentes os requisitos aptos ao deferimento do efeito suspensivo pretenso.
A parte Agravante pleiteia a reforma da Decisão, a qual deferiu a tutela de urgência requerida pela parte agravada, nos seguintes termos: “(…) Diante do quadro, não disponibilizando a parte requerida de médico capaz de solucionar o problema de saúde da parte autora, deverá arcar com todas as despesas necessárias para a realização do procedimento pelo médico indicado pela paciente (DR.
CASSIO EDUARDO DA SILVA GONTIJO), no hospital que o mesmo realiza o seu atendimento, a teor do que estabelece a Resolução nº 566 da ANS, de 29/12/2022.
Nessas circunstâncias, é patente a relevância das argumentações da parte autora, beneficiária de plano de saúde contratado com a ré, o qual não possui previsão expressa de não cobertura da doença, conforme se depreende dos termos da negativa colacionada.
O quadro de saúde da autora é grave, motivo pelo qual há risco de perecimento do direito alegado.
Assim, resta provada a probabilidade do direito, bem como o fundado receio de dano irreparável, ante a possibilidade de agravar os problemas de saúde da autora, caso todos os procedimentos cirúrgicos não sejam realizados com brevidade.
Ademais, não há risco de irreversibilidade da medida, pois caso a tutela de urgência não seja ratificada no mérito, caberá a autora ressarcir a requerida dos valores despendidos com o tratamento.
Diante do quadro acima exposto, defiro o pedido de tutela urgência fim de determinar à ré arque/custeie, no prazo máximo de 5 dias, a contar da intimação, com as despesas necessárias para a realização dos procedimentos indicados no ID n. 179211323, incluindo honorário médicos (DR.
CÁSSIO EDUARDO DA SILVA GONTIJO), despesas hospitalares e materiais necessários, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas. (...)” Em suas razões recursais, a agravante defende não estar comprovada a probabilidade do direito vindicado pela autora, porquanto, embora o procedimento cirúrgico tenha cobertura, não pode ser compelida a custeá-lo nos casos em que o médico ou estabelecimento de saúde escolhidos pelo segurado não constam em sua rede referenciada.
Afirma, ainda, que possui rede de profissionais credenciados e aptos para a realização do procedimento.
Pois bem.
Ao menos em um juízo de cognição sumária, anoto que o relatório médico, o qual amparou o deferimento da tutela de urgência na origem, demonstra que a parte autora tem sequelas decorrentes de peritoneostomia, realizada em 2016, evoluindo com piora progressiva.
Segundo o acervo fático-probatório produzido até o momento, evidencia-se ter a agravada apresentado episódio recente de soboclusão intestinal, motivo pelo qual "a qualquer momento pode ocorrer novo episódio de igual ou maior intensidade que o anterior, podendo exigir abordagem cirúrgica em regime de emergência com consequênciais potencialmente nefastas e irreversíveis para a saúde da paciente". (ID 181267613, autos de origem) Em um juízo meramente liminar, anoto estar demonstrado que a beneficiaria do plano de saúde não goza de boa saúde e demanda da cirurgia definitiva o mais breve possível, segundo a indicação do médico especializado.
Conforme ensina a ilustre Teresa Arruda Alvim Wambier (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 1ª Edição), "quanto maior o "periculum" demonstrado, menos "fumus" se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional".
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça é assente que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento". (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020).
Nesse cenário, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso da agravante, pois, em um juízo de mera cognição sumária, além do tratamento ser devido, as provas coligidas aos autos convergem para a excepcionalidade do atendimento médico-hospitalar fora da rede referenciada da operadora do plano de saúde.
Ademais, como bem assentado na Decisão agravada, se, posteriormente, a liminar concedida na origem vier a ser reformada, a obrigação prestada poderá ser convertida em perdas e danos.
De outro lado, os prejuízos causados à saúde da agravada, em razão da não realização do procedimento cirúrgico, poderiam ser irreparáveis.
Nesse sentido, ao contrário do afirmado pela agravante o perigo de dano existente milita em favor da agravada, sob pena de agravamento do seu estado de saúde.
Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo e recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. À parte agravada.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-o das informações.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
29/01/2024 13:38
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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26/01/2024 12:33
Recebidos os autos
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26/01/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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26/01/2024 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/01/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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