TJDFT - 0708547-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de JOAO KENNEDY BRAGA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de KB ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA - ME em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 18:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 20:04
Recebidos os autos
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26/08/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/08/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 09:35
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JOAO KENNEDY BRAGA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de KB ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA - ME em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO TEIXEIRA RAMOS em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:05
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:05
Outras decisões
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10/07/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE FRANCISCO DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:57
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:19
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 13:23
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/02/2025 19:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/02/2025 19:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAO KENNEDY BRAGA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de KB ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA - ME em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:37
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/11/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/11/2024 11:16
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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06/11/2024 10:27
Recebidos os autos
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06/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/11/2024 16:35
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE FRANCISCO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE FRANCISCO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708547-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: KB ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA - ME, JOAO KENNEDY BRAGA DECISÃO I - Do pedido de reiteração da consulta de bens pelos sistemas Sisbajud e Renajud Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores e de veículos pelos sistemas Sisbajud e Renajud, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisas de ativos financeiros e de veículos da parte executada, que redundam infrutíferas, como se observa certificado no ID 193538899.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens pelos sistemas Sisbajud e Renajud.
II - Do pedido de consulta de bens pelo sistema Infojud O pedido de consulta ao sistema InfoJud já foi apreciado e indeferido no item II da decisão de ID 180426964, cujo teor mantenho na íntegra, visto que a parte autora não comprovou a realização das pesquisas de bens perante os Cartórios de Registro de Imóveis.
III - Do pedido de inclusão dos dados da parte ré nos cadastros de inadimplentes via Serasajud A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
IV- Do seguimento do feito quanto à penhora do imóvel de matrícula n.º 303.121, perante o 3º CRIDF No ID 196366703, deferiu-se a penhora do imóvel indicado no ID 196342515, de matrícula n.º 303.121, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Apartamento nº 204, vaga de garagem nº 12 PILOTIS, Lote nº 3, Rua Babaçú, Águas Claras - DF, de propriedade da executada KB Assessoria e Representações Ltda., CNPJ 01.***.***/0001-75.
Consta da matrícula do imóvel: Av.11/303121, arrolamento administrativo expedida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília - DF, na Requisição nº 19.00.01.26.49.
A constrição foi averbada no registro R.12/303121, como comprovado pelo autor no ID 21310677.
No ID 201310681, o autor apresenta o valor do débito em R$ 2.058.930,11, atualizado até junho/2024.
O imóvel foi avaliado no ID 198425642 pelo valor de R$ 630.000,00, tendo as partes sido intimadas no ID 198457188.
No ID 198778437, a parte autora expressou anuência quanto ao laudo de avaliação supra e pugnou pela designação de leilão eletrônico para alienação do imóvel.
Para tal finalidade, indicou o leiloeiro Fernando José Cerello G.
Pereira.
No ID 199641651, este Juízo homologou o valor do imóvel em R$ 630.000,00, apresentado no laudo de ID 198425642.
Em 11/6/2024, no ID 199736159, a parte ré apresentou impugnação à penhora do imóvel supra detalhado, cujo petitório, nos termos registrados acima, mostra-se tempestiva.
A executada sustenta que a constrição foi deferia em meio a tratativas de acordo extrajudicial, defende ser indevida a avaliação do bem e o pedido autoral para alienação por 50% do valor atribuído ao imóvel.
Requer, ao final, a "desconsideração" da penhora, ao argumento de que o valor do bem é ínfimo frente ao valor do débito exequendo.
E em 25/6/2024, no ID 201824234, a parte ré, impugnou o valor da avaliação do bem, cuja peça, veio aos autos tempestivamente.
Alega a executada não haver menção no laudo quanto à utilização do método comparativo direto de dados de mercado, sendo, desse modo, irregular o laudo.
Defende que o valor atribuído ao bem está aquém do praticado no mercado para bens semelhantes e localizados na mesma região e requer nova avaliação do imóvel.
A impugnação à penhora foi apreciada e rejeitada na decisão de ID 202227080, ocasião em que este Juízo tornou sem efeito a homologação da avaliação realizada na decisão de ID 199641651, bem como determinou a produção de laudo pericial para avaliar o imóvel, devendo o custo da perícia ser arcado pela parte ré/impugnante.
Nomeou-se Perito do Juízo, o Corretor de Imóveis JORGE ALEXANDRE F DA SILVA, CPF *13.***.*75-65, telefones 61-3034-8550 e 61-99965-9023, e-mail: [email protected], o qual possui cadastro ativo junto à corregedoria deste Tribunal.
Fixou-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
Assim, diante do descumprimento do acordo noticiado pela parte autora no ficam intimada as partes acerca desta decisão, bem como, se o caso, arguir o impedimento/suspeição do(a) perito(a).
Prazo comum: 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Aceita a proposta, intime-se o Perito a contar do depósito.
Caso contrário, venham conclusos., Intimem-se as partes acerca desta decisão, bem como, se o caso, arguir o impedimento/suspeição do(a) perito(a).
Prazo comum: 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Aceita a proposta, intime-se o Perito a contar do depósito.
Caso contrário, venham conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KB ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA - ME em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO KENNEDY BRAGA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708547-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: KB ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA - ME, JOAO KENNEDY BRAGA DECISÃO I - Do pedido de reiteração da consulta de bens pelos sistemas Sisbajud e Renajud Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores e de veículos pelos sistemas Sisbajud e Renajud, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisas de ativos financeiros e de veículos da parte executada, que redundam infrutíferas, como se observa certificado no ID 193538899.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens pelos sistemas Sisbajud e Renajud.
II - Do pedido de consulta de bens pelo sistema Infojud O pedido de consulta ao sistema InfoJud já foi apreciado e indeferido no item II da decisão de ID 180426964, cujo teor mantenho na íntegra, visto que a parte autora não comprovou a realização das pesquisas de bens perante os Cartórios de Registro de Imóveis.
III - Do pedido de inclusão dos dados da parte ré nos cadastros de inadimplentes via Serasajud A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
IV- Do seguimento do feito quanto à penhora do imóvel de matrícula n.º 303.121, perante o 3º CRIDF No ID 196366703, deferiu-se a penhora do imóvel indicado no ID 196342515, de matrícula n.º 303.121, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Apartamento nº 204, vaga de garagem nº 12 PILOTIS, Lote nº 3, Rua Babaçú, Águas Claras - DF, de propriedade da executada KB Assessoria e Representações Ltda., CNPJ 01.***.***/0001-75.
Consta da matrícula do imóvel: Av.11/303121, arrolamento administrativo expedida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília - DF, na Requisição nº 19.00.01.26.49.
A constrição foi averbada no registro R.12/303121, como comprovado pelo autor no ID 21310677.
No ID 201310681, o autor apresenta o valor do débito em R$ 2.058.930,11, atualizado até junho/2024.
O imóvel foi avaliado no ID 198425642 pelo valor de R$ 630.000,00, tendo as partes sido intimadas no ID 198457188.
No ID 198778437, a parte autora expressou anuência quanto ao laudo de avaliação supra e pugnou pela designação de leilão eletrônico para alienação do imóvel.
Para tal finalidade, indicou o leiloeiro Fernando José Cerello G.
Pereira.
No ID 199641651, este Juízo homologou o valor do imóvel em R$ 630.000,00, apresentado no laudo de ID 198425642.
Em 11/6/2024, no ID 199736159, a parte ré apresentou impugnação à penhora do imóvel supra detalhado, cujo petitório, nos termos registrados acima, mostra-se tempestiva.
A executada sustenta que a constrição foi deferia em meio a tratativas de acordo extrajudicial, defende ser indevida a avaliação do bem e o pedido autoral para alienação por 50% do valor atribuído ao imóvel.
Requer, ao final, a "desconsideração" da penhora, ao argumento de que o valor do bem é ínfimo frente ao valor do débito exequendo.
E em 25/6/2024, no ID 201824234, a parte ré, impugnou o valor da avaliação do bem, cuja peça, veio aos autos tempestivamente.
Alega a executada não haver menção no laudo quanto à utilização do método comparativo direto de dados de mercado, sendo, desse modo, irregular o laudo.
Defende que o valor atribuído ao bem está aquém do praticado no mercado para bens semelhantes e localizados na mesma região e requer nova avaliação do imóvel.
A impugnação à penhora foi apreciada e rejeitada na decisão de ID 202227080, ocasião em que este Juízo tornou sem efeito a homologação da avaliação realizada na decisão de ID 199641651, bem como determinou a produção de laudo pericial para avaliar o imóvel, devendo o custo da perícia ser arcado pela parte ré/impugnante.
Nomeou-se Perito do Juízo, o Corretor de Imóveis JORGE ALEXANDRE F DA SILVA, CPF *13.***.*75-65, telefones 61-3034-8550 e 61-99965-9023, e-mail: [email protected], o qual possui cadastro ativo junto à corregedoria deste Tribunal.
Fixou-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
Assim, diante do descumprimento do acordo noticiado pela parte autora no ficam intimada as partes acerca desta decisão, bem como, se o caso, arguir o impedimento/suspeição do(a) perito(a).
Prazo comum: 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Aceita a proposta, intime-se o Perito a contar do depósito.
Caso contrário, venham conclusos., Intimem-se as partes acerca desta decisão, bem como, se o caso, arguir o impedimento/suspeição do(a) perito(a).
Prazo comum: 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Aceita a proposta, intime-se o Perito a contar do depósito.
Caso contrário, venham conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/08/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:12
Decorrido prazo de KB ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA - ME em 24/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708547-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: KB ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA - ME, JOAO KENNEDY BRAGA DECISÃO Vê-se no ID 203344874 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
Defiro a suspensão do processo até 29/8/2024 (data final do acordo).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
08/07/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708547-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: KB ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA - ME, JOAO KENNEDY BRAGA DECISÃO No ID 196366703, deferiu-se a penhora do imóvel indicado no ID 196342515, de matrícula n.º 303.121, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Apartamento nº 204, vaga de garagem nº 12 PILOTIS, Lote nº 3, Rua Babaçú, Águas Claras - DF, de propriedade da executada KB Assessoria e Representações Ltda., CNPJ 01.***.***/0001-75.
Consta da matrícula do imóvel: Av.11/303121, arrolamento administrativo expedida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília - DF, na Requisição nº 19.00.01.26.49.
A constrição foi averbada no registro R.12/303121, como comprovado pelo autor no ID 21310677.
No ID 201310681, o autor apresenta o valor do débito em R$ 2.058.930,11, atualizado até junho/2024.
O imóvel foi avaliado no ID 198425642 pelo valor de R$ 630.000,00, tendo as partes sido intimadas no ID 198457188.
No ID 198778437, a parte autora expressou anuência quanto ao laudo de avaliação supra e pugnou pela designação de leilão eletrônico para alienação do imóvel.
Para tal finalidade, indicou o leiloeiro Fernando José Cerello G.
Pereira.
No ID 199641651, este Juízo homologou o valor do imóvel em R$ 630.000,00, apresentado no laudo de ID 198425642.
Vê-se, entretanto, que a decisão que deferiu a penhora do imóvel foi publicada em 17/5/2024 e o prazo fatal para impugnação à penhora expirar-se-ia em 11/6/2024, tal como registrado nos expedientes dos presentes autos: Decisão (35898029) - Prioridade: Normal - ID do documento (196661783) KB ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA - ME Diário Eletrônico (14/05/2024 14:10:59) O sistema registrou ciência em 17/05/2024 00:00:00 Prazo: 15 dias 11/06/2024 23:59:59 (para manifestação) Observa-se, ademais, que a certidão e intimação das partes quanto ao laudo de avaliação do imóvel foi publicada no DJe em 29/5/2024, sendo o prazo final para impugnação a data de 25/6/2024: Certidão (36258095) - Prioridade: Normal - ID do documento (198457192) KB ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA - ME Diário Eletrônico (29/05/2024 09:34:08) O sistema registrou ciência em 04/06/2024 00:00:00 Prazo: 15 dias 25/06/2024 23:59:59 (para manifestação) Em 11/6/2024, no ID 199736159, a parte ré apresentou impugnação à penhora do imóvel supra detalhado, cujo petitório, nos termos registrados acima, mostra-se tempestiva.
A executada sustenta que a constrição foi deferia em meio a tratativas de acordo extrajudicial, defende ser indevida a avaliação do bem e o pedido autoral para alienação por 50% do valor atribuído ao imóvel.
Requer, ao final, a "desconsideração" da penhora, ao argumento de que o valor do bem é ínfimo frente ao valor do débito exequendo.
E em 25/6/2024, no ID 201824234, a parte ré, impugnou o valor da avaliação do bem, cuja peça, veio aos autos tempestivamente.
Alega a executada não haver menção no laudo quanto à utilização do método comparativo direto de dados de mercado, sendo, desse modo, irregular o laudo.
Defende que o valor atribuído ao bem está aquém do praticado no mercado para bens semelhantes e localizados na mesma região e requer nova avaliação do imóvel.
Diante do exposto, torno sem efeito a homologação do laudo realizada na decisão de ID 199641651 e aprecio as impugnações acima.
Quanto à impugnação à penhora, REJEITO-A, porquanto não foi instruída com qualquer documento que demonstre a impenhorabilidade do imóvel.
Acrescente-se que o fato de as partes estarem em tratativas de eventual acordo extrajudicial, por si só, não é motivo bastante para configurar a impenhorabilidade do imóvel, tampouco para suspender os atos executivos.
Ademais, em que pese o argumento da ré quanto ao valor do bem ser ínfimo frente ao quantum do débito vindicado nos presentes autos, de mesmo modo, não se mostra hábil à desconstituição da constrição, visto que não se pode considerar ínfima a quantia de R$ 630.000,00 pela qual o bem foi avaliado.
Quanto à impugnação ao valor atribuído ao bem, onde a ré pugna por nova avaliação, antes de determinar, dê-se vista à parte autora para se manifestar, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo esclarecer se houve acordo extrajudicial, hipótese em que deverá apresentar os termos respectivos, e se pretende manter a penhora do bem, assim como manifestar-se quanto à impugnação ao valor do bem.
Na hipótese de a parte autora apresentar os termos de eventual acordo extrajudidicial, tornem os autos conclusos.
De outro modo, caso não tenha havido acordo e a parte autora requeira a manutenção da penhora do imóvel, DETERMINO, desde já, a produção de laudo pericial para avaliar o imóvel, devendo o custo da perícia ser arcado pela parte ré/impugnante.
Nomeio Perito do Juízo, o Corretor de Imóveis JORGE ALEXANDRE F DA SILVA, CPF *13.***.*75-65, telefones 61-3034-8550 e 61-99965-9023, e-mail: [email protected], o qual possui cadastro ativo junto à corregedoria deste Tribunal.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
Intimem-se as partes acerca desta decisão, bem como, se o caso, arguir o impedimento/suspeição do(a) perito(a).
Prazo comum: 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Aceita a proposta, intime-se o Perito a contar do depósito.
Caso contrário, venham conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:24
Outras decisões
-
25/06/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2024 15:54
Juntada de Petição de impugnação
-
21/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:53
Decorrido prazo de KB ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:53
Decorrido prazo de JOAO KENNEDY BRAGA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:53
Decorrido prazo de KB ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA - ME em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 08:47
Recebidos os autos
-
12/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2024 14:53
Juntada de Petição de impugnação
-
11/06/2024 10:31
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:31
Outras decisões
-
06/06/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2024 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
06/06/2024 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2024 13:20
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 03:35
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708547-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: KB ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA - ME, JOAO KENNEDY BRAGA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas da avaliação de ID 198425642.
Brasília - DF, 29 de maio de 2024 às 09:33:18 RENATO ONOFRE DE ANDRADE FRAMBACH Servidor Geral -
29/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 20:06
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 20:06
Desentranhado o documento
-
22/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:52
Outras decisões
-
17/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:11
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
10/05/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 20:09
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:13
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708547-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: KB ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA - ME, JOAO KENNEDY BRAGA DESPACHO No ID 193538899, certificou-se o resultado infrutífero das consultas de bens realizadas pelos sitemas Sisbajud e Renajud.
Lado outro, nos os termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo, tendo em vista a anuência expressa pela parte autora no ID 184965269 quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação requerido pela parte ré no ID 183758625; e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 06/06/2024 13:00h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_13h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
19/04/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
19/04/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2024 07:41
Recebidos os autos
-
19/04/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2024 19:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
18/04/2024 19:40
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de JOAO KENNEDY BRAGA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de KB ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708547-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: KB ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA - ME, JOAO KENNEDY BRAGA DECISÃO Indefiro o pedido de reunião dos processos indicados pela parte executada no ID 183758626, visto que não são comuns os objetos e a causa de pedir de cada uma das demandas judiciais apontadas, inexistindo, por conseguinte, razão para a reunião dos processos, nos termos do art. 55 do CPC.
Nada obstante, vale consignar que nada obsta que as partes celebrem acordo extrajudicial a qualquer tempo e noticiem nos presentes autos.
Lado outro, quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela parte ré no ID 183758625, faculto ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar e esclarecer se há interesse na designação da audiência requerida.
Sem prejuízo, cumpra-se o determinado no ID 180426964 e proceda o CJU às pesquisas SisbaJud e RenaJud, até o limite do débito (R$ 1.546.460,99 – ID 180353910).
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 07:45
Recebidos os autos
-
21/01/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 07:45
Indeferido o pedido de JOAO KENNEDY BRAGA - CPF: *16.***.*80-97 (EXECUTADO)
-
16/01/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:19
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:19
Outras decisões
-
04/12/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 08:57
Recebidos os autos
-
28/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/11/2023 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de JOAO KENNEDY BRAGA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de KB ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA - ME em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:59
Decorrido prazo de JOAO KENNEDY BRAGA em 14/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 18:52
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:52
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
24/05/2023 00:56
Decorrido prazo de KB ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA - ME em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2023 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 19:56
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 19:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
16/05/2023 19:56
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
16/05/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/05/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2023 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 03:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/03/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/03/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 15:40
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 15:40
Outras decisões
-
16/03/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 21:25
Recebidos os autos
-
28/02/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 21:25
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
28/02/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/02/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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