TJDFT - 0750756-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 09:47
Recebidos os autos
-
16/05/2025 09:47
Determinado o arquivamento
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14/05/2025 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 13:00
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:00
Deferido em parte o pedido de ANDREA RODRIGUES ARAGAO MARTINS - CPF: *19.***.*42-15 (EXECUTADO)
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30/04/2025 13:00
Determinado o arquivamento
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29/04/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:20
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:20
Determinado o arquivamento
-
23/04/2025 10:20
Deferido o pedido de ANDREA RODRIGUES ARAGAO MARTINS - CPF: *19.***.*42-15 (EXECUTADO).
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16/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/04/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:05
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:05
Determinado o arquivamento
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09/04/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 13:15
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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01/04/2025 19:11
Recebidos os autos
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01/04/2025 19:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ADRIANE RODRIGUES ARAGAO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE BARROS NETO em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 13:24
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2025 13:24
Outras decisões
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01/03/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:47
Publicado Edital em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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30/01/2025 18:40
Expedição de Edital.
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29/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:48
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 14:08
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:08
Indeferido o pedido de RESULTS - SOLUCOES & NEGOCIOS EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-84 (EXECUTADO)
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26/11/2024 13:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS DE AZEVEDO GARCIA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS DE AZEVEDO GARCIA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/10/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/09/2024 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 16:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/09/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 10:26
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2024 10:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/09/2024 15:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES ARAGAO MARTINS em 16/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/09/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 23:16
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 23:14
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 23:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 23:09
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 23:07
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 23:06
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 23:03
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 23:02
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 23:00
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 22:58
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 22:56
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 22:53
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 22:52
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 22:47
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 22:46
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 22:44
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 22:41
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 22:38
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 22:36
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:40
Juntada de Certidão
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02/08/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750756-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO MARTINS DE AZEVEDO GARCIA EXECUTADO: RESULTS - SOLUCOES & NEGOCIOS EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, JOSE AUGUSTO DE BARROS NETO, ADRIANE RODRIGUES ARAGAO, ANDREA RODRIGUES ARAGAO MARTINS Decisão Recebo a emenda à inicial.
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: RESULTS - SOLUCOES & NEGOCIOS EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA Endereço: SQB 1, Rua Quaresma 2A, Lote 08, Sala 19, Shopping Florida Mall, Guará I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71009-000 Nome: JOSE AUGUSTO DE BARROS NETO Endereço: SQB 1, Rua Quaresma 2A, Lote 08, Sala 19, Shopping Florida Mall, Guará I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71009-000 Nome: ADRIANE RODRIGUES ARAGAO Endereço: SQB 1, Rua Quaresma 2A, Lote 08, Sala 19, Shopping Florida Mall, Guará I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71009-000 Nome: ANDREA RODRIGUES ARAGAO MARTINS Endereço: SQB 1, Rua Quaresma 2A, Lote 08, Sala 19, Shopping Florida Mall, Guará I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71009-000 Valor da causa: R$ 58.311,79 Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 55.507,61, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 181251080 Petição Inicial Petição Inicial 23121116592861100000166042524 181251081 1.
Inicial - Execução - Francisco Petição 23121116593052000000166042525 181251082 2.
Custas - Execução - Francisco Guia 23121116593294000000166042526 181251084 2.1. pgto custas Comprovante de Pagamento de Custas 23121116593433100000166042528 181251085 3.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROCURAÇÃO - IM566 Procuração/Substabelecimento 23121116593485900000166042529 181251087 4.
Substabelecimento - Fernanda - Ronaldo Barbosa Substabelecimento 23121116593550200000166042531 181251089 4.1.
CNH EXEQUENTE Documento de Identificação 23121116593639900000166042533 181251090 5.
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Identificação 23121116593695800000166042534 181251091 6.
Termo de Acordo - IM 566 - Clicksign Documento de Comprovação 23121116593742100000166042535 181251093 7.
PLANILHA DE DÉBITOS Documento de Comprovação 23121116593798500000166046487 184201447 Decisão Decisão 24012208383852400000168408448 184201447 Decisão Decisão 24012208383852400000168408448 184201447 Decisão Decisão 24012208383852400000168408448 185209606 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24013102313879800000169573547 186264554 Petição Petição 24020818491230400000170502362 187981896 Decisão Decisão 24022717495630700000172026392 187981896 Decisão Decisão 24022717495630700000172026392 188198087 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022902533349400000172215828 190760525 Petição Petição 24032117074521300000174490083 190760526 03 - SUBSTABELECIMENTO.
Substabelecimento 24032117074567600000174490084 191548607 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24040110480016300000175198546 191545838 Decisão Decisão 24040111092838900000175196677 191545838 Decisão Decisão 24040111092838900000175196677 191545838 Decisão Decisão 24040111092838900000175196677 191865118 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040302545522400000175476809 192030615 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040402535913300000175622956 193971949 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24041915090540300000177346702 193971952 Emenda - 0750756-94.2023.8.07.0001 Emenda à Inicial 24041915090582700000177346705 193971955 autorização substabelecimento - Thais Imobiliaria Comprovante 24041915090645000000177346708 193971954 INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROCURAÇÃO - IM566 Procuração/Substabelecimento 24041915090680500000177346707 193971951 CONTRATO DE LOCAÇÃO Contrato 24041915090756000000177346704 194978590 Decisão Decisão 24043017334027700000178241025 194978590 Decisão Decisão 24043017334027700000178241025 195451058 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050303142991800000178655749 196480408 Petição Petição 24051311542473800000179569617 196480409 Emenda - 0750756-94.2023.8.07.0001 Emenda à Inicial 24051311542534300000179569618 197487417 Decisão Decisão 24052113571654600000180445476 197487417 Decisão Decisão 24052113571654600000180445476 197765093 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052302544219300000180709234 199946829 Petição Petição 24061216332815200000182656359 199946834 PLANILHA DE DÉBITOS - Atualizada Documento de Comprovação 24061216332898300000182656364 -
01/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:52
Recebida a emenda à inicial
-
01/07/2024 14:52
Outras decisões
-
14/06/2024 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:57
Recebida a emenda à inicial
-
13/05/2024 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/04/2024 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750756-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO MARTINS DE AZEVEDO GARCIA EXECUTADO: 2A PIZZARIA LTDA - ME, JOSE AUGUSTO DE BARROS NETO, ADRIANE RODRIGUES ARAGAO, ANDREA RODRIGUES ARAGAO MARTINS Decisão Defiro ao exequente o prazo de 15 dias, conforme postulado.
Transcorrido esse interregno sem o atendimento da emenda encomendada, ID 187981896, a petição inicial será indeferida.
Incumbe salientar que, nos termos do tópico 1, da Decisão ID 187981896, a anuência da imobiliária para substabelecer deve se estender também à substabelecida advogada MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ, autora do pedido retro de dilação de prazo, sob pena de ineficácia do ato praticado (art. 104, CPC).
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 11:09
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:09
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 11:09
Deferido o pedido de FRANCISCO MARTINS DE AZEVEDO GARCIA - CPF: *11.***.*88-04 (EXEQUENTE).
-
26/03/2024 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750756-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO MARTINS DE AZEVEDO GARCIA EXECUTADO: 2A PIZZARIA LTDA - ME, JOSE AUGUSTO DE BARROS NETO, ADRIANE RODRIGUES ARAGAO, ANDREA RODRIGUES ARAGAO MARTINS Decisão Emende-se a petição inicial para: 1.
Acostar instrumento de anuência da administradora imobiliária para perfectibilizar o substabelecimento outorgado pela advogada FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA a RONALDO BARBOSA JUNIOR, como exige o final da Procuração ID 181251085, salientando-se que o substabelecido firmou a petição inicial e anexos; 2.
Desmembrando-se o débito exequendo em parcelas (10 x de R$ 5.265,87, vencendo-se a primeira em 12/08/2023, ID 181251091, cláusula segunda), colacionar nova planilha discriminada e atualizada à luz do parcelamento convencionado, contemplando as parcelas uma a uma e aplicando encargos de mora consoante a data de vencimento de cada qual, porque isso repercute sobre a quantificação do quantum debeatur; 2.1.
No particular, poderá incluir parcelas vencidas por antecipação, mas por seus valores básicos, sem emprego dos ônus moratórios. 3.
Discorrer sobre a responsabilidade patrimonial da fiadora ANDREA RODRIGUES ARAGÃO MARTINS, porquanto a falta de convenção expressa de renúncia ao benefício de ordem por ela implica que só responderá pela obrigação após excutidos os bens dos devedores em primeiro lugar, na forma dos arts. 794, CPC, e 827, CC, coisa que, mesmo assim, não lhe retira a legitimidade passiva, com esteio no art. 779, IV, CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/02/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750756-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO MARTINS DE AZEVEDO GARCIA EXECUTADO: 2A PIZZARIA LTDA - ME, JOSE AUGUSTO DE BARROS NETO, ADRIANE RODRIGUES ARAGAO, ANDREA RODRIGUES ARAGAO MARTINS Decisão Tendo em vista que o locador optou pelo rito executivo, deverá excluir da memória de cálculos os honorários advocatícios (20%), uma vez que estes, se derivados de contrato de locação (adendos ou acordos correlatos), são devidos apenas quando houver o pagamento extrajudicial ou a emenda da mora na forma da Lei do Inquilinato; mas, deflagrada a execução de título extrajudicial, devem ser inicialmente arbitrados em 10% do valor do débito (art. 827 do CPC).
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM CASO DE INADIMPLEMENTO.
LEI 8.245/91.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os honorários advocatícios contratuais estabelecidos com base no art. 62, II, "d", da Lei nº 8.245/1991 apenas podem ser exigidos do locatário e fiadores em caso de purga da mora.
Precedentes deste Tribunal. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime". (Acórdão 1623862, 07042032620228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no DJE: 18/10/2022.) E, mais recentemente: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (...) PREVISÃO CONTRATUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL. (...) (...) 2.
Dispõe o art. 22 do Estatuto da OAB que "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência".
O Código Civil, por sua vez, prevê nos arts. 389, 395 e 404 a possibilidade de cobrança dos honorários advocatícios como consequência da mora ou do inadimplemento do devedor.
No entanto, tal cobrança diz respeito apenas à atuação extrajudicial do advogado, já que a atividade exercida em juízo pelo patrono da parte vencedora já é remunerada pelos honorários de sucumbência, arbitrado pelo Juízo (arts. 85 e 827 do CPC).
Precedentes do e.
TJDFT. 3.
Se, a cláusula prevista no contrato não prevê o pagamento de honorários contratuais por atuação administrativa, mas apenas em caso de procedimento judicial, não se trata, em realidade, de honorários contratuais, mas, sim, de honorários judiciais fixados previamente pela parte exequente/embargada, em seu patamar máximo.
Assim, ausentes indícios nos autos de atuação do patrono da parte embargada na esfera administrativa, tem-se que a atividade advocatícia está limitada ao âmbito judicial, de tal forma que, à luz do art. 827, caput, do CPC, compete exclusivamente ao Poder Judiciário fixar a citada verba honorária, não merecendo reparo o ato judicial recorrido ao determinar o decote da verba honorária em epígrafe do débito exequendo.
Apelação interposta pela Infraprev desprovida. (...). (Acórdão 1733358, 07225149620218070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
Assim, emende-se a inicial para decotar os honorários advocatícios contratuais e, por consequência, apresentar nova memória de cálculo com os devidos ajustes, unificada e inteligível, com a descrição individualizada de cada parte da cobrança, com a indicação do percentual de juros e o índice de correção monetária adotados, inclusive.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Brasília/DF, 22 de janeiro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
22/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:38
Recebidos os autos
-
22/01/2024 08:38
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/12/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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