TJDFT - 0701632-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/09/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE DO NASCIMENTO em 11/09/2025 23:59.
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23/07/2025 02:43
Publicado Edital em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0701632-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARIS E TORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MARIA DA SAUDE DO NASCIMENTO Objeto: Intimação de MARIA DA SAUDE DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *56.***.*37-05, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido, para cumprimento da obrigação.
A Dra.
DELMA SANTOS RIBEIRO, Juíza de Direito da 15ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o débito no valor de R$ 22.264,53 (vinte e dois mil e duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523, do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 6º andar, Ala A, Sala 6.024-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 12:41:17.
Eu, VINICIUS MARTINS MARQUES, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
17/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 11:52
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:31
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:52
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
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14/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2025 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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09/03/2025 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/03/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/02/2025 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:58
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 21:46
Recebidos os autos
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10/02/2025 21:46
Deferido o pedido de CARIS E TORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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10/02/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:49
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE DO NASCIMENTO em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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11/12/2024 21:35
Recebidos os autos
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11/12/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/12/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701632-11.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARIS E TORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MARIA DA SAUDE DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CARIS E TORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de MARIA DA SAUDE DO NASCIMENTO.
Acerca do pedido de ID 212556868, a consulta de endereços via SISBAJUD tem se mostrado ineficiente, pois os endereços cadastrados nos sistemas bancários mostram-se demasiadamente desatualizados.
Por ora deixo de apreciar a expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos.
Defiro a pesquisa INFOJUD.
Promova-se a intimação da executada no endereço: QD QS 6 CONJ 3 LT 07 APT 201 RIACHO FUNDO I CEP: 71820-603 BRASILIA/DF.
Aguarde-se o resultado da diligência.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
11/10/2024 17:11
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:11
Outras decisões
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27/09/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701632-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARIS E TORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MARIA DA SAUDE DO NASCIMENTO CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da(s) certidão(ões) do(s) oficial(is) de justiça informando o não cumprimento do(s) mandado(s), fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 15:53:37.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
17/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701632-11.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARIS E TORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: MARIA DA SAUDE DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CARIS E TORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de MARIA DA SAUDE DO NASCIMENTO.
Retifiquem-se os registros.
Custas processuais recolhidas (ID 209490288).
Intime-se MARIA DA SAUDE DO NASCIMENTO para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça), e inclusive o bloqueio, no caso de SISBAJUD, de valores até o valor da dívida em execução.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
05/09/2024 09:33
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 21:48
Recebidos os autos
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02/09/2024 21:48
Outras decisões
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02/09/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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31/08/2024 14:08
Processo Desarquivado
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30/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 20:21
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE DO NASCIMENTO em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701632-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARIS E TORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: MARIA DA SAUDE DO NASCIMENTO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REVEL: MARIA DA SAUDE DO NASCIMENTO intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 22:10:50.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
25/07/2024 22:11
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:14
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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25/07/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2024 20:26
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE DO NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:04
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701632-11.2024.8.07.0001 (H) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARIS E TORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: MARIA DA SAUDE DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, prossiga-se nos seus termos e expeça-se alvará de transferência em favor do requerente do valor depositado como caução de R$2.295,00 (dois mil e duzentos e noventa e cinco reais), com as devidas atualizações legais, para a conta indicada ao ID 203392936, a saber: Banco Itaú (341), Agência 7011, Conta corrente 10109-9, Titular: HÉLIO CÉZAR AFONSO RODRIGUES (procuração com poderes ao ID 183928638), PIX: *82.***.*69-87 (chave CPF).
Feita a transferência, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/07/2024 00:07
Recebidos os autos
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19/07/2024 00:07
Outras decisões
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09/07/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:31
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:31
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701632-11.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARIS E TORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉ: MARIA DA SAUDE DO NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de rescisão contratual e cobrança de aluguel e consectários ajuizada por CARIS E TORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de MARIA DA SAUDE DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos.
O autor narra ter firmado com a ré contrato de locação do imóvel situado na CSB 03, LOTE 05, APARTAMENTO 109, Residencial São José – Taguatinga/DF, sem garantia, para fins residenciais, pelo período de 25/05/2021 a 24/05/2022, conforme contrato de locação anexo, já vencido.
Esclarece que o valor do aluguel foi estipulado em R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais), a serem pagos todo dia de 25 (vinte e cinco) de cada mês, cabendo ainda à Ré, honrar com os pagamentos dos consectários da locação, tais como, condomínio, água, luz, IPTU/TLP, etc.
Aduziu, ainda, que a ré não vem honrando o contrato de locação e, até a data de 17/01/2024, estava inadimplente em relação aos aluguéis dos meses de OUTUBRO/2023, NOVEMBRO/2023 e DEZEMBRO/2023, perfazendo uma dívida de R$ 2.591,89 (dois mil, quinhentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos), além do débito de R$ 3.273,45 (três mil, duzentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos), R$ 1.443,59 (mil, quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos) e R$ 766,80 (setecentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), relativos à conta de água, luz e IPTU, respectivamente, totalizando o montante de R$ 8.075,73 (oito mil e setenta e cinco reais e setenta e três centavos).
Pugnou, ao final, pela concessão de liminar para a desocupação do imóvel, bem como pela procedência do pedido para confirmação do pedido liminar e declaração da rescisão do contrato de locação com a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis e consectários devidos até a data da desocupação do imóvel.
Liminar para a desocupação do imóvel concedida em 18/01/2024 (ID 183987796).
Caução depositada no ID 184034243.
Citada (ID 185160041), a requerida quedou-se inerte, tendo sido decretada sua revelia no ID 190534793.
Embargos de declaração opostos no ID 191700839, os quais foram acatados para determinar a expedição de mandado de despejo para desocupação imediata do imóvel, conforme decisão de ID 195259358.
Certidão anexada no ID 197017129, esclarecendo que o imóvel havia sido desocupado por ocasião do cumprimento da diligência, tendo sido procedida a imissão na posse do bem, conforme termo anexado no ID 197017130.
Intimada para justificar o valor atribuído à causa, a parte autora se manifestou na petição de ID 197017130. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, CPC), porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária dilação probatória.
Do valor da causa No tocante ao valor da causa, conforme ressaltado pelo autor na petição de ID 200216922, o valor atribuído equivale a 12 (doze) meses de aluguel (12 x 765,00 = R$ 9.180,00), nos termos do art. 58, inciso III, da Lei 8.245/91, acrescido do valor referente ao pedido de cobrança de aluguéis e encargos em atraso (R$ 8.075,73), totalizando o montante atribuído na inicial de R$ 17.255,73 (dezessete mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos).
Assim, não obstante a decisão de ID 197131134, observa-se que o valor da causa foi indicado corretamente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do mérito.
A parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
A relação locatícia encontra-se devidamente comprovada pelo contrato de locação de ID 183928639.
Ademais, a lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Assim, uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a ré de inadimplir os alugueres convencionados e não tendo purgado a mora conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência da tutela requerida.
Resta prejudicado o pedido de despejo, considerando a desocupação do imóvel e imissão de posse comprovadas na certidão de ID 197017129 e termo de ID 197017130.
No mais, requer a parte autora o acréscimo dos valores destinados à reparação do imóvel após o abandono e custo com o chaveiro, avaliados em R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) e R$180,00 (cento e oitenta reais).
Para tanto, anexou fotografias que demostram o péssimo estado de devolução do bem e recibo emitido pelo chaveiro (ID’s 200216924 e 200216931).
A cláusula IX do contrato de ID 183928639 estabelece que o imóvel somente será recebido pela locadora se seu estado físico, incluindo pintura, estiver absolutamente nas mesmas condições em que foi recebido.
Desse modo, a parte autora faz jus ao ressarcimento requerido, sobretudo diante das circunstâncias em que o bem foi deixado, conforme fotografias e vídeo em anexo, e dos gastos com chaveiro necessários à imissão da posse do imóvel.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 9°, inciso III, da lei do inquilinato, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes e CONDENAR a parte ré ao pagamento dos alugueres e consectários constantes dos cálculos de ID’s 183928641, 183928643, 183928644 e 183931695 e, por cuidar-se de prestações de trato sucessivo, com fulcro no artigo 290 do CPC, condeno, ainda, ao pagamento dos alugueres vencidos no decorrer da lide e que não tenham sido pagos, acrescidos de multa contratual de 10% e correção monetária desde o momento em que se tornaram devidos e juros de mora no valor de 1% desde a citação, bem como ao pagamento da quantia de R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais), descrita na petição de ID 200216922.
Por conseguinte, resolvo o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Defiro a restituição do valor de caução depositado no ID 184034243.
Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários necessários para transferência eletrônica da quantia de R$2.295,00 (dois mil e duzentos e noventa e cinco reais), com as devidas atualizações legais.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
14/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:59
Outras decisões
-
17/05/2024 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
16/05/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2024 00:50
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 23:26
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:26
Deferido o pedido de CARIS E TORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-07 (AUTOR).
-
02/04/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/04/2024 04:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:10
Decretada a revelia
-
07/03/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
04/03/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701632-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARIS E TORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: MARIA DA SAUDE DO NASCIMENTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte autora intimada para esclarecer se houve a desocupação do imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 485, III/CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 14:58:10.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
19/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE DO NASCIMENTO em 16/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701632-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARIS E TORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: MARIA DA SAUDE DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no Art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Com efeito, é possível o despejo liminar nos casos em que o locatário deixa de pagar os aluguéis e não houve ajuste de garantia contratual ou esta não se mostra hábil, que é a situação dos autos, nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO.
IMÓVEL URBANO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA.
DÉBITO LOCATÍCIO SUPERIOR À CAUÇÃO PRESTADA.
EXAURIMENTO DA GARANTIA.
LIMINAR.
DESOCUPAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 59, IX DA LEI 8.245/91. 1.
Verificando-se que a caução prestada em garantia no contrato de locação não se mostra mais hábil a garantir o débito locatício, exaurindo-se, não há óbice ao deferimento da liminar de desocupação do imóvel prevista no art. 59, inciso IX da Lei nº 8.245/91. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido." (Acórdão n.921978, 20150020065683AGI, Relator: ANA CANTARINO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante tais considerações, presentes os pressupostos legais, defiro a tutela de urgência requerida, para determinar a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais.
No mesmo ato, cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
No caso de resistência da parte ou de terceiros, observadas as cautelas de estilo, fica autorizada a requisição de reforço policial e a realização de arrombamento pelo Oficial de Justiça, mediante a justificativa pertinente, a ser certificada nos autos pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 14:06:25.
THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
19/01/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:07
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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