TJDFT - 0733518-96.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733518-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIMPAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: MANOELLA MARIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME, ILDA RIBEIRO PELIZ, EDSON FELIPE BARREIROS E SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 12:30:16. *documento datado e assinado eletronicamente. -
23/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
19/04/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 15:20
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de MANOELLA MARIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de EDSON FELIPE BARREIROS E SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ILDA RIBEIRO PELIZ em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MANOELLA MARIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de PIMPAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ILDA RIBEIRO PELIZ em 25/03/2024 23:59.
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24/03/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 19:34
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733518-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIMPAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: MANOELLA MARIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME, ILDA RIBEIRO PELIZ, EDSON FELIPE BARREIROS E SILVA CERTIDÃO Fica a parte autora/credora intimada para que se manifeste acerca do MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID 186890895).
Prazo: 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de MANOELLA MARIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ILDA RIBEIRO PELIZ em 01/03/2024 23:59.
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18/02/2024 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de MANOELLA MARIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de EDSON FELIPE BARREIROS E SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de ILDA RIBEIRO PELIZ em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:53
Decorrido prazo de MANOELLA MARIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733518-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PIMPAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA REVEL: MANOELLA MARIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME, ILDA RIBEIRO PELIZ REQUERIDO: EDSON FELIPE BARREIROS E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por PIMPAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em desfavor de MANOELLA MARIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME e ILDA RIBEIRO PELIZ, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/08/2023, certidão ID 168550759.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 107.496,14 (cento e sete mil quatrocentos e noventa e seis reais e quatorze centavos), bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 165580946 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: (a) DECRETAR a rescisão de contrato firmado entre as partes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel localizado na SCLN 312, Bloco D, Loja 21 com subsolo, Asa Norte, Brasília - DF, contados da intimação pessoal da locatária e/ou eventuais sublocatários, sob pena de despejo; e (b) CONDENAR ambas as rés ao pagamento dos encargos discriminados na planilha de ID 135792105, bem como daqueles encargos vencidos e não pagos no curso do processo, devendo incidir correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada pagamento devido, bem como multa de 10% (dez por cento) prevista na cláusula III, alínea A, do contrato (ID 135792104).” Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 184829136, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação da primeira requerida deverá ser realizada via intimação eletrônica na forma prevista nos arts. 4º e 6º, da Portaria GC 34, de 02 de março de 2021, observando o e-mail/telefone em que citada a parte ré (ID 161880050).
A intimação da segunda requerida deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
02/02/2024 17:23
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 15:37
Outras decisões
-
01/02/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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31/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733518-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PIMPAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA REVEL: MANOELLA MARIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME, ILDA RIBEIRO PELIZ REQUERIDO: EDSON FELIPE BARREIROS E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por PIMPAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA, em desfavor de MANOELLA MARIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA e ILDA RIBEIRO PELIZ, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/08/2023.
Verifico, contudo, que o cálculo do valor executado está equivocado, pois ainda não há a incidência da multa de 10%, nem de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte executada ainda não foi intimada para pagamento; Fica a parte autora, pois, intimada a juntar nova planilha atualizada do débito, observando o texto legal acerca da matéria.
Prazo: 15 dias.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/01/2024 15:52
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:52
Outras decisões
-
26/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 16:17
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:17
Outras decisões
-
05/12/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/12/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:47
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:59
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/11/2023 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:59
Outras decisões
-
31/10/2023 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:59
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 03:34
Decorrido prazo de ILDA RIBEIRO PELIZ em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 06:54
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 15:48
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
14/08/2023 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/08/2023 18:12
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
14/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de ILDA RIBEIRO PELIZ em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de PIMPAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de MANOELLA MARIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 15:01
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:01
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:27
Decorrido prazo de MANOELLA MARIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME em 04/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:39
Juntada de Certidão - central de mandados
-
13/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 20:16
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 19:21
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 22:52
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 17:55
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:55
Deferido o pedido de PIMPAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-88 (AUTOR).
-
08/03/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 07:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 10:50
Juntada de Certidão
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26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de ILDA RIBEIRO PELIZ em 25/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
09/09/2022 20:32
Recebidos os autos
-
09/09/2022 20:32
Decisão interlocutória - recebido
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09/09/2022 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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09/09/2022 00:38
Juntada de Certidão
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05/09/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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