TJDFT - 0701632-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:43
Publicado Edital em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
17/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:31
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:52
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2025 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
09/03/2025 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/02/2025 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:58
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 21:46
Recebidos os autos
-
10/02/2025 21:46
Deferido o pedido de CARIS E TORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
10/02/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:49
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE DO NASCIMENTO em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 21:35
Recebidos os autos
-
11/12/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/12/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
11/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:11
Outras decisões
-
27/09/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 09:33
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 21:48
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:48
Outras decisões
-
02/09/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
31/08/2024 14:08
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 20:21
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE DO NASCIMENTO em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
25/07/2024 22:11
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
25/07/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 20:26
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE DO NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:04
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 00:07
Recebidos os autos
-
19/07/2024 00:07
Outras decisões
-
09/07/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:31
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:31
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
14/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:59
Outras decisões
-
17/05/2024 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
16/05/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2024 00:50
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 23:26
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:26
Deferido o pedido de CARIS E TORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-07 (AUTOR).
-
02/04/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/04/2024 04:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:10
Decretada a revelia
-
07/03/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
04/03/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701632-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARIS E TORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: MARIA DA SAUDE DO NASCIMENTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte autora intimada para esclarecer se houve a desocupação do imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 485, III/CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 14:58:10.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
19/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE DO NASCIMENTO em 16/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701632-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARIS E TORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: MARIA DA SAUDE DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no Art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Com efeito, é possível o despejo liminar nos casos em que o locatário deixa de pagar os aluguéis e não houve ajuste de garantia contratual ou esta não se mostra hábil, que é a situação dos autos, nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO.
IMÓVEL URBANO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA.
DÉBITO LOCATÍCIO SUPERIOR À CAUÇÃO PRESTADA.
EXAURIMENTO DA GARANTIA.
LIMINAR.
DESOCUPAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 59, IX DA LEI 8.245/91. 1.
Verificando-se que a caução prestada em garantia no contrato de locação não se mostra mais hábil a garantir o débito locatício, exaurindo-se, não há óbice ao deferimento da liminar de desocupação do imóvel prevista no art. 59, inciso IX da Lei nº 8.245/91. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido." (Acórdão n.921978, 20150020065683AGI, Relator: ANA CANTARINO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante tais considerações, presentes os pressupostos legais, defiro a tutela de urgência requerida, para determinar a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais.
No mesmo ato, cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
No caso de resistência da parte ou de terceiros, observadas as cautelas de estilo, fica autorizada a requisição de reforço policial e a realização de arrombamento pelo Oficial de Justiça, mediante a justificativa pertinente, a ser certificada nos autos pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 14:06:25.
THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
19/01/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:07
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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