TJDFT - 0703106-18.2023.8.07.0012
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703106-18.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: REINALDO MARCOS SILVA DAMASIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
19/07/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 09:04
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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16/07/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 15:07
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 05:18
Decorrido prazo de REINALDO MARCOS SILVA DAMASIO em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2024 23:59.
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24/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 20:11
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:11
Homologada a Transação
-
11/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 21:21
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento do importe de R$ 238.879,65 (duzentos e trinta e oito mil oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), relacionado às faturas de cartões de crédito vencidas.
O valor supra deverá ser acrescido juros de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC e multa de 2% (dois por cento), a partir de 27/04/2023, dia imediatamente subsequente à elaboração da planilha de ID , a fim de se evitar a dupla aplicação de tais encargos.
Por conseguinte, resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu a arcar com as despesas do processo e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
30/04/2024 12:48
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:48
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de REINALDO MARCOS SILVA DAMASIO em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:50
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703106-18.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: REINALDO MARCOS SILVA DAMASIO DESPACHO Por não ter o requerido atendido à decisão que determinou a comprovação da alegada hipossuficiência, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Verifico o esgotamento da fase postulatória.
Incabível, na hipótese, a inversão do ônus da prova, vez que a questão probatória é eminentemente de direito e pode ser comprovada através da prova documental anexada aos autos.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/02/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de REINALDO MARCOS SILVA DAMASIO em 27/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703106-18.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: REINALDO MARCOS SILVA DAMASIO DECISÃO A parte ré, em contestação, formula pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/01/2024 19:19
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:19
Outras decisões
-
26/01/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/01/2024 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/11/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/10/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/08/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/07/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de REINALDO MARCOS SILVA DAMASIO em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:52
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 12:50
Recebidos os autos
-
19/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:50
Outras decisões
-
16/06/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 21:08
Recebidos os autos
-
06/06/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 21:08
Outras decisões
-
05/06/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/06/2023 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2023 18:48
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:48
Declarada incompetência
-
29/05/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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25/05/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:28
Recebidos os autos
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03/05/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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28/04/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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