TJDFT - 0733295-46.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 04:08
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:31
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 17:30
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 17:30
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 17:30
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:00
Outras decisões
-
29/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:26
Outras decisões
-
28/02/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/02/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:23
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 09:58
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/10/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/10/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 20:28
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 20:28
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 20:28
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/08/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 22:12
Recebidos os autos
-
20/08/2024 22:12
Outras decisões
-
05/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:29
Outras decisões
-
11/07/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:37
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0733295-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE FARIA ZUBA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BRASIL COURT PISOS ESPORTIVOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o mandado de citação/intimação de ID 193470011, retornou sem cumprimento, consoante ID 194755052.
De ordem, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
30/04/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/04/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 11:43
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:43
Outras decisões
-
26/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:35
Publicado Edital em 25/03/2024.
-
22/03/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0733295-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: FELIPE FARIA ZUBA Réu: REVEL: BRASIL COURT PISOS ESPORTIVOS LTDA Objeto: INTIMAÇÃO de BRASIL COURT PISOS ESPORTIVOS LTDA - CNPJ 44.***.***/0001-33, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
PRISCILA FARIA DA SILVA, Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(a) REVEL: BRASIL COURT PISOS ESPORTIVOS LTDA, acima qualificado(s), que se encontra em lugar incerto e não sabido, para para promover o pagamento das custas finais do Processo, no valor de R$ 17,22 (dezessete reais e vinte e dois centavos), no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Fica ciente de que, caso haja interesse, poderá a parte imprimir ou salvar documentos de seu interesse, ficando, desde já, advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 703, 7º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA-DF, CEP: 70094-900.
O prazo para pagamento é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Expedido por Kleber Alves Freitas, Mat. 318151.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro e assino eletronicamente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
20/03/2024 18:45
Expedição de Edital.
-
20/03/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733295-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE FARIA ZUBA REVEL: BRASIL COURT PISOS ESPORTIVOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte AUTORA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Intime-se a parte RÉ para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
13/03/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
05/03/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de BRASIL COURT PISOS ESPORTIVOS LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de FELIPE FARIA ZUBA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 18:55
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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31/01/2024 03:03
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733295-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE FARIA ZUBA REVEL: BRASIL COURT PISOS ESPORTIVOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FELIPE FARIA ZUBA em desfavor de BRASIL COURT PISOS ESPORTIVOS LTDA, partes devidamente qualificadas.
A parte autora narra, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato de prestação de serviço para construção de uma quadra de tênis, pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); que o prazo acertado foi de 55 (cinquenta e cinco) dias, a contar de 03/03/2022 e que deu entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais);que o valor remanescente do contrato, qual seja, R$ 90.000,00 (noventa mil reais), foi pago com cartão de crédito, parcelado em 10X (dez vezes).
Afirma que a ré descumpriu integralmente o contrato, pois passados mais de 5 (cinco) meses da assinatura, a construção da quadra de tênis sequer foi iniciada.
Alega que teve que contratar novamente com terceiros o mesmo serviço, pela quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Ao fim, requer a rescisão contratual e a devolução total do valor pago, acrescido de correção monetária, a contar da data do desembolso (03/03/2022) e juros, a contar do inadimplemento contratual (28/04/2022 - dia subsequente ao prazo final para conclusão da obra).
Pede, ainda, aplicação de multa pelo descumprimento contratual e que lhe seja restituída a diferença entre o contrato de construção com a ré e o contrato com terceiro, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 135686514.
Custas iniciais recolhidas ao ID 135686511.
Decisão interlocutória de ID 136174960 afastou a cláusula de eleição de foro, prevista no contrato contencioso, uma vez que se trata de relação consumerista.
A parte ré foi regularmente citada por Aviso de Recebimento (ID 137691177).
Decisão de ID 156893994 decretou a revelia e intimou as partes para a especificação de provas.
O autor peticionou requerendo a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao réu, bem como juntou documentos (ID 158667341).
A parte ré permaneceu inerte e novamente foi intimada para se manifestar sobre os últimos documentos juntados pelo autor (ID 160405915).
Ausente a manifestação da parte requerida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, impende ressaltar que o feito prescinde de dilação probatória, uma vez que a ré foi revel.
Desta feita, julgo antecipadamente o mérito, aplicando ao caso em comento o disposto no art. 355, II, CPC.
Com efeito, verifico que a requerida, apesar de ter sido devidamente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual sua revelia foi decretada no ID 156893994, nos termos do art. 344 c/c 355, II, CPC/2015.
Não há questões pendentes ou preliminares a serem decididas.
Presentes ainda os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
De início, impende registrar que a lide envolve relação de consumo, devendo ser solucionada conforme as regras do Código de Defesa do Consumidor.
No sistema do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços biparte-se na exigência de adequação e segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar.
Nesse contexto, de um lado, o fornecedor é responsável pelo fato do serviço, que compreende os defeitos de segurança; e de outro, responde o fornecedor por vício do serviço, que abrange os vícios por inadequação.
Esse último ocorre sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do serviço comprometer a sua prestabilidade.
Com efeito, o artigo 20 da Lei n. 8.078/90 prevê: “O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha (...)”: II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; Pois bem.
O autor comprova através do instrumento de ID 135686498 que contratou com a ré a construção de uma quadra de tênis, que deveria se iniciar no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a assinatura da avença, o que foi descumprido pelo contratado.
A revelia permite que se presumam verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, dentre eles, a alegação de inadimplemento contratual.
Além disso, o pagamento do serviço está devidamente demonstrado pelos comprovantes de PIX de ID 135686500 e extrato de cartão de crédito de ID 135686502.
Restando evidenciada a falha na prestação do serviço do réu, ao deixar de construir o imóvel na data aprazada, é cabível a rescisão do pacto por culpa exclusiva do fornecedor.
A consequência da rescisão contratual é a restituição das partes à situação anterior, pois a extinção da avença implica a necessidade de recomposição, tanto quanto possível, da situação assim como era antes.
Forte nessas razões, acolho a pretensão de rescisão contratual e devolução da quantia paga.
Por outro lado, a pretensão ao recebimento de multa por descumprimento contratual não merece ser acolhida, uma vez que não há previsão contratual.
A cláusula penal não resulta automaticamente da lei, tampouco da natureza do contrato, pois sua exigência depende de prévia pactuação entre as partes.
Por fim, a contratação posterior de serviço mais oneroso está na seara da liberdade de contratar do autor, não possuindo qualquer relação com o contrato entabulado entre as partes ora em litígio.
Dessa forma, o fornecedor réu não responde pela quantia a mais paga em uma nova avença com terceiros.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Rescindir o contrato de ID 135686498. b) Condenar a parte ré a restituir ao autor, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigida monetariamente pelo sistema de cálculos do e.
TJDFT desde o desembolso de cada parcela, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Os valores deverão ser apurados por meros cálculos na fase de cumprimento da sentença, devendo o autor coligir comprovantes legíveis dos desembolsos.
Considerando a sucumbência recíproca, mas não proporcional, ambas as partes arcarão com as despesas processuais, sendo que a parte autora no percentual de 20% (vinte por cento) e a parte ré no percentual de 80% (oitenta por cento).
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Por derradeiro, aplico ao requerido multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de 1% do valor da causa, por ausência injustificada à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. (datado e assinado digitalmente) 12 -
29/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/06/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de BRASIL COURT PISOS ESPORTIVOS LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 16:49
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:49
Outras decisões
-
18/05/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/05/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 01:07
Decorrido prazo de BRASIL COURT PISOS ESPORTIVOS LTDA em 17/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 19:19
Recebidos os autos
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27/04/2023 19:19
Decretada a revelia
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11/04/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/04/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:21
Decorrido prazo de BRASIL COURT PISOS ESPORTIVOS LTDA em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:58
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 18:12
Recebidos os autos
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23/03/2023 18:12
Outras decisões
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13/03/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/03/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 01:19
Decorrido prazo de BRASIL COURT PISOS ESPORTIVOS LTDA em 10/03/2023 23:59.
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14/02/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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14/02/2023 13:25
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2023 00:08
Recebidos os autos
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13/02/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2022 18:48
Juntada de Certidão
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23/09/2022 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
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13/09/2022 13:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2022 13:01
Recebidos os autos
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13/09/2022 13:01
Decisão interlocutória - recebido
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02/09/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/09/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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