TJDFT - 0726941-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 19:34
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726941-68.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYANE LILLIAN PEREIRA DA COSTA DINIZ, MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por DAYANE LILLIAN PEREIRA DA COSTA DINIZ e MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas.
A fim de se promover a correção no valor determinado na decisão constante no ID 238077176, Expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor de Facebook Servicos Online do Brasil Ltda, conta judicial 1554421362 no importe de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais) e devidas atualizações, na conta bancária/PIX indicado(a) no ID 237698756 , dados abaixo: Nome: Facebook Servicos Online do Brasil Ltda.
Banco: Bank of America Merrill Lynch Banco Multiplo, S.A (755) Agência: 1306 Conta Corrente: 1001406-6 CNPJ: 13.***.***/0001-17 Após tornem os autos ao arquivo definitivo.
Intime-se, apenas para ciência.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
06/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 18:40
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:40
Determinado o arquivamento
-
05/06/2025 18:40
Outras decisões
-
05/06/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:54
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:54
Determinado o arquivamento
-
03/06/2025 14:54
Deferido o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (EXECUTADO).
-
29/05/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
29/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 08:29
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DAYANE LILLIAN PEREIRA DA COSTA DINIZ em 19/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726941-68.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYANE LILLIAN PEREIRA DA COSTA DINIZ, MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por DAYANE LILLIAN PEREIRA DA COSTA DINIZ e MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas.
No ID 226252526, a parte devedora apresentou requerimento de penhora via SISBAJUD no valor de R$ 8.000,73, na modalidade teimosinha, na qual é fixado o prazo de 15 dias.
Houve decisão determinando o bloqueio (ID 226531244), o resultado foi positivo na totalidade do débito colacionado pelo exequente em seu requerimento, resultado contido no ID 228541726 devidamente dentro do prazo.
Decorrido o prazo do devedor, a parte credora manifestou-se pelo levantamento do valor (ID 232101107), contudo não apresentou declaração de quitação da obrigação.
Intimada do despacho de ID 232179164, apresentou manifestação requerendo a atualização do valor até a data 11/03/2025. É o relatório.
Decido.
Em que pese o requerimento da parte credora, os argumentos não devem prosperar.
Todos os atos que se seguiram após a apresentação do valor do débito no montante de R$ 8.000,73 foram praticados dentro dos procedimentos determinados, tanto no processo, como no próprio sistema SISBAJUD.
Logo não se pode imputar responsabilidade pela atualização do valor ao devedor, vez que o requerimento da parte credora foi perfeitamente atendido como proposto.
Em outas palavras não houve demora, seja no atendimento ao requerimento de penhora, seja em seu resultado.
Além disso, é importante destacar que o valor transferido para conta judicial é atualizado até a data de seu efetivo levantamento.
Nestes termos, INDEFIRO o requerimento de nova penhora SISBAJUD (ID 232771072).
Tendo sido penhora o exato valor do débito proposto pelo exequente o feito executivo comporta extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
PRECLUSA a sentença, expeça-se alvará de transferência, em favor de DAYANE LILLIAN PEREIRA DA COSTA DINIZ CREDORA/EXEQUENTE – conta judicial 1554298412 - no importe de R$ 8.000,73 (oito mil reais e setenta e três centavos) e devidas atualizações, na conta bancária/PIX do escritório dos advogados representantes da parte credora, MUNHOZ E MENDES ADVOGADOS ASSOCIADOS indicado(a) no ID 232101107, Procuração no ID 163568360, dados abaixo: Nome: MUNHOZ E MENDES ADVOGADOS ASSOCIADOS BANCO INTER – 077 Agência: 0001 Conta Corrente: 17787129-6 CNPJ: 41358603/0001-47 PIX/Chave CNPJ: 41358603/0001-47 Considerando que houve penhora excedente nos autos, fica a parte devedora intimada a informar os dados bancários para devolução do valor.
Após transitar em julgado a presente sentença na data de sua publicação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 15:28
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 20:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726941-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DAYANE LILLIAN PEREIRA DA COSTA DINIZ EXEQUENTE: MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da obrigação.
Fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o devedor/executado seja beneficiário da gratuidade de justiça, não deverá incidir os 10% (dez por cento) de honorários acima referidos.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 07:54:31.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
06/02/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DAYANE LILLIAN PEREIRA DA COSTA DINIZ em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de DAYANE LILLIAN PEREIRA DA COSTA DINIZ em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 14:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 20:31
Recebidos os autos
-
11/12/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 20:31
Outras decisões
-
11/12/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:19
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:02
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
29/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/06/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 23:01
Recebidos os autos
-
05/06/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
14/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 11:07
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 22:56
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 22:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/04/2024 22:36
Recebidos os autos
-
03/04/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/03/2024 04:43
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 14:50
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:50
Outras decisões
-
25/01/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
30/09/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2023 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/09/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 22:52
Recebidos os autos
-
14/09/2023 22:52
Indeferido o pedido de DAYANE LILLIAN PEREIRA DA COSTA DINIZ - CPF: *20.***.*30-82 (AUTOR)
-
12/09/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/09/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2023 02:07
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2023 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:36
Indeferido o pedido de DAYANE LILLIAN PEREIRA DA COSTA DINIZ - CPF: *20.***.*30-82 (AUTOR)
-
03/08/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/08/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:37
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
03/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 16:05
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:05
Indeferida a petição inicial
-
31/07/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
31/07/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
24/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
10/07/2023 09:36
Recebidos os autos
-
10/07/2023 09:36
Gratuidade da justiça não concedida a DAYANE LILLIAN PEREIRA DA COSTA DINIZ - CPF: *20.***.*30-82 (AUTOR).
-
06/07/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
06/07/2023 11:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2023 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
28/06/2023 19:25
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701812-30.2024.8.07.0000
Biotec Biologica Industria Farmaceutica ...
Secretaria de Saude do Distrito Federal
Advogado: Mario Halle Detare Alcofra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 12:38
Processo nº 0704977-23.2017.8.07.0003
Edilson Rodrigues do Nascimento
Enivalda Andrade de Carvalho Miranda
Advogado: Fabio de Albuquerque Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2017 18:00
Processo nº 0700574-49.2024.8.07.0008
Banco Volkswagen S.A.
Maurizio Andre Tavares Dourado
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 13:21
Processo nº 0700557-13.2024.8.07.0008
Joana Barros Santos
Banco Gm S.A
Advogado: Suzidarly de Araujo Galvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2024 17:55
Processo nº 0726941-68.2023.8.07.0001
Dayane Lillian Pereira da Costa Diniz
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Amanda Leite de Farias Ponte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 13:54