TJDFT - 0701870-14.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 21:04
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701870-14.2021.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MAYARA LOPES NASCIMENTO, JAIME DA SILVA SIQUEIRA CERTIDÃO Certifico que, nos termos art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerente intimada a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as CUSTAS FINAIS no valor de R$ 321,65 (trezentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:54
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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16/08/2024 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/08/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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18/07/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 16:01
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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03/07/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2024 03:49
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701870-14.2021.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MAYARA LOPES NASCIMENTO, JAIME DA SILVA SIQUEIRA SENTENÇA O credor requer a desistência da presente execução.
A execução é feita a benefício do credor, para que possa satisfazer o seu crédito.
Desse modo, pode o credor desistir dela a qualquer tempo, sem necessidade de consentimento do devedor, notadamente porque não foram opostos embargos à execução (ID 119638161). É o que dispõe o art. 775 do CPC .
Homologo a desistência requerida pela parte exequente para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Custas pelo requerente (artigo 90, CPC).
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência (artigo 1040, §2º, CPC).
Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 20 de junho de 2024 22:28:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/06/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 12:24
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:24
Extinto o processo por desistência
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20/06/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/06/2024 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:32
Arquivado Provisoramente
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30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701870-14.2021.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MAYARA LOPES NASCIMENTO, JAIME DA SILVA SIQUEIRA DECISÃO A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
Ademais, ressalto ao exequente a possibilidade de emissão de certidão para que a proceda diretamente, nos termos do art. 517, § 1º, do CPC.
Noutro giro, defiro a expedição da certidão de protesto para os devidos fins, nos moldes do art. 517, § 2º, do CPC, cabendo ao interessado tanto a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, quanto a retirada quando do pagamento da dívida.
Após a expedição, encaminhem-se novamente os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até 22/06/2028.
Int.
Paranoá/DF, 3 de abril de 2024 15:44:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701870-14.2021.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MAYARA LOPES NASCIMENTO, JAIME DA SILVA SIQUEIRA DECISÃO O exequente pretende a renovação da pesquisa de bens junto ao sistema SISBAJUD.
Contudo, analisando os autos, observo que a parte não trouxe comprovação de alteração da situação econômica da parte executada.
Com efeito, conquanto a penhora on-line objetive acelerar a prestação jurisdicional, não há previsão legal para reiteração de sua realização, de modo que a jurisprudência consolidou-se no sentido de exigir a demonstração de mudança na situação econômico-financeira da parte, bem como o decurso de lapso temporal razoável (Acórdão 1150807, 07176468320188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 20/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, indefiro a renovação das diligências.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, onde permanecerão até 22/06/2028.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 21 de março de 2024 17:30:40.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/02/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:02
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701870-14.2021.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MAYARA LOPES NASCIMENTO, JAIME DA SILVA SIQUEIRA DESPACHO Tendo em conta a certificação de id. 184825399, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 26 de janeiro de 2024 17:23:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/01/2024 15:37
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/01/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 00:04
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 23:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 21:16
Recebidos os autos
-
01/09/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 21:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/04/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 12:51
Processo Desarquivado
-
23/01/2023 12:51
Arquivado Provisoramente
-
20/01/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 16:55
Expedição de Ofício.
-
25/10/2022 04:58
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 00:32
Decorrido prazo de JAIME DA SILVA SIQUEIRA em 11/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 20:20
Expedição de Ofício.
-
18/08/2022 17:35
Recebidos os autos
-
18/08/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 17:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/08/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
07/08/2022 18:34
Recebidos os autos
-
07/08/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/07/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 19:28
Recebidos os autos
-
27/06/2022 19:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/06/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/06/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 21:36
Recebidos os autos
-
15/06/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 21:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/06/2022 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/06/2022 22:24
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 03/06/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 17:40
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/05/2022 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/04/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
21/04/2022 10:44
Recebidos os autos
-
21/04/2022 10:44
Outras decisões
-
08/04/2022 19:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/04/2022 17:40
Recebidos os autos
-
07/04/2022 17:40
Outras decisões
-
06/04/2022 20:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/04/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:01
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 00:36
Decorrido prazo de JAIME DA SILVA SIQUEIRA em 16/03/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Edital em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/01/2022 08:35
Expedição de Edital.
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 07:39
Recebidos os autos
-
13/01/2022 07:39
Outras decisões
-
07/01/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
17/12/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 16:32
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 12:37
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 02:42
Publicado Certidão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 17:42
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2021 16:01
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 21:46
Recebidos os autos
-
19/10/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/10/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:58
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 15:44
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 17:42
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 02:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2021 02:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2021 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2021 00:31
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 17:05
Recebidos os autos
-
23/08/2021 17:05
Outras decisões
-
17/08/2021 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/08/2021 11:00
Recebidos os autos
-
17/08/2021 11:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2021 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/07/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 16:26
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 21:18
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:41
Publicado Certidão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
26/06/2021 21:37
Expedição de Certidão.
-
19/06/2021 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2021 19:56
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 14:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 11:55
Recebidos os autos
-
22/04/2021 11:55
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2021 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/04/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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