TJDFT - 0737897-85.2019.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 11:18
Arquivado Provisoramente
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09/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 17:46
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/08/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 31/07/2024 23:59.
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14/07/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:43
Expedição de Termo.
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27/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:41
Expedição de Termo.
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25/06/2024 22:03
Recebidos os autos
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25/06/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 22:03
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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18/06/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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17/06/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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04/05/2024 00:46
Recebidos os autos
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04/05/2024 00:46
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 00:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/05/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de MIRIAN MENDES MACHADO em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 21:10
Recebidos os autos
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09/04/2024 21:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/04/2024 21:10
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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05/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/04/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MIRIAN MENDES MACHADO em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 07:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737897-85.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REU: MIRIAN MENDES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em face de MIRIAN MENDES MACHADO.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se MIRIAN MENDES MACHADO (executado), por AR (Art. 513, §2º, II, do CPC/15) ou oficial de justiça, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 14:44:54.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
19/01/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 18:03
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 18:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/01/2024 16:27
Recebidos os autos
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18/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:26
Outras decisões
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17/01/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
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16/01/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 16:53
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2020 16:53
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 16:52
Transitado em Julgado em 09/10/2020
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10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 09/10/2020 23:59:59.
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08/09/2020 15:11
Recebidos os autos
-
08/09/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 15:11
Julgado procedente o pedido
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08/09/2020 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
08/09/2020 08:11
Expedição de Certidão.
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05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de MIRIAN MENDES MACHADO em 04/09/2020 23:59:59.
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14/08/2020 08:01
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2020 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2020 22:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
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11/06/2020 22:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
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08/06/2020 15:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/06/2020 15:39
Juntada de Certidão
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21/05/2020 14:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/05/2020 16:50
Juntada de Certidão
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05/05/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 17:18
Juntada de Certidão
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11/03/2020 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2020 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2020 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2020 15:12
Recebidos os autos
-
11/03/2020 15:12
Decisão interlocutória - deferimento
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06/03/2020 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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06/03/2020 17:12
Juntada de Certidão
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06/03/2020 17:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
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21/02/2020 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2020 13:04
Juntada de Certidão
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11/12/2019 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2019 16:09
Recebidos os autos
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10/12/2019 16:09
Decisão interlocutória - recebido
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10/12/2019 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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10/12/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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