TJDFT - 0722260-65.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 09:52
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:07
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722260-65.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANTONIO MARQUES DA SILVA EXECUTADO: EUGENIO LOPES FILHO SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação (id. 9018376), em que pleiteia o crédito relativo aos alugueres e acessórios da locação vencidos e inadimplidos no período de 15/02/2016 a 15/04/2016 e demais encargos.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 29/11/2019 (id. 50635256).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 184244989).
Eis o relato necessário.
DECIDO.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em contrato de locação, relativo aos alugueres e acessórios da locação vencidos e inadimplidos no período de 15/02/2016 a 15/04/2016.
Desse modo, incide a regra do art. 206, § 3º, do Código Civil, que abrange a "a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos ", cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 30/11/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. 3 (TRÊS) ANOS.
ART. 206, § 3O, DO CC.
BENS DOS DEVEDORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
NÃO LOCALIZADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 DO TJDFT.
PROVIMENTO N. 9/2010.
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO TJDFT.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRENCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo prescricional para execução de crédito relativo aos alugueres e acessórios da locação, vencidos e inadimplidos, decorrentes de relação contratual, é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3o, do CC. 2.
Consoante entendimento firmado pelo c.
STJ no RESP 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC de 1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano. 3.
Quando o prazo da prescrição intercorrente se consumar durante a vigência do CPC de 1973, não se aplicam as disposições contidas no CPC de 2015 sobre a matéria. 4. É dispensável a prévia intimação da parte para impulsionar o feito na hipótese de prescrição intercorrente. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1245553, 00228859220078070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 11/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
15/03/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 22:14
Recebidos os autos
-
14/03/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 22:14
Declarada decadência ou prescrição
-
29/02/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/02/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722260-65.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANTONIO MARQUES DA SILVA EXECUTADO: EUGENIO LOPES FILHO CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 15:12:32.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
22/01/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:11
Processo Desarquivado
-
04/01/2021 17:30
Arquivado Provisoramente
-
04/01/2021 17:29
Expedição de Certidão.
-
20/12/2019 20:11
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DA SILVA em 19/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 03:06
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 15:06
Recebidos os autos
-
25/11/2019 15:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/11/2019 15:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/11/2019 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/11/2019 09:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 12:17
Publicado Certidão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 10:34
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 18:09
Recebidos os autos
-
12/09/2019 18:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/09/2019 18:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2019 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/09/2019 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 03:12
Publicado Certidão em 28/08/2019.
-
27/08/2019 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2019 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2019 13:58
Expedição de Certidão.
-
27/04/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 02:25
Publicado Edital em 07/12/2018.
-
06/12/2018 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2018 14:21
Expedição de Edital.
-
06/11/2018 18:39
Recebidos os autos
-
06/11/2018 18:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/10/2018 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/10/2018 17:39
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DA SILVA em 15/10/2018 23:59:59.
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05/10/2018 02:24
Publicado Certidão em 05/10/2018.
-
04/10/2018 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 18:20
Expedição de Certidão.
-
01/10/2018 18:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2018 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2018 22:27
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2018 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2018 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2018 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2018 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2018 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2018 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2018 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2018 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2018 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2018 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2018 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2018 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2018 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2018 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2018 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2018 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2018 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2018 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2018 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2018 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2018 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2018 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2018 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2018 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2018 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2018 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2018 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2018 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2018 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2018 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2018 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2018 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2018 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2018 18:22
Expedição de Mandado.
-
23/05/2018 13:03
Juntada de Certidão
-
16/11/2017 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2017 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2017 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2017 18:45
Expedição de Mandado.
-
27/10/2017 18:45
Expedição de Mandado.
-
27/10/2017 18:45
Juntada de mandado
-
04/10/2017 06:54
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DA SILVA em 03/10/2017 23:59:59.
-
25/09/2017 14:44
Recebidos os autos
-
25/09/2017 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2017 18:44
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/09/2017 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2017 03:48
Publicado Decisão em 12/09/2017.
-
11/09/2017 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2017 08:49
Recebidos os autos
-
31/08/2017 08:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/08/2017 18:54
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/08/2017 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2017
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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