TJDFT - 0701607-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 12:51
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701607-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA NEVES MENDES REQUERIDO: MELOS ESTOFADOS EIRELI, WESLEY MELO DOS SANTOS, GIULIA GIANNA OLIVEIRA MELO DOS SANTOS SENTENÇA Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para que fossem apresentados os comprovantes do pagamento do preço, a autora, devidamente intimada, nada providenciou.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a irregularidade da petição inicial, por não atender a determinação de emenda, impede a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir a apresentação dos documentos.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios, porquanto não foram efetivadas diligências nos autos e não houve citação.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré nos termos do art. 331, §3º do CPC.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 16:07:45. -
04/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/03/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de PRISCILA NEVES MENDES em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Junte aos autos comprovação da quitação integral do preço, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 14:17:45.
THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
18/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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