TJDFT - 0736973-40.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 12:25
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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10/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:08
Juntada de Alvará de levantamento
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05/04/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/04/2024 20:16
Juntada de Certidão
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15/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736973-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEIDE BORGES DE MENEZES EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE RAMOS SOARES Sentença Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Posto isso, homologo os termos do acordo que passam a fazer parte da presente sentença e, por conseguinte, resolvo o mérito e extingo o processo, na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Expeça-se, em prol da parte exequente, alvará de levantamento do valor bloqueado, ID 187795373, conta bancária informada ao ID 188656137, p. 1. À falta de interesse recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado da sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 14:50
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:49
Homologada a Transação
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05/03/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 03:08
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736973-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEIDE BORGES DE MENEZES EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE RAMOS SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 810,69 (PEDRO HENRIQUE RAMOS SOARES), conforme Decisão de ID 186718679.
Certifico, ainda, que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, conforme referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 2.1.2 da referida Decisão, não havendo advogado, a parte executada PEDRO HENRIQUE RAMOS SOARES deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sem prejuízo, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 26 de fevereiro de 2024 às 15:26:34 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
26/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
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23/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 11:00
Juntada de Certidão
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736973-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEIDE BORGES DE MENEZES EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE RAMOS SOARES Decisão Objetiva a credora a pesquisa por meio do sistema SREI/SAEC/ONR a fim de localizar bens imóveis para penhora.
Contudo, a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias.
Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita.
Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os ofícios imobiliários, a fim de obter as informações pleiteadas.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT: Acórdão 1687853, 07395399120228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1113383, 07068970720188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018; AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705930-20.2022.8.07.0000 Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA.
Acórdão 1651030.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022).
Diante disso, o pleito não merece guarida.
Quanto às demais pesquisas, porque não houve cumprimento dos termos do acordo, merece acolhimento.
Posto isso, defiro em parte os pedidos da credora para determinar que se realizem pesquisas aos sistemas Sisbajud, Ranajud e Infojud.
Quanto a este último, será restrita ao último exercício fiscal.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora, o curso da execução ficará automaticamente suspenso por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 09:42
Recebidos os autos
-
21/02/2024 09:42
Deferido em parte o pedido de CLEIDE BORGES DE MENEZES - CPF: *84.***.*87-53 (EXEQUENTE)
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21/02/2024 09:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/02/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/01/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736973-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEIDE BORGES DE MENEZES EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE RAMOS SOARES CERTIDÃO Certifico que a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo da intimação retro.
Nos termos da decisão retro, venha a planilha do débito e a indicação de bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 22 de janeiro de 2024 09:55:48.
GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral -
29/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:02
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RAMOS SOARES em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 18:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/07/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RAMOS SOARES em 29/06/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 21:12
Recebidos os autos
-
20/06/2022 21:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/06/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/06/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 21:50
Juntada de Certidão
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11/05/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 06/05/2022.
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05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 16:19
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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28/04/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 20/05/2021.
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20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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17/05/2021 13:47
Recebidos os autos
-
17/05/2021 13:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/05/2021 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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10/03/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 11:49
Juntada de Certidão
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19/11/2020 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2020 03:03
Publicado Decisão em 16/11/2020.
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13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 10:32
Recebidos os autos
-
12/11/2020 10:32
Decisão interlocutória - recebido
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10/11/2020 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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10/11/2020 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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