TJDFT - 0701632-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:43
Publicado Edital em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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17/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 11:52
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:31
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:52
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
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14/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2025 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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09/03/2025 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/03/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/02/2025 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:58
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 21:46
Recebidos os autos
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10/02/2025 21:46
Deferido o pedido de CARIS E TORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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10/02/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:49
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE DO NASCIMENTO em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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11/12/2024 21:35
Recebidos os autos
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11/12/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/12/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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11/10/2024 17:11
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:11
Outras decisões
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27/09/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 09:33
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 21:48
Recebidos os autos
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02/09/2024 21:48
Outras decisões
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02/09/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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31/08/2024 14:08
Processo Desarquivado
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30/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 20:21
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE DO NASCIMENTO em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701632-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARIS E TORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: MARIA DA SAUDE DO NASCIMENTO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REVEL: MARIA DA SAUDE DO NASCIMENTO intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 22:10:50.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
25/07/2024 22:11
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:14
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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25/07/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2024 20:26
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE DO NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:04
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701632-11.2024.8.07.0001 (H) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARIS E TORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: MARIA DA SAUDE DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, prossiga-se nos seus termos e expeça-se alvará de transferência em favor do requerente do valor depositado como caução de R$2.295,00 (dois mil e duzentos e noventa e cinco reais), com as devidas atualizações legais, para a conta indicada ao ID 203392936, a saber: Banco Itaú (341), Agência 7011, Conta corrente 10109-9, Titular: HÉLIO CÉZAR AFONSO RODRIGUES (procuração com poderes ao ID 183928638), PIX: *82.***.*69-87 (chave CPF).
Feita a transferência, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/07/2024 00:07
Recebidos os autos
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19/07/2024 00:07
Outras decisões
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09/07/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:31
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:31
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701632-11.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARIS E TORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉ: MARIA DA SAUDE DO NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de rescisão contratual e cobrança de aluguel e consectários ajuizada por CARIS E TORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de MARIA DA SAUDE DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos.
O autor narra ter firmado com a ré contrato de locação do imóvel situado na CSB 03, LOTE 05, APARTAMENTO 109, Residencial São José – Taguatinga/DF, sem garantia, para fins residenciais, pelo período de 25/05/2021 a 24/05/2022, conforme contrato de locação anexo, já vencido.
Esclarece que o valor do aluguel foi estipulado em R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais), a serem pagos todo dia de 25 (vinte e cinco) de cada mês, cabendo ainda à Ré, honrar com os pagamentos dos consectários da locação, tais como, condomínio, água, luz, IPTU/TLP, etc.
Aduziu, ainda, que a ré não vem honrando o contrato de locação e, até a data de 17/01/2024, estava inadimplente em relação aos aluguéis dos meses de OUTUBRO/2023, NOVEMBRO/2023 e DEZEMBRO/2023, perfazendo uma dívida de R$ 2.591,89 (dois mil, quinhentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos), além do débito de R$ 3.273,45 (três mil, duzentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos), R$ 1.443,59 (mil, quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos) e R$ 766,80 (setecentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), relativos à conta de água, luz e IPTU, respectivamente, totalizando o montante de R$ 8.075,73 (oito mil e setenta e cinco reais e setenta e três centavos).
Pugnou, ao final, pela concessão de liminar para a desocupação do imóvel, bem como pela procedência do pedido para confirmação do pedido liminar e declaração da rescisão do contrato de locação com a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis e consectários devidos até a data da desocupação do imóvel.
Liminar para a desocupação do imóvel concedida em 18/01/2024 (ID 183987796).
Caução depositada no ID 184034243.
Citada (ID 185160041), a requerida quedou-se inerte, tendo sido decretada sua revelia no ID 190534793.
Embargos de declaração opostos no ID 191700839, os quais foram acatados para determinar a expedição de mandado de despejo para desocupação imediata do imóvel, conforme decisão de ID 195259358.
Certidão anexada no ID 197017129, esclarecendo que o imóvel havia sido desocupado por ocasião do cumprimento da diligência, tendo sido procedida a imissão na posse do bem, conforme termo anexado no ID 197017130.
Intimada para justificar o valor atribuído à causa, a parte autora se manifestou na petição de ID 197017130. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, CPC), porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária dilação probatória.
Do valor da causa No tocante ao valor da causa, conforme ressaltado pelo autor na petição de ID 200216922, o valor atribuído equivale a 12 (doze) meses de aluguel (12 x 765,00 = R$ 9.180,00), nos termos do art. 58, inciso III, da Lei 8.245/91, acrescido do valor referente ao pedido de cobrança de aluguéis e encargos em atraso (R$ 8.075,73), totalizando o montante atribuído na inicial de R$ 17.255,73 (dezessete mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos).
Assim, não obstante a decisão de ID 197131134, observa-se que o valor da causa foi indicado corretamente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do mérito.
A parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
A relação locatícia encontra-se devidamente comprovada pelo contrato de locação de ID 183928639.
Ademais, a lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Assim, uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a ré de inadimplir os alugueres convencionados e não tendo purgado a mora conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência da tutela requerida.
Resta prejudicado o pedido de despejo, considerando a desocupação do imóvel e imissão de posse comprovadas na certidão de ID 197017129 e termo de ID 197017130.
No mais, requer a parte autora o acréscimo dos valores destinados à reparação do imóvel após o abandono e custo com o chaveiro, avaliados em R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) e R$180,00 (cento e oitenta reais).
Para tanto, anexou fotografias que demostram o péssimo estado de devolução do bem e recibo emitido pelo chaveiro (ID’s 200216924 e 200216931).
A cláusula IX do contrato de ID 183928639 estabelece que o imóvel somente será recebido pela locadora se seu estado físico, incluindo pintura, estiver absolutamente nas mesmas condições em que foi recebido.
Desse modo, a parte autora faz jus ao ressarcimento requerido, sobretudo diante das circunstâncias em que o bem foi deixado, conforme fotografias e vídeo em anexo, e dos gastos com chaveiro necessários à imissão da posse do imóvel.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 9°, inciso III, da lei do inquilinato, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes e CONDENAR a parte ré ao pagamento dos alugueres e consectários constantes dos cálculos de ID’s 183928641, 183928643, 183928644 e 183931695 e, por cuidar-se de prestações de trato sucessivo, com fulcro no artigo 290 do CPC, condeno, ainda, ao pagamento dos alugueres vencidos no decorrer da lide e que não tenham sido pagos, acrescidos de multa contratual de 10% e correção monetária desde o momento em que se tornaram devidos e juros de mora no valor de 1% desde a citação, bem como ao pagamento da quantia de R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais), descrita na petição de ID 200216922.
Por conseguinte, resolvo o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Defiro a restituição do valor de caução depositado no ID 184034243.
Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários necessários para transferência eletrônica da quantia de R$2.295,00 (dois mil e duzentos e noventa e cinco reais), com as devidas atualizações legais.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/06/2024 15:49
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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14/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:59
Outras decisões
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17/05/2024 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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16/05/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2024 00:50
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 23:26
Recebidos os autos
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30/04/2024 23:26
Deferido o pedido de CARIS E TORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-07 (AUTOR).
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02/04/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/04/2024 04:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 14:10
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:10
Decretada a revelia
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07/03/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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04/03/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701632-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARIS E TORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: MARIA DA SAUDE DO NASCIMENTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte autora intimada para esclarecer se houve a desocupação do imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 485, III/CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 14:58:10.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
19/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE DO NASCIMENTO em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701632-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARIS E TORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: MARIA DA SAUDE DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no Art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Com efeito, é possível o despejo liminar nos casos em que o locatário deixa de pagar os aluguéis e não houve ajuste de garantia contratual ou esta não se mostra hábil, que é a situação dos autos, nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO.
IMÓVEL URBANO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA.
DÉBITO LOCATÍCIO SUPERIOR À CAUÇÃO PRESTADA.
EXAURIMENTO DA GARANTIA.
LIMINAR.
DESOCUPAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 59, IX DA LEI 8.245/91. 1.
Verificando-se que a caução prestada em garantia no contrato de locação não se mostra mais hábil a garantir o débito locatício, exaurindo-se, não há óbice ao deferimento da liminar de desocupação do imóvel prevista no art. 59, inciso IX da Lei nº 8.245/91. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido." (Acórdão n.921978, 20150020065683AGI, Relator: ANA CANTARINO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante tais considerações, presentes os pressupostos legais, defiro a tutela de urgência requerida, para determinar a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais.
No mesmo ato, cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
No caso de resistência da parte ou de terceiros, observadas as cautelas de estilo, fica autorizada a requisição de reforço policial e a realização de arrombamento pelo Oficial de Justiça, mediante a justificativa pertinente, a ser certificada nos autos pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 14:06:25.
THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
19/01/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:07
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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