TJDFT - 0700369-96.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:59
Expedição de Portaria.
-
29/02/2024 13:57
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 13:57
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 13:36
Juntada de portaria
-
21/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
-
21/02/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 15:36
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0700369-96.2024.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: DANIEL DEIVISSON LEITE DE MORAIS SENTENÇA Cuida-se de pedido de mudança de nome formulado por DANIEL DEIVISSON DE MORAIS COSTA para retirar o sobrenome paterno COSTA e acrescentar o sobrenome materno LEITE e, assim, passar a se chamar DANIEL DEIVISSON LEITE DE MORAIS.
Alega o requerente, para tanto, que ao nascer foi registrado apenas com os sobrenomes da genitora (Leite de Morais), uma vez que o genitor não reconheceu a paternidade, conforme primeira via da certidão de nascimento (ID 184581828), e que com base nesta certidão emitiu todos os documentos civis.
Acrescenta que, ao se casar em 12/7/2023 (ID 184581832), foi informado de que seu nome havia sido alterado para DANIEL DEIVISSON DE MORAIS COSTA por sentença proferida em ação de investigação de paternidade ajuizada pela genitora em 2005 (ID 184581825, página 50).
Ocorre que, ao longo da vida, não teve a presença paterna e sempre se identificou com o nome DANIEL DEIVISSON LEITE DE MORAIS.
Requer, pois, o retorno ao nome originalmente registrado, apenas com os sobrenomes maternos.
Os autos estão instruídos com os seguintes documentos: a. primeira via da certidão de nascimento, ID 184581828; b. certidão de nascimento atualizada, ID 184581831; c. certidão de casamento, ID 184581832; d. cópia o processo de investigação de paternidade, ID 184581825; e. declaração de anuência de Bruna Bianca Machado Araújo, 185197792.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido no ID 185904659. É o breve relatório.
Decido.
As disposições previstas no artigo 57 da Lei de Registros Públicos acerca do nome foram alteradas pela Lei 14.382/2022.
Todavia, o presente caso não se enquadra nas hipóteses de processamento pela via extrajudicial, uma vez que a pretensão é de exclusão de sobrenome familiar.
Posto isso, a contrário sensu, as hipóteses não contempladas no rol do artigo 57, como o presente caso, deverão ser, necessariamente, processadas pela via judicial.
Em que pese a Lei 6.015/1973 não elencar a possibilidade explícita de exclusão do sobrenome paterno, a jurisprudência, de modo excepcional, admite a supressão, sob o seguinte fundamento: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
REGISTRO CIVIL.
NOME.
ALTERAÇÃO.
SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO.
ABANDONO PELO PAI NA INFÂNCIA.JUSTO MOTIVO.
RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 56 E 57 DA LEI N.º 6.015/73.
PRECEDENTES. 1.
O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. 2.
O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser alterado no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família, ou, ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público. 3.
Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito do recorrente de supressão do patronímico paterno do seu nome, pois, abandonado pelo pai desde tenra idade, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna. 4.
Precedentes específicos do STJ, inclusive da Corte Especial. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1304718/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 05/02/2015.
Ressalte-se que, para a exclusão do sobrenome paterno, é imprescindível motivo que a justifique, haja vista que o direito ao nome diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, bem como ao núcleo familiar a que ele pertence.
No caso dos autos, a situação narrada pelo requerente justifica o constrangimento em utilizar o sobrenome do pai (COSTA).
Este, ao que parece, nunca exerceu o seu papel na vida do filho, sobretudo pelas alegações trazidas por ele na peça inicial.
Quanto à inclusão do sobrenome materno, LEITE, justifica-se pelo fato de o requerente ter ostentado esse sobrenome por toda a vida e, portanto, já faz parte da própria identidade dele.
Não há nos autos indício de má-fé nem de prejuízo a terceiros ou à ordem pública.
Posto isso, acolho o parecer do Ministério Público e, com fundamento no artigo 57 da Lei 6.015/73, DEFIRO o pedido para alterar os registros de: a) nascimento de DANIEL DEIVISSON DE MORAIS COSTA, ID 184581831, e nele fazer constar que o registrado se chama DANIEL DEIVISSON LEITE DE MORAIS; b) casamento de DANIEL DEIVISSON DE MORAIS COSTA com BRUNA BIANCA MACHADO ARAUJO, ID 184581832, e nele fazer constar que o nome do nubente é DANIEL DEIVISSON LEITE DE MORAIS.
Mantenham-se inalterados os demais dados.
Custas pelo requerente.
Considerando a necessidade de recolhimento dos emolumentos perante o Ofício Registral competente, intime-se o requerente para, após o trânsito em julgado, providenciar o encaminhamento dos mandados para seus cumprimentos.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7 -
19/02/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:50
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:50
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
06/02/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:33
Juntada de portaria
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0700369-96.2024.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: DANIEL DEIVISSON LEITE DE MORAIS DESPACHO Cuida-se de pedido de mudança de nome formulado por DANIEL DEIVISSON DE MORAIS COSTA para retirar o sobrenome paterno COSTA e acrescentar o sobrenome materno LEITE e passar a se chamar DANIEL DEIVISSON LEITE DE MORAIS.
Alega o requerente, para tanto, que ao nascer foi registrado apenas com os sobrenomes da genitora (Leite de Morais), uma vez que o genitor não reconheceu a paternidade, conforme primeira via da certidão de nascimento (ID 184581828), e que com base nesta certidão emitiu todos os documentos civis.
Acrescenta que, ao se casar em 12/7/2023 (ID 184581832), foi informado de que seu nome havia sido alterado para DANIEL DEIVISSON DE MORAIS COSTA por sentença proferida em ação de investigação de paternidade ajuizada pela genitora em 2005 (ID 184581825, página 50).
Ocorre que, ao longo da vida, não teve a presença paterna e sempre se identificou com o nome DANIEL DEIVISSON LEITE DE MORAIS.
Requer, pois, o retorno ao nome originalmente registrado, apenas com os sobrenomes maternos.
Os autos estão instruídos com os seguintes documentos: a. primeira via da certidão de nascimento, ID 184581828; b. certidão de nascimento atualizada, ID 184581831; c. certidão de casamento, ID 184581832; d. cópia o processo de investigação de paternidade, ID 184581825. É o relatório.
Tendo em vista que o nome objeto da mudança é o que consta no cadastro de pessoas físicas (CPF), dispenso a juntada das certidões negativas.
Venha a declaração de anuência (ciência) de BRUNA BIANCA MACHADO ARAÚJO, com firma reconhecida ou acompanhada com documento de identificação, considerando que é interessada na alteração do seu assento de casamento (art. 721/CPC).
Prazo: 15 dias.
Após a juntada dos documentos, expeça-se certidão do INI em nome do requerente.
Tudo cumprido, dê-se vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7 -
30/01/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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24/01/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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