TJDFT - 0748186-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 11:46
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:46
Outras decisões
-
05/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/09/2024 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748186-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ASSOCIACAO RECREATIVA UNIDOS DO CRUZEIRO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em atenção à petição de ID 208538697, esclareço à parte embargada que não houve a oposição de embargos de declaração pela embargante.
Aguarde-se o decurso do prazo da embargante para apresentação de contrarrazões à apelação.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748186-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ASSOCIACAO RECREATIVA UNIDOS DO CRUZEIRO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Foi interposto pela parte embargada, recurso de apelação da sentença de ID 202644089, publicada no DJe em 04/07/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024, às 18:13:57.
Documento Assinado Digitalmente -
12/08/2024 19:34
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:34
Outras decisões
-
09/08/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2024 15:03
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 21:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RECREATIVA UNIDOS DO CRUZEIRO em 23/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0748186-38.2023.8.07.0001 Embargos à Execução Embargante: Associação Recreativa Unidos do Cruzeiro Embargado: Distrito Federal Sentença Trata-se de embargos à execução n.º 0730399-64.2021.8.07.0001 que fora ajuizada em 30/08/2021 pelo ora embargado Distrito Federal contra a ora embargante Associação Recreativa Unidos do Cruzeiro pelo valor de R$ 473.513,68 que seria decorrente da condenação imputada à Associação embargante, ao Sr.
Moacyr de Oliveira Filho e ao Sr.
Eduardo da Silva Siqueira, pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, no Acórdão n.º 273/2018, que julgou irregulares as contas prestadas quanto aos recursos concedidos pelo Convênio 17/2008, firmado pela então Brasiliatur (Empresa Brasiliense de Turismo) e a ré ARUC (Associação Recreativa Unidos do Cruzeiro), no valor de R$ 248.044,06, para promoção do desfile das escolas de samba do Carnaval do ano de 2009 (ID101514556 dos autos da execução).
Em sua defesa, a embargante alega ter havido prescrição, por ter apresentado sua prestação de contas em 24/04/2009.
Afirma que em 10/07/2009 foi notificada a apresentar algumas explicações, tendo respondido em 24/07/2009.
Acrescenta que com a extinção da Brasiliatur, os autos foram encaminhados ao liquidante, que determinou o encaminhamento das notas fiscais apresentadas.
Afirma que após essa determinação foi realizado o encaminhamento para Tomada de Contas Especial (TCE) em 23/12/2010.
Afirma que a primeira manifestação da SUTCE (Subsecretaria de Tomada de Contas Especial) ocorreu em 07/01/2011.
Assevera, entretanto, que sua citação só foi determinada em 15/10/2015 razão pela qual conclui incidir a prescrição prevista no art. 1º, §1º, da Lei n.º 9.873/1999.
Prossegue alegando haver nulidade no processo administrativo: (i) pela ausência de indicação clara dos fatos imputados à embargante, (ii) cerceamento do direito de defesa, (iii) ausência de fundamentação da decisão e (iv) ausência de quantificação do dano.
Afirma que foram alegadas as seguintes irregularidades em sua prestação de contas: (a) discrepância entre o que foi apontado no projeto básico e a execução do ajuste, (b) inexistência de contrapartida financeira por parte da convenente para complementação do valor necessário para cobrir os custos do evento, (c) falta de apresentação de orçamentos realizados pela ARUC para justificar a contratação da empresa Art Company, (d) não foram recolhidos impostos incidentes nas operações acobertadas pelas notas fiscais relacionadas na prestação de contas e algumas das notas foram expedidas em datas anteriores a sua impressão e (e) houve triangulação financeira entre ARUC e Art Company com o objetivo de ocultar o verdadeiro destinatário dos recursos repassados pelo convênio.
Quanto à irregularidade “a”, assevera que os itens a serem produzidos, conforme projeto básico da execução do desfile, correspondiam a 582 fantasias, concluindo que sua obrigação seria apresentar 582 componentes fantasiados, o que teria sido atestado pela própria executora nomeada pela Brasiliatur, que declarou em seu relatório que no desfile da Escola de Samba ARUC foram apresentados cerca de 600 figurantes distribuídos em alas temáticas, do que conclui não haver qualquer discrepância entre projeto e execução.
Acrescenta que o projeto fora aprovado por parecer técnico e jurídico.
No que tange à irregularidade “b”, salienta ter apresentado no processo administrativo cheques nominais cuja soma perfaz R$ 24.804,32, exatamente o valor de sua contrapartida prevista no convênio.
Quanto à irregularidade “c”, afirma ter apresentado três orçamentos, de Art Company no valor de R$ 272.848,40, de MBA Produções e Eventos no valor de R$ 309.682,93 e de Assoprel Produção de Eventos no valor de R$ 300.133,24 concluindo não haver qualquer irregularidade neste aspecto.
Salienta que a empresa Art Company foi contratada por 17 escolas de samba para os desfiles de 2009, pois recomendada pela própria administração pública.
Com relação à irregularidade “d”, conclui que os impostos devem ser recolhidos pelo emissor das notas fiscais e não por aquele que contrata os serviços.
Com relação às notas expedidas em datas anteriores a sua impressão, afirma que não tem relação às notas pagas pela embargante, mas àquelas pagas por outra escola de samba.
Acrescenta que nenhuma das notas fiscais declaradas irregulares pela auditoria compõe a prestação de contas da embargante.
No que concerne à irregularidade “e”, nega ter havido triangulação financeira com ocultação do real destinatário, porque estaria comprovada a aplicação do dinheiro mediante realização do desfile com cerca de 600 figurantes.
Salienta ter sido a escola campeã do Carnaval na oportunidade, o que comprovaria a qualidade dos bens produzidos.
Quanto ao suposto contato telefônico com a proprietária da empresa Art Company, afirma que fora realizada declaração pela mesma, registrada em ata notarial, afirmando que jamais recebera ou fizera contato telefônico om o controlador-chefe da Brasiliatur.
Quanto à declaração da proprietária da empresa Art Company à Comissão de TCE, que teria ocorrido em 29/01/2014 confirmando o telefonema, afirma esclarecer todo o ocorrido, pois não fora contratada para confeccionar fantasias ou ornamentação de carros alegóricos, mas para administrar financeiramente todos os fornecedores de materiais e serviços.
Salienta que não fora a empresa Art Company quem fizera os serviços de marcenaria ou elétrica, mas no exercício de seu objeto social de produzir e promover espetáculos musicais, contratara os serviços necessários ao fim colimado.
Os presentes embargos foram recebidos, mas não lhes foram atribuídos efeitos suspensivos (ID186185695).
Impugnação aos embargos no ID191731075 na qual a parte embargada defende não ter havido prescrição quinquenal, o que fora confessado pela própria embargante.
Defende a regularidade da Tomada de Contas Especial e a fundamentação suficiente da decisão final.
Assevera que o encaminhamento do processo à TCE não foi limitado a apenas dois itens, pois uma vez instaurada, a TCE abrange todas as nuances da contratação administrativa.
Afirma que o dano foi quantificado dentro dos critérios legalmente estabelecidos.
Na decisão de ID194566279 foi indeferido o pleito formulado pela parte embargante, de perícia e oitiva de testemunhas. É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Não vislumbro a necessidade de produção de qualquer outra prova, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil).
A prescrição intercorrente administrativa está prevista no art. 1º, §1º, da Lei n.º 9.873/1999 nos seguintes termos: “§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”.
Observa-se que a Lei n.º 9.873/1999 tem sua incidência voltada à Administração Pública Federal, conforme previsão expressa em seu art. 1º, caput, estabelecendo que “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor” (g.n.).
No entando, a Decisão Normativa TCDF n.º 05/2021 dispôs sobre a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário no âmbito da Administração do Distrito Federal, estabelecendo expressamente em seu art. 3º-A a incidência da prescrição intercorrente trienal (acrescido pela Decisão Normativa n.º 1 de 20/03/2024), “se o processo ficar paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho”, da mesma forma como regulara a Lei n.º 9.873/1999.
Vê-se, assim, que a Decisão Normativa TCDF n.º 5/2021 determinou expressamente a aplicação da Lei n.º 9.873/1999 no âmbito da Corte de Contas Distrital, conforme também já reconhecido pelo egrégio Conselho Especial deste TJDFT, no acórdão n.º 1855614 do julgamento do feito n.º 07185096320238070000, da relatoria do eminente desembargador Silvânio Barbosa dos Santos, em 30/04/2024, publicado no PJe em 10/05/2024.
No caso em tela, a parte embargante afirma que o procedimento fora encaminhado para TCE em 23/12/2010 e que a primeira manifestação da SUTCE ocorreu em 07/01/2011 mas sua citação somente veio a acontecer em 15/10/2015 superando o prazo trienal previsto em lei.
Pois bem.
Observa-se dos autos, no ID179177638 (processo administrativo n.º 371.000.848/2008), que o último ato de instrução processual ocorreu em 15/12/2010 com o relatório da Comissão de Análise e Revisão Processual da Prestação de Contas dos Contratos e Convênios asseverando ter havido a constatação de irregularidades pela Diretoria de Fiscalização Tributária e pelo Controlador Chefe, sugerindo ao liquidante da Brasiliatur a instauração de TCE (páginas 227/229), ao que o liquidante apôs seu “de acordo” e encaminhou os autos à Diretoria Geral de Contabilidade esclarecendo que após 22/12/2010 a tramitação do processo deveria se dar via Secretaria de Estado de Turismo.
Após, em 23/12/2010 o Corregedor-Geral Adjunto solicitou à presidente do TCDF o sobrestamento da instrução do processo em razão de indefinição sobre a competência da SUTCE (Subsecretaria de Tomadas de Contas Especial) para processar tomadas de contas que envolvessem dirigentes de empresas públicas, como era o caso dos processos da extinta Brasiliatur, postulando que se aguardasse o reexame do processo TCDF n.º 40.910/2009 (pág. 237/238) ao que a SUTCE despachou em 10/01/2011 determinando que os autos permanecessem aguardando o pronunciamento do TCDF (pág. 239).
A partir de então, não consta dos autos efetiva instrução da tomada de contas, apenas uma sucessão de prorrogações de prazo, até que em 19/05/2015 a Secretaria de Contas apresentou a informação 162/2015 (ID179175611, págs. 88/93), concluindo que o Tribunal deveria ordenar a citação da Associação ora embargante e de seus representantes para apresentarem defesa ou recolherem o débito imputado, tendo o TCDF, por intermédio da Decisão n.º 4798/2015, de 15/10/2015, tomado conhecimento da TCE objeto do processo n.º 371.000.848/2008 e ordenado a citação da ora embargante (mesmo ID, pág. 78).
Estabelece o art. 2º da Lei n.º 9.873/1999 que se interrompe a prescrição da ação punitiva “II – por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato”.
Já a Decisão Normativa n.º 5/2021 de modo análogo, no âmbito do TCDF, estabelece que (art. 3º-A): “§2º.
A prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo, tais como: I – a instrução realizada pela unidade técnica, assim como o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal; II – a movimentação processual prevista no regulamento de tramitação de processos no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e a movimentação entre setores da unidade técnica que objetive a instrução do processo; III – o ato da autoridade competente que inclua o processo em pauta; IV – a retirada do processo da pauta de julgamento em atendimento a pedido apresentado pelo responsável ou interessado; V – as decisões decorrentes de pedido de vista, regulado pelo art. 98 do Regimento Interno, e de adiamento da discussão da matéria, com base no art. 99 da mesma norma”.
Vale o registro de que o §1º do art. 3º-A da Decisão Normativa do TCDF estabelece que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição principal e, no caso, tais marcos interruptivos estão listados no art. 2º da Lei n.º 9.873/1999, conforme já mencionado.
Analisada a tramitação processual, vê-se que o ato inequívoco que importou apuração do fato imputado consistiu na tramitação do processo n.º 371.000.848/2008 até a decisão do Corregedor-Geral solicitando à presidente do TCDF o sobrestamento da instrução visando aguardar a definição da competência, ocorrido em 23/12/2010 (ID179177638, páginas 234/238).
Depois deste, não consta nenhum ato de efetiva instrução processual capaz de interromper a prescrição intercorrente, até a Informação n.º 162/2015 da Secretaria de Contas, datada de 19/05/2015 (ID179175611, págs. 88/93).
Observa-se, portanto, que entre os marcos de 23/12/2010 até 19/05/2015 transcorreram 4 anos, 4 meses e 26 dias em que processo permaneceu paralisado, não se podendo considerar que o sobrestamento para decisão sobre a competência interna dos órgãos administrativos configure questão prejudicial na forma do art. 3º, inc.
III, da Decisão Normativa n.º 5/2021, pois a questão prejudicial, conexa ou idêntica diz respeito ao mérito do julgamento do feito e não simples atribuição administrativa para tramitar a tomada de contas.
Ademais, vê-se que a Decisão Normativa n.º 5 só foi editada em 2021, e seu art. 3º só foi incluído em 2024, não incidindo à tramitação do processo administrativo entre 2010 e 2015.
Vê-se, portanto, que na forma da Lei n.º 9.873/1999 decorreu mais de três anos de paralisação do processo administrativo que culminou na condenação da embargante à restituição de valores aos cofres públicos, tendo sido fulminada pela prescrição intercorrente em 23/12/2013 a pretensão de ressarcimento de valores manejada pela Administração, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei n.º 9.873/1999.
Estado prescrita a pretensão da Administração, é inexigível o título executivo extrajudicial formado pelo Acórdão TCDF n.º 273/2018, sendo assim nula a execução nos termos do art. 803, inc.
I, do CPC.
Por todos os motivos expostos, julgo procedentes os presentes embargos à execução n.º 0730399-64.2021.8.07.0001 para, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão da parte exequente/embargada, declarar a inexigibilidade do título e, por consequência, a nulidade da execução.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Diante da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte embargada ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 8% do valor atualizado da causa, isto com fundamento no art. 85, §3º, inc.
II, do CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.
O Distrito Federal é isento de custas nos termos do art. 185, inc.
I, do Provimento Geral da Corregedoria deste egrégio TJDFT.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição em razão do valor do proveito econômico (valor da causa: R$ 473.513,68), nos termos do art. 496, §3º, inc.
II, do CPC. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos de declaração, acórdãos e da certidão de trânsito. 3.
Após, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
02/07/2024 12:14
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:14
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/06/2024 10:33
Juntada de Certidão
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24/06/2024 17:45
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 21:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2024 21:16
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RECREATIVA UNIDOS DO CRUZEIRO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748186-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ASSOCIACAO RECREATIVA UNIDOS DO CRUZEIRO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Instadas à especificação de provas, o embargado dispensou a dilação probatória (ID 193590587), ao passo que a embargante requereu, no ID 193429305, a produção de prova pericial e testemunhal.
Argumenta a autora que a primeira testemunha era, à época dos fatos, dirigente de outra escola de samba que também participou dos desfiles em 2009 e tem conhecimento integral do processo de produção, tomada de preços e contratação para evento em exame nestes autos, notadamente no que diz respeito a empresa Art Company, indicação por parte da Brasília Tour e suas atribuições.
Relativamente à segunda testemunha aduz que trabalhou como prestadora de serviços no barracão da embargante e alega elucidará como se dava, internamente, o processo de produção das fantasias e alegorias, bem como sobre o próprio desfile.
Quanto à prova pericial, sustenta a necessidade de avaliação, a partir dos croquis, imagens, orçamentos, tabelas de valores e demais elementos constantes dos autos, atinente à produção apresentada pela embargante no desfile,a fim de verificar se está em consonância com os valores que lhe foram repassados, sendo este seu único quesito. É a síntese do necessário.
DECIDO.
O ponto controvertido dos presentes embargos versa acerca das preliminares de ausência de título em face da alegada nulidade do processo administrativo o que, por conseguinte, implicaria em inexigibilidade; e de prescrição suscitada pela embargante.
No mérito, a controvérsia consiste na alegação de excesso de execução, em virtude do investimento de valor pela embargante para complementação de custos do evento e de diversas despesas não custeadas pelo embargado.
Diante do acima relatado, indefiro a produção de provas pericial e testemunhal requeridas por se tratar de medidas onerosas e dispensáveis no caso em tela, uma vez que a matéria de que versam estes autos é exclusivamente de direito, verificada por meio de provas documentais, tais como contratos celebrados entre as partes; cópias das notas ficais, de recibos de pagamento e/ou dos serviços prestados;, de comprovantes de pagamento, inclusive relativamente ao recolhimento de tributos porventura apresentados pelas partes demandantes; assim como pela legislação aplicável ao caso em tela.
Intimem-se e, preclusa esta decisão, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/04/2024 14:34
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:34
Outras decisões
-
17/04/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748186-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ASSOCIACAO RECREATIVA UNIDOS DO CRUZEIRO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/04/2024 11:10
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/04/2024 12:35
Juntada de Petição de impugnação
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29/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748186-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ASSOCIACAO RECREATIVA UNIDOS DO CRUZEIRO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (aguardar manifestação da parte embargada).
Brasília/DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024, às 11:49:54.
Documento Assinado Digitalmente -
26/02/2024 14:26
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:25
Outras decisões
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22/02/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/02/2024 14:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:53
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:53
Recebida a emenda à inicial
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08/02/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748186-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ASSOCIACAO RECREATIVA UNIDOS DO CRUZEIRO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A decisão de ID 179242913 intimou a parte embargante para emendar a inicial, tendo sido juntada a petição de ID 183742387 e seus anexos.
Nota-se que os documentos necessários ao processamento dos embargos foram devidamente juntados.
Entretanto, em relação à gratuidade de justiça, nota-se que consta nos autos apenas a declaração de hipossuficiência (ID 179172472).
O embargante, mesmo após a intimação, não juntou mais nenhum documento para comprovar que faz jus ao referido benefício, sendo que se limitou a afirmar que se trata de pessoa jurídica sem fins lucrativos.
Apesar desse fato, isso, por si só, é insuficiente para garantir-lhe a concessão da justiça gratuita.
O art. 99, §2º do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
O parágrafo terceiro do mesmo dispositivo dispõe que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência se presumo em favor apenas das pessoas naturais.
Por sua vez, a súmula 481 do STJ prevê que as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, devem comprovar a sua situação de vulnerabilidade, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Neste mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
De acordo com o enunciado da Súmula 481 do STJ, apenas ?faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais?.
A situação não se altera pelo fato de se tratar de uma entidade filantrópica ou beneficente. 2.
A insuficiência financeira não possui lastro em prova documental, pois a mera previsão estatutária não é suficiente para comprovar a ausência de meios financeiros. 3.
Argumentos recursais que se referem ao mérito da ação não podem ser apreciados em sede de agravo de instrumento, porquanto tal medida implicaria no esgotamento, ainda que em parte, do objeto da ação em trâmite na origem e evidente supressão de instância. 4.
A questão remete à indispensável dilação probatória para comprovar as alegadas irregularidades na análise técnica realizada pela comissão de contas. 5.
Não demonstrado suficientemente o direito alegado, a concessão da tutela de urgência não deve ser deferida, haja vista a necessidade de dilação probatória na origem. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (grifo nosso).
Diante disso, não tendo sido juntado qualquer indicativo da hipossuficiência da embargante, indefiro o pleito de gratuidade de justiça. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se a parte embargante para juntar o comprovante de recolhimento das custas no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/01/2024 07:35
Recebidos os autos
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21/01/2024 07:35
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/01/2024 13:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 06:44
Recebidos os autos
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24/11/2023 06:44
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 15:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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