TJDFT - 0719275-26.2017.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:01
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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25/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:16
Decorrido prazo de GRACA & GRACA COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME em 22/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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14/08/2025 17:50
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:53
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:13
Decorrido prazo de AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 04:12
Decorrido prazo de GRACA & GRACA COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:12
Decorrido prazo de AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719275-26.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRACA & GRACA COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por GRACA & GRACA COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME em desfavor de AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA..
Por meio da decisão de id. 195203502, foi determinada a realização de pesquisa SISBAJUD para penhora de valores na conta do executado até o limite de R$ 398.977,60.
Por meio dos embargos de declaração de id. 196547555, questionou o executado o valor em comento, alegando excesso de execução.
Embargos rejeitados através da decisão de id. 197989952.
Interpôs o executado, assim, recurso de agravo de instrumento, em relação ao qual foi dado efeito suspensivo, id. 199424239.
Desta feita, suspendo o feito até julgamento do AGI n. 0707357-81.2024.8.07.0000.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 16:51:24.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/06/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/06/2024 02:32
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:32
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
14/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
07/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/06/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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29/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/05/2024 13:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/05/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/05/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
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06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719275-26.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRACA & GRACA COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por GRACA & GRACA COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME em desfavor de AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 175617898, requer a parte autora a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Não obstante, defiro a realização da pesquisa em sua modalidade regular, com a emissão de uma ordem de bloqueio.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 398.977,60.
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 16:21:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:12
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719275-26.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRACA & GRACA COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por GRACA & GRACA COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME em desfavor de AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA..
Nos termos da decisão de id. 190609923, expeça-se alvará PARA SAQUE EM AGÊNCIA dos valores depositados nos autos, id. 190814331, em favor da autora GRACA & GRACA COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME.
Após, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 14:02:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719275-26.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRACA & GRACA COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por GRACA & GRACA COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME em desfavor de AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA..
Por meio da petição de id. 192087098, requer a parte autora a expedição de alvará de transferência dos valores que lhe são devidos para conta de seu representante legal.
Decido.
Indefiro o pedido.
Conforme artigo 79, §5º do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, os alvarás serão expedidos em nome da parte ou de advogado que contenha poderes para dar e receber quitação.
Desta feita, concedo prazo de 05 dias para que o autor informe nova conta para fins de transferência dos valores em questão.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 12:00:59.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719275-26.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRACA & GRACA COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por GRACA & GRACA COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME em desfavor de AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA..
Conforme narrado na decisão de id. 177713530, dos diversos agravos de instrumento interpostos em relação ao presente feito, restava um que ainda não havia transitado em julgado, qual seja, AGI n. 0735266-06.2021.8.07.0000 interposto pela autora em face da decisão que indeferiu o levantamento dos valores depositados no feito.
Dado provimento, id. 143927697.
As decisões de id. 103596077 e Id. n. 105057811, objeto do referido agravo, determinaram a transferência do remanescente depositado em conta judicial vinculada ao presente Juízo ao ao Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, em virtude do deferimento da recuperação judicial da requerida.
Conforme ofício de id. 189132252, o AGI n. 0735266-06.2021.8.07.0000 foi provido nos termos do voto do relator: (...) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar a liberação da quantia penhorada em favor da agravante. É como voto.
Com o trânsito em julgado do agravo em questão, requer a parte autora, por meio da petição de id. 190513468, o levantamento de tais valores.
Decido.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 05 dias, informar os dados de sua conta para fins de transferência dos valores em questão.
Sem prejuízo, à Secretaria para que junte aos autos extrato da conta judicial vinculada ao presente feito.
Transcorrido o prazo e juntado o extrato, retornem os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 12:22:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/03/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719275-26.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRACA & GRACA COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DESPACHO Fica a parte exequente intimada a dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 10:21:27.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
07/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/03/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de GRACA & GRACA COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719275-26.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRACA & GRACA COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por GRACA & GRACA COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME em desfavor de AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA – id 21668679.
Ao id 40985950 o executado manejou exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, que a sentença condenatória estabeleceu obrigação de não fazer, consistente na vedação de uso da razão social da exequente.
Aduz que a sentença fixou multa diária por cada reiteração, sustentando que a multa somente é exigível quando há a utilização da ração social, sendo devida para cada utilização, e não por dias de utilização.
Acrescenta que a exigibilidade do título está condicionada à comprovação de descumprimento da obrigação de não fazer e uso indevido da razão social da exequente, cabendo a essa demonstrar todas as cem vezes que utilizou sua razão social.
Alega que a exequente promoveu o cumprimento de sentença ao fundamento de que houve a utilização indevida de sua razão social por mais de 100 dias, reiterando que a multa não foi fixada em dias, mas em reiteração do descumprimento.
Aponta como devido o valor de R$ 500,00, argumentando que há prova de apenas uma utilização indevida da razão social da exequente, juntada ao id 9149057.
Pugna pelo acolhimento da exceção de pré-executividade e extinção do cumprimento de sentença em relação à cobrança da totalidade da multa.
A exequente se manifestou, arguindo inadmissibilidade da exceção de pré-executividade e aduzindo que os cupons fiscais juntados aos autos são suficientes para comprovar o descumprimento da obrigação de não fazer, pontuando que a Executada permaneceu realizando as atividades como se a Exequente fosse, por no mínimo mais 4 (quatro) meses.
A decisão de id 43878776 não conheceu da exceção de pré-executividade.
Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento.
O executado interpôs recurso especial, cujo pedido foi provido para que sua exceção de pré-executividade fosse conhecida.
Decido.
Cuida a hipótese de exceção de pré-executividade pela qual alega o exequente que não há certeza e exigibilidade da astreinte em sua totalidade, sustentando que não há prova nos autos de que teria descumprido a obrigação de fazer mais de uma vez.
A sentença proibiu o executado de usar a razão social da exequente para qualquer fim e fixou multa de R$ 500,00 a cada reiteração, nos seguintes termos: A sentença transitou em julgado em 28/04/2017 – id 8557160.
A multa foi fixada em R$ 500,00 para cada reiteração.
Ou seja, é devida multa para cada vez que o executado utilizou a razão social da exequente.
O executado argumenta que há somente um cupom fiscal a demonstrar o uso indevido da razão social da exequente, o de id 9149057.
Esse cupom fiscal é suficiente para conferir certeza e exigibilidade ao título executivo judicial.
Trata-se de cupom datado de 15/08/2017, o que comprova que o executado utilizou a razão social da exequente mais de cem vezes.
Por mais de quatro meses descumpriu reiteradamente a obrigação de não fazer fixada em sentença, não sendo crível que durante esse período não tenha efetuado ao menos uma operação comercial a cada dia de funcionamento.
Ademais, dependeria de dilação probatória a análise da alegação feita pelo executado de que não utilizou a razão social da exequente nos mais de cem dias que precederam a emissão do cupom fiscal de id 9149057.
Portanto, o cupom fiscal de id 9149057 é documento suficiente para comprovar a liquidez e certeza do título judicial.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 13:26:07.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/01/2024 13:28
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/12/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/12/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:41
Decorrido prazo de AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/11/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de GRACA & GRACA COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:04
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/10/2023 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/10/2023 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2023 01:02
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:02
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 15:24
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/02/2023 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2023 17:17
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/02/2023 17:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/02/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/02/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 02:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 16:04
Recebidos os autos
-
18/01/2023 16:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/01/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/12/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 01:56
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
01/12/2022 17:16
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/11/2022 19:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/11/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
24/05/2022 11:09
Recebidos os autos
-
24/05/2022 11:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/05/2022 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/05/2022 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2022 17:52
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
28/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
22/04/2022 14:40
Recebidos os autos
-
22/04/2022 14:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/04/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/04/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 10:46
Recebidos os autos
-
14/03/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/03/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 17:43
Recebidos os autos
-
10/01/2022 17:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2021 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/12/2021 13:11
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 15:39
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/11/2021 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/11/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 19:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2021 17:29
Recebidos os autos
-
09/11/2021 17:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/11/2021 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 04/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de GRACA & GRACA COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME em 04/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de GRACA & GRACA COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 18/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 16:56
Recebidos os autos
-
05/10/2021 16:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2021 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/10/2021 10:53
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
20/09/2021 16:20
Recebidos os autos
-
20/09/2021 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2021 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 01/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 17/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 13:17
Decorrido prazo de GRACA & GRACA COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME em 17/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:48
Publicado Despacho em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 13:51
Recebidos os autos
-
06/08/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/07/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 16:48
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2021 10:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/07/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 18:47
Expedição de Certidão.
-
06/01/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 02:25
Publicado Despacho em 01/07/2020.
-
01/07/2020 02:25
Publicado Despacho em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 16:43
Recebidos os autos
-
26/06/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/06/2020 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2020 22:16
Decorrido prazo de AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 29/01/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 22:16
Decorrido prazo de GRACA & GRACA COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME em 29/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 19:04
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
23/01/2020 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 15:05
Recebidos os autos
-
14/01/2020 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
27/12/2019 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/11/2019 18:24
Decorrido prazo de AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 04/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 18:24
Decorrido prazo de GRACA & GRACA COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2019 06:49
Publicado Decisão em 24/10/2019.
-
23/10/2019 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 13:24
Recebidos os autos
-
22/10/2019 13:24
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2019 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/10/2019 21:31
Decorrido prazo de AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 21:30
Decorrido prazo de GRACA & GRACA COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2019 05:13
Decorrido prazo de GRACA & GRACA COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 05:13
Decorrido prazo de AUTO POSTO ORIGINAL BRASILIA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 27/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 02:46
Publicado Decisão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 13:36
Recebidos os autos
-
16/09/2019 13:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/09/2019 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/09/2019 18:31
Expedição de Certidão.
-
13/09/2019 18:31
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2019 02:57
Publicado Decisão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 17:05
Recebidos os autos
-
03/09/2019 17:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/09/2019 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2019 22:52
Decorrido prazo de AUTO POSTO ORIGINAL BRASILIA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 30/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/08/2019 10:37
Juntada de Petição de impugnação
-
22/08/2019 18:26
Expedição de Certidão.
-
22/08/2019 18:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 02:36
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 14:02
Recebidos os autos
-
19/08/2019 14:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/08/2019 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/08/2019 19:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/08/2019 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2019 02:40
Publicado Despacho em 08/08/2019.
-
07/08/2019 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 13:54
Recebidos os autos
-
05/08/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 15:22
Decorrido prazo de AUTO POSTO ORIGINAL BRASILIA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 01/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 10:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/07/2019 21:13
Decorrido prazo de GRACA & GRACA COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME em 26/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 21:13
Decorrido prazo de AUTO POSTO ORIGINAL BRASILIA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 26/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 03:38
Publicado Decisão em 25/07/2019.
-
24/07/2019 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/07/2019 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 09:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 17:35
Recebidos os autos
-
22/07/2019 17:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/07/2019 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/07/2019 14:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 01:25
Decorrido prazo de GRACA & GRACA COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME em 12/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 14:38
Publicado Decisão em 11/07/2019.
-
10/07/2019 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 17:37
Recebidos os autos
-
08/07/2019 17:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/07/2019 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/07/2019 13:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 18:19
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 14:23
Recebidos os autos
-
05/07/2019 14:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/07/2019 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/07/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 12:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 19:51
Decorrido prazo de AUTO POSTO ORIGINAL BRASILIA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 27/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2019 03:34
Publicado Decisão em 26/06/2019.
-
25/06/2019 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 17:30
Recebidos os autos
-
21/06/2019 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2019 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/06/2019 14:07
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2019 06:12
Decorrido prazo de AUTO POSTO ORIGINAL BRASILIA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 07/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 13:09
Recebidos os autos
-
03/06/2019 13:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2019 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/05/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2019.
-
16/05/2019 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 15:52
Recebidos os autos
-
14/05/2019 15:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/04/2019 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2019 18:45
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 05:16
Publicado Despacho em 29/03/2019.
-
29/03/2019 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 13:45
Recebidos os autos
-
27/03/2019 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2019 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/03/2019 16:10
Expedição de Certidão.
-
23/03/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 18:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/02/2019 03:43
Publicado Decisão em 19/02/2019.
-
18/02/2019 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 18:33
Expedição de Certidão.
-
14/02/2019 18:33
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 17:00
Recebidos os autos
-
06/02/2019 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/02/2019 08:01
Expedição de Certidão.
-
06/02/2019 08:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 07:38
Decorrido prazo de AUTO POSTO ORIGINAL BRASILIA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 28/01/2019 23:59:59.
-
15/11/2018 02:17
Publicado Certidão em 14/11/2018.
-
13/11/2018 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2018 14:38
Expedição de Certidão.
-
09/11/2018 14:38
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 10:24
Decorrido prazo de GRACA & GRACA COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME em 07/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 10:24
Decorrido prazo de AUTO POSTO ORIGINAL BRASILIA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 07/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 02:36
Publicado Decisão em 06/11/2018.
-
05/11/2018 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2018 14:29
Recebidos os autos
-
30/10/2018 14:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2018 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/10/2018 11:39
Expedição de Certidão.
-
22/10/2018 11:39
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 13:47
Decorrido prazo de AUTO POSTO ORIGINAL BRASILIA 414 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 04/10/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 06:13
Publicado Despacho em 27/09/2018.
-
27/09/2018 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 14:00
Recebidos os autos
-
25/09/2018 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/09/2018 11:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2018 12:04
Decorrido prazo de AUTO POSTO ORIGINAL BRASILIA 414 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 21/09/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 04:23
Publicado Decisão em 21/09/2018.
-
21/09/2018 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2018 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 13:44
Decorrido prazo de AUTO POSTO ORIGINAL BRASILIA 414 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 18/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 13:26
Recebidos os autos
-
19/09/2018 13:26
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2018 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/09/2018 04:05
Publicado Despacho em 19/09/2018.
-
19/09/2018 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 13:43
Recebidos os autos
-
17/09/2018 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2018 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 02:41
Publicado Certidão em 11/09/2018.
-
10/09/2018 13:23
Recebidos os autos
-
10/09/2018 13:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2018 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2018 09:15
Decorrido prazo de AUTO POSTO ORIGINAL BRASILIA 414 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 05/09/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 15:56
Decorrido prazo de GRACA & GRACA COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME em 04/09/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 15:56
Decorrido prazo de AUTO POSTO ORIGINAL BRASILIA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 04/09/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/09/2018 08:29
Expedição de Certidão.
-
05/09/2018 08:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 09:14
Expedição de Alvará.
-
03/09/2018 02:33
Publicado Decisão em 03/09/2018.
-
31/08/2018 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2018 14:36
Recebidos os autos
-
29/08/2018 14:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/08/2018 08:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/08/2018 08:14
Expedição de Certidão.
-
27/08/2018 08:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 21:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2018 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 13:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 09:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 09:13
Desentranhamento de documento (ID: 21468484 - Alvará)
-
15/08/2018 10:54
Publicado Decisão em 15/08/2018.
-
14/08/2018 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2018 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2018 18:00
Recebidos os autos
-
10/08/2018 18:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2018 18:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/07/2018 12:55
Decorrido prazo de AUTO POSTO ORIGINAL BRASILIA 414 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 25/07/2018 23:59:59.
-
19/07/2018 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2018 07:03
Decorrido prazo de AUTO POSTO ORIGINAL BRASILIA 414 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 29/06/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/06/2018 10:18
Expedição de Certidão.
-
29/06/2018 10:18
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 04:50
Publicado Despacho em 28/06/2018.
-
28/06/2018 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2018 21:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 17:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2018 17:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 14:50
Recebidos os autos
-
26/06/2018 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2018 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/06/2018 13:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 02:51
Publicado Despacho em 19/06/2018.
-
18/06/2018 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2018 14:16
Recebidos os autos
-
14/06/2018 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/06/2018 10:44
Decorrido prazo de AUTO POSTO ORIGINAL BRASILIA 414 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 12/06/2018 23:59:59.
-
11/06/2018 19:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 04:59
Publicado Decisão em 04/06/2018.
-
01/06/2018 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2018 15:19
Recebidos os autos
-
30/05/2018 15:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/05/2018 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/05/2018 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2018 12:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2018 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2018 05:03
Publicado Decisão em 21/05/2018.
-
20/05/2018 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2018 13:46
Recebidos os autos
-
17/05/2018 13:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2018 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/05/2018 09:12
Expedição de Certidão.
-
10/05/2018 09:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 18:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 11:56
Decorrido prazo de AUTO POSTO ORIGINAL BRASILIA 414 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 07/05/2018 23:59:59.
-
01/05/2018 05:24
Decorrido prazo de GRACA & GRACA COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME em 30/04/2018 23:59:59.
-
27/04/2018 04:21
Publicado Decisão em 27/04/2018.
-
27/04/2018 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2018 14:29
Recebidos os autos
-
25/04/2018 14:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/04/2018 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/04/2018 10:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2018 15:21
Recebidos os autos
-
17/04/2018 15:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2018 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/03/2018 19:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 02:24
Publicado Despacho em 20/03/2018.
-
19/03/2018 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2018 14:42
Recebidos os autos
-
15/03/2018 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2018 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/03/2018 15:44
Expedição de Certidão.
-
09/03/2018 15:44
Juntada de Certidão
-
10/02/2018 06:47
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO AUTO POSTO ORIGINAL BRASILIA 414 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 08/02/2018 23:59:59.
-
10/02/2018 06:47
Decorrido prazo de GRACA & GRACA COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME em 08/02/2018 23:59:59.
-
10/02/2018 06:35
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO AUTO POSTO ORIGINAL BRASILIA 414 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 08/02/2018 23:59:59.
-
10/02/2018 06:35
Decorrido prazo de GRACA & GRACA COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME em 08/02/2018 23:59:59.
-
18/12/2017 02:19
Publicado Decisão em 18/12/2017.
-
15/12/2017 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2017 13:43
Recebidos os autos
-
13/12/2017 13:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2017 17:43
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/12/2017 17:43
Expedição de Certidão.
-
06/12/2017 17:43
Juntada de Certidão
-
23/11/2017 05:46
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO AUTO POSTO ORIGINAL BRASILIA 414 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 22/11/2017 23:59:59.
-
14/11/2017 02:16
Publicado Decisão em 14/11/2017.
-
13/11/2017 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2017 16:32
Recebidos os autos
-
27/10/2017 16:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2017 11:40
Conclusos para despacho para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/10/2017 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2017 02:10
Publicado Despacho em 29/09/2017.
-
28/09/2017 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2017 17:36
Recebidos os autos
-
26/09/2017 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 17:00
Decorrido prazo de AUTO POSTO ORIGINAL BRASILIA 414 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 25/09/2017 23:59:59.
-
11/09/2017 14:42
Conclusos para despacho para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2017 14:41
Expedição de Certidão.
-
11/09/2017 14:41
Juntada de Certidão
-
10/09/2017 22:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2017 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2017 02:10
Publicado Decisão em 01/09/2017.
-
31/08/2017 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2017 16:05
Recebidos os autos
-
29/08/2017 16:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2017 18:19
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/08/2017 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2017 02:15
Publicado Decisão em 04/08/2017.
-
03/08/2017 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2017 17:29
Recebidos os autos
-
01/08/2017 17:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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31/07/2017 10:36
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/07/2017 19:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2017
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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