TJDFT - 0740826-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ADEMIR DOS PRAZERES SOARES em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ADEMIR DOS PRAZERES SOARES em 14/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:03
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 04:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2024 09:13
Recebidos os autos
-
21/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 09:13
Outras decisões
-
11/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/07/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ADEMIR DOS PRAZERES SOARES em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 23:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 12:15
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:15
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/06/2024 10:44
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:04
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0740826-52.2023.8.07.0001 AUTOR: ADEMIR DOS PRAZERES SOARES REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Decisão Interlocutória Decido sobre as petições da ré ID 185248012 e ID 185381181 e os embargos declaratórios o autor (ID 186267289), eis que os três expedientes tratam, em realidade, do mesmo assunto.
A decisão que deferiu a tutela de urgência, ID 173788674, exarada em sede de plantão, no dia 30/09/2023, às 08:01h, teve o seguinte teor: Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que o réu custeie a internação e o procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente, bem como a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, no prazo improrrogável de 06 (seis) horas, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Apesar de a decisão ter se referido expressamente ao réu, a Oficiala de Plantão, no mesmo dia 30/09/2023, intimou o Hospital do Coração, onde o procedimento deveria ser realizado, e não o plano de saúde ASSEFAZ (ID 173803896).
O plano de saúde ASSEFAZ só foi intimado da decisão de antecipação de tutela em 01/10/2023, via e-mail, ID 173826798.
Era um domingo.
No dia 02/10/2023, peticionou nos autos informado o cumprimento da liminar (ID 173922300).
Mesmo que a cirurgia só tenha ocorrido no dia 05/10/2023, como informa o autor, vê-se que o plano de saúde requerido se envolveu na resolução do problema assim que intimado, como prova a guia de solicitação de órtese, prótese e materiais especiais (ID 175400117), expedida em 02/10/2023.
A decisão de quando ocorre a cirurgia não é apenas do plano de saúde, mas especialmente da equipe médica.
Não estando provado que a cirurgia não se realizou antes por desídia ou descumprimento do plano de saúde, não se pode concluir por sua responsabilidade.
Entendo, pois, não ter restado comprovado descumprimento da decisão de tutela de urgência por parte da ASSEFAZ, motivo pelo qual volto atrás na decisão de aplicação da multa de R$ 10.000,00 (ID 185058031), negando também provimento aos embargos declaratórios.
Desbloqueie-se o valor bloqueado a este título.
Faça-se a conclusão para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/02/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/02/2024 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/01/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0740826-52.2023.8.07.0001 AUTOR: ADEMIR DOS PRAZERES SOARES REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Decisão Interlocutória Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por ADEMIR DOS PRAZERES SOARES em desfavor de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, partes qualificadas nos autos.
Este juízo deferiu tutela de urgência em benefício do autor nos seguintes termos (ID 173788674): "DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que o réu custeie a internação e o procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente, bem como a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, no prazo improrrogável de 06 (seis) horas, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC." O réu foi intimado para cumprir a liminar na data de 30/09/2023 (ID 173803896).
Alega o réu ter cumprido a liminar em 02/10/2023 (ID 182084928).
Alega o autor ter enfrentado dificuldades no cumprimento da liminar (ID 184734196). É o suficiente relatório.
Decido.
O réu foi intimado no dia 30/09/2023 (ID 173803896) para cumprir a liminar no prazo improrrogável de 6 (seis) horas e confessa ter cumprido no dia 02/10/2023 (ID 182084928).
Nesse sentido, está demonstrado o atraso de um dia no cumprimento da liminar posterior a intimação do réu.
A demora em cumprir a obrigação imposta mostra-se abusiva, haja vista que a autorização requerida pelo juízo depende de simples diligências do réu.
Forte nessa argumentação, aplico ao réu a multa astreinte ID 173788674, referente a um dia de atraso no valor de R$ 10.000,00.
Determino o bloqueio on-line SISBAJUD do valor de R$ 10.000,00 na conta do requerido.
Transfira-se o valor para a conta do juízo.
Ultimada as providências, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 14:12
Juntada de consulta sisbajud
-
30/01/2024 11:25
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/01/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/01/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 08:02
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/11/2023 20:07
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:08
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/10/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 09:14
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/10/2023 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
01/10/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 12:38
Recebidos os autos
-
01/10/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
01/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 10:19
Recebidos os autos
-
01/10/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
01/10/2023 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2023 06:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 06:06
Recebidos os autos
-
30/09/2023 00:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2023 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
29/09/2023 23:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2023 22:48
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 22:41
Recebidos os autos
-
29/09/2023 22:41
Indeferido o pedido de ADEMIR DOS PRAZERES SOARES - CPF: *97.***.*28-00 (AUTOR)
-
29/09/2023 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
29/09/2023 22:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/09/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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