TJDFT - 0740826-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
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29/08/2024 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ADEMIR DOS PRAZERES SOARES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ADEMIR DOS PRAZERES SOARES em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:03
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 04:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740826-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR DOS PRAZERES SOARES REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Trata-se de embargos de declaração ID 202919550 e de ID 202205280, manejados pelo autor e pelo réu em face da sentença proferida no ID 200766062.
Intimados, a parte ré apresentou as contrarrazões de ID 203765462, ao passo que a parte autora deixou transcorrer o prazo concedido sem manifestação. É o que importa relatar.
Decido ambos os recursos.
Referente ao recurso de ID 202919550 Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além da possibilidade de correção de erro material.
No mérito, assiste razão à embargante, pois este Juízo foi omisso na apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Isto posto, acolho os embargos de declaração para deferir os benefícios da justiça gratuita à embargante/autor, pois restou comprovando nos autos sua condição de hipossuficiente.
Contudo, a gratuidade de justiça possui efeitos ex-nunc, não retroagindo aos atos praticados no feito.
Referente ao recurso de ID 202205280 Decido sobre os embargos declaratórios, os quais impugnam a sentença de ID 200766062.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão que impugna.
Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, vez que o aventado defeito da decisão não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (CPC 1022).
Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração.
Mantenho os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intime-se BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 17:56:16.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
22/07/2024 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2024 09:13
Recebidos os autos
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21/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 09:13
Outras decisões
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11/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/07/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ADEMIR DOS PRAZERES SOARES em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
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03/07/2024 23:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740826-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR DOS PRAZERES SOARES REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida em 29/09/2023 por ADEMIR DOS PRAZERES SOARES contra FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SEVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ASSEFAZ.
Relata o autor, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde oferecido pela parte requerida, estando em dia com suas obrigações contratuais. É paciente portador de estenose aórtica grave, com alto risco cirúrgico para cirurgia de troca valvar aórtica.
Há recomendação médica de realização de implante por catéter de prótese valvar aórtica, em razão de risco de morte decorrente de sua insuficiência cardiovascular.
Afirma estar internado no Hospital do Coração do Brasil desde o dia 25/09/2023, aguardando autorização para realização do procedimento cirúrgico indicado por seus médicos assistentes, sem obtenção de êxito até o momento da distribuição da ação.
Assevera apresentar quadro de saúde grave, destacando ter sido o procedimento cirúrgico prescrito em caráter de urgência.
A demora da parte requerida em autorizar a cirurgia caracteriza ato ilícito, pois.
Tece considerações acerca do direito que entende lhe assistir, pugnando pela concessão da tutela de urgência para que seja a ré compelida a autorizar a realização da cirurgia cardiovascular para troca de válvula aórtica, com a utilização de todos os insumos previstos nos relatórios médicos de IDs 173788932 e 173788933 que instruem a inicial, em razão do risco de morte.
No mérito, pede a confirmação da tutela provisória e a condenação definitiva da requerida a custear o procedimento cirúrgico indicado, assim como a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, pleiteando ainda a concessão da justiça gratuita.
A tutela de urgência foi deferida em plantão judicial, consoante decisão de ID 173788674, para “determinar que o réu custeie a internação e o procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente, bem como a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, no prazo improrrogável de 06 (seis) horas, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC”.
Citada e intimada, a ré apresentou a contestação de ID 175400111, na qual afirma não se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor e não ter identificado a existência de solicitação via sistema pra o tratamento informado nos autos.
Sustenta não existir indicação técnica para o referido procedimento, pois a recomendação é para pacientes com idade superior a 75 anos, tendo o autor 71.
Pede a concessão da gratuidade judiciária e pugna pela improcedência da ação.
A parte autora informou ter sido realizada a cirurgia no dia 05/10/2023, pleiteando a aplicação da multa por 5 (cinco) dias de atraso no atendimento da ordem judicial.
Adveio réplica, ID 178889293.
Na decisão de ID 187504530, este Juízo saneou o feito e deixou de aplicar a multa postulada, após verificar a ausência de desídia da parte ré no atendimento da ordem liminar.
A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da sobredita decisão, o qual teve o pedido liminar indeferido, consoante informado no ofício de ID 191145522.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria é eminentemente de direito e as questões fáticas estão comprovadas documentalmente.
De início, cumpre salientar que, conforme destacado pela parte ré, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde firmados por entidades de autogestão, tais como a ASSEFAZ, conforme entendimento atual consignado pelo STJ.
Entretanto, diante da relevância do bem jurídico em questão – a vida – cuja proteção é matéria de garantia expressa constitucionalmente, a interpretação das normas de regência e cláusulas contratuais deve ocorrer de maneira a privilegiar o atendimento da função social do contrato, observando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Não há preliminares suscitadas na contestação e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Versando o feito sobre questão atinente a plano privado de assistência à saúde, deve-se observar a Lei nº. 9.656/1998, a qual rege a matéria, desde que celebrado o negócio jurídico após a sua vigência.
Também as Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1.886.929-SP, estabeleceu que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo, sendo admitida, a título excepcional, a cobertura do tratamento quando não houver substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, atendidos alguns requisitos que lista.
No caso em tela, mesmo que o procedimento prescrito ao autor - cirurgia de troca valvar aórtica com implante por catéter de prótese valvar aórtica (e não por cirurgia convencional) - não estaja previsto no rol da ANS, vê-se que os procedimentos constantes do rol da ANS, pelo o que o relatório médico explicitou, atenderiam de forma significantemente mais arriscada a questão de saúde do autor.
A gravidade do quadro de saúde do segurado, e o risco aumentado da cirurgia convencional, segundo o percuciente relatório médico acostado no ID 173788933, justifica, pois, que o caso seja tratado como uma exceção ao entendimento cristalizado julgamento do EREsp 1.886.929-SP.
Assim, afigura-se abusiva a recusa da parte ré em autorizar a realização do procedimento, ainda que alegadamente não seja indicado para o caso concreto em questão.
Importa salientar que a negativa de cobertura pela parte ré frustra a legítima expectativa do segurado no momento em que celebra um contrato de plano de saúde.
Tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, consoante as disposições constantes do art. 422 do Código Civil.
Quanto aos danos morais, não restam dúvidas de que a recusa indevida de cobertura do seguro de saúde em custear os procedimentos dispensados à parte autora é passível de gerar danos morais.
O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
Nesse quadro, considero razoável e apto a indenizar a parte autora pelos danos morais experimentados o valor de R$ 10.000,00.
Assim, a procedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela provisória anteriormente deferida, na forma da decisão de ID 173788674, determinando à ré que custeie de forma definitiva a internação e o procedimento cirúrgico de implante por catéter de prótese valvar aórtica prescrito pelos médicos assistentes da parte autora.
Ainda, condeno a parte requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sobre o qual incidirão correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação – por se tratar de responsabilidade civil contratual.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 12:15
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:15
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/06/2024 10:44
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:04
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0740826-52.2023.8.07.0001 AUTOR: ADEMIR DOS PRAZERES SOARES REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Decisão Interlocutória Decido sobre as petições da ré ID 185248012 e ID 185381181 e os embargos declaratórios o autor (ID 186267289), eis que os três expedientes tratam, em realidade, do mesmo assunto.
A decisão que deferiu a tutela de urgência, ID 173788674, exarada em sede de plantão, no dia 30/09/2023, às 08:01h, teve o seguinte teor: Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que o réu custeie a internação e o procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente, bem como a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, no prazo improrrogável de 06 (seis) horas, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Apesar de a decisão ter se referido expressamente ao réu, a Oficiala de Plantão, no mesmo dia 30/09/2023, intimou o Hospital do Coração, onde o procedimento deveria ser realizado, e não o plano de saúde ASSEFAZ (ID 173803896).
O plano de saúde ASSEFAZ só foi intimado da decisão de antecipação de tutela em 01/10/2023, via e-mail, ID 173826798.
Era um domingo.
No dia 02/10/2023, peticionou nos autos informado o cumprimento da liminar (ID 173922300).
Mesmo que a cirurgia só tenha ocorrido no dia 05/10/2023, como informa o autor, vê-se que o plano de saúde requerido se envolveu na resolução do problema assim que intimado, como prova a guia de solicitação de órtese, prótese e materiais especiais (ID 175400117), expedida em 02/10/2023.
A decisão de quando ocorre a cirurgia não é apenas do plano de saúde, mas especialmente da equipe médica.
Não estando provado que a cirurgia não se realizou antes por desídia ou descumprimento do plano de saúde, não se pode concluir por sua responsabilidade.
Entendo, pois, não ter restado comprovado descumprimento da decisão de tutela de urgência por parte da ASSEFAZ, motivo pelo qual volto atrás na decisão de aplicação da multa de R$ 10.000,00 (ID 185058031), negando também provimento aos embargos declaratórios.
Desbloqueie-se o valor bloqueado a este título.
Faça-se a conclusão para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/02/2024 08:48
Juntada de Certidão
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23/02/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:10
Embargos de declaração não acolhidos
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08/02/2024 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/01/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0740826-52.2023.8.07.0001 AUTOR: ADEMIR DOS PRAZERES SOARES REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Decisão Interlocutória Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por ADEMIR DOS PRAZERES SOARES em desfavor de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, partes qualificadas nos autos.
Este juízo deferiu tutela de urgência em benefício do autor nos seguintes termos (ID 173788674): "DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que o réu custeie a internação e o procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente, bem como a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, no prazo improrrogável de 06 (seis) horas, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC." O réu foi intimado para cumprir a liminar na data de 30/09/2023 (ID 173803896).
Alega o réu ter cumprido a liminar em 02/10/2023 (ID 182084928).
Alega o autor ter enfrentado dificuldades no cumprimento da liminar (ID 184734196). É o suficiente relatório.
Decido.
O réu foi intimado no dia 30/09/2023 (ID 173803896) para cumprir a liminar no prazo improrrogável de 6 (seis) horas e confessa ter cumprido no dia 02/10/2023 (ID 182084928).
Nesse sentido, está demonstrado o atraso de um dia no cumprimento da liminar posterior a intimação do réu.
A demora em cumprir a obrigação imposta mostra-se abusiva, haja vista que a autorização requerida pelo juízo depende de simples diligências do réu.
Forte nessa argumentação, aplico ao réu a multa astreinte ID 173788674, referente a um dia de atraso no valor de R$ 10.000,00.
Determino o bloqueio on-line SISBAJUD do valor de R$ 10.000,00 na conta do requerido.
Transfira-se o valor para a conta do juízo.
Ultimada as providências, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 14:12
Juntada de consulta sisbajud
-
30/01/2024 11:25
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/01/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/01/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 08:02
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/11/2023 20:07
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:08
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/10/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 09:14
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/10/2023 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Cível de Brasília
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01/10/2023 12:53
Juntada de Certidão
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01/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 12:38
Recebidos os autos
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01/10/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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01/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
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01/10/2023 10:55
Juntada de Certidão
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01/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 10:19
Recebidos os autos
-
01/10/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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01/10/2023 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2023 06:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 06:06
Recebidos os autos
-
30/09/2023 00:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2023 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
29/09/2023 23:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2023 22:48
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 22:41
Recebidos os autos
-
29/09/2023 22:41
Indeferido o pedido de ADEMIR DOS PRAZERES SOARES - CPF: *97.***.*28-00 (AUTOR)
-
29/09/2023 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
29/09/2023 22:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/09/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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