TJDFT - 0701095-06.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/05/2025 20:06
Recebidos os autos
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13/05/2025 20:06
Outras decisões
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03/04/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/03/2025 16:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ELIEL HENRIQUE NUNES LIMA em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 14:23
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:23
Outras decisões
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de EDMILSON PIRES DA SILVA - ME em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 14:59
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:59
Indeferido o pedido de EDMILSON PIRES DA SILVA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-62 (REQUERIDO)
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25/11/2024 14:59
Outras decisões
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26/09/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDMILSON PIRES DA SILVA - ME em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/08/2024 14:54
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:54
Outras decisões
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20/05/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 22:00
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 23:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ELIEL HENRIQUE NUNES LIMA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de procedimento monitório.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) , nomeio a parte autora como depositária do(s) título(s) original(is),devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) (executivo/s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) estar apto(s) a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, pela via postal, mandado ou carta precatória, se for o caso, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, a crescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. .
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
29/01/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 15:42
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:42
Outras decisões
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29/01/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/01/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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