TJDFT - 0701807-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:55
Juntada de Ofício
-
17/06/2025 16:24
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
17/06/2025 14:18
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:18
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 14:16
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
30/01/2025 21:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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30/01/2025 21:32
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/12/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/12/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/12/2024 14:12
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/12/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 13:53
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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06/12/2024 13:53
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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06/12/2024 09:24
Juntada de Petição de agravo
-
23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO PINHO em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:52
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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08/11/2024 18:31
Recurso Especial não admitido
-
07/11/2024 16:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/11/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/11/2024 16:04
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/11/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO PINHO em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:10
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
16/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/10/2024 12:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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06/09/2024 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO PINHO em 23/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/08/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2024 19:32
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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03/07/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 13:38
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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21/06/2024 12:32
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/06/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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24/05/2024 18:01
Conhecido o recurso de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/05/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 17:54
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0701807-08.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA AGRAVADO: FRANCISCO RICARDO PINHO Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Viplan Viação Planalto Ltda. contra a r. decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, Processo n. 0005193-43.1999.8.07.0007, que na fase de cumprimento de sentença, manteve a restrição de transferência e circulação dos veículos penhorados, in verbis: “Indefiro o pedido formulado pela parte executada e mantenho os bloqueios incidentes sobre os veículos de placa JKI-0116 e JKE-0598, ante a necessidade de se preservar os bens constritos em nome da efetividade da execução.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento de nº 0746598-96.2023.8.07.0000.” Narra a Agravante que a r. decisão determinou a expropriação e o bloqueio administrativo, impossibilitando o licenciamento e a transferência dos veículos penhorados.
Aduz que os bens penhorados foram apreendidos pelo Órgão de Trânsito por ausência de porte de documento obrigatório - CRLV.
Assevera que o bloqueio da transferência já garante a satisfação da execução, mas o bloqueio administrativo de licenciamento traz prejuízos desmedidos à Agravante, já que impede a expedição do CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.
Justifica que os veículos não têm valor expressivo no mercado, e, após o pagamento das obrigações administrativas, não restará qualquer valor ao Agravado, o que fere os princípios da efetividade, menor onerosidade ao devedor e utilidade da execução.
Salienta que é a depositária fiel dos veículos, e não se justifica a restrição de licenciamento e, consequentemente, de sua utilização.
Por fim, pede a antecipação da tutela recursal para que seja liberada a restrição de emissão do CRLV.
No mérito, requer que seja confirmada a tutela recursal para revogar o bloqueio de expedição do CRLV.
Preparo comprovado – Ids. 55074576 e 55074577. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Assim, deve haver plausibilidade no direito alegado, bem perigo de dano grave e de difícil reparação ao titular de direito prestes a ser lesado ou esteja ameaçado de lesão.
No caso concreto, pede a Agravante a antecipação da tutela recursal para que a restrição dos veículos penhorados seja apenas a de transferência.
Em abono à pretensão recursal, argumenta que é excessiva a restrição da circulação dos veículos, já que impede o uso e a expedição de documento de porte obrigatório, além de a restrição de transferência ser suficiente para garantir a penhora e a satisfação do crédito.
No caso, não verifico a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida pleiteada.
Ocorre que já me manifestei sobre o tema no Agravo de Instrumento n. 0701490-44.2023.8.07.0000, também interposto pela ora Agravante, tendo declinado as seguintes razões: “O sistema Renajud permite ordens judiciais de inserção e retirada de restrições de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.
As restrições no referido sistema, segundo o Manual desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, podem ser assim classificadas, in verbis: “Transferência – impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM; Licenciamento – impede o registro da mudança da propriedade, como também um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM; Circulação (restrição total) – impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM, como também impede a sua circulação e autoriza o seu recolhimento a depósito.
Registro de Penhora – registra no sistema RENAVAM a penhora efetivada em processo judicial sobre o veículo e seus principais dados (valor da avaliação, data da penhora, valor da execução e data da atualização do valor da execução).” O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 139, IV, autoriza a constrição judicial objetivando o cumprimento de ordem judicial, nos seguintes termos: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Embora a restrição de circulação seja medida excepcional, sua imposição conta com amparo legal e não se mostra desarrazoada para a satisfação do crédito do Exequente.
Nesse sentido orientam os precedentes a seguir colacionados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução, lastreada em cheques, objetivando o recebimento do valor de R$21.109,36 - Decisão que indeferiu o pedido para o levantamento das restrições de licenciamento e de circulação do bem apontado nos autos principais Insurgência da parte executada Inadmissibilidade - Possibilidade de aplicação das restrições de transferência, circulação e licenciamento do automóvel constrito a fim de garantir a celeridade e efetividade da execução - Somente a restrição de transferência do veículo poderia não surtir o resultado esperado ante a possibilidade da não localização do mesmo, o que tornaria a medida inócua - Decisão mantida (...) - Recurso conhecido em parte e não provido na parte conhecida.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2051738-03.2017.8.26.0000 São Bernardo do Campo, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 13/06/2017, Rel.
HÉLIO FARIA) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de título extrajudicial - Deferimento de bloqueio total de veículos (transferência, licenciamento e circulação) Admissibilidade expressa no regulamento do Renajud ao disciplinar as ordens judiciais de restrição Decisão mantida - Agravo improvido.” (TJSP, AI nº. 2213487-29.2017.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, Des.
Rel.
Correia Lima, julgado em 11.12.2017) “Agravo de instrumento.
Busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. É possível o bloqueio da circulação do veículo que se pretende apreender junto ao órgão de trânsito estadual, com o fim de resguardar o direito da Autora de reavê-lo e obstar a alienação irregular a terceiro.
Recurso provido.” (TJSP, AI nº. 2167136- 95.2017.8.26.0000, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Pedro Baccarat, julgado em 31.10.2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Decisão agravada deferiu a restrição judicial do veículo, através do sistema Renajud - Ausente o interesse recursal quanto ao pedido de conhecimento da contestação - Cabível a inserção (via Renajud) de restrição de transferência e de circulação do veículo na base de dados do Renavam - RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO.” (TJSP, AI nº. 2158058-77.2017.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Flávio Abramovici, julgado em 2.10.2017) “Ação de execução, lastreada em cheques, objetivando o recebimento do valor de R$ 21.109,36 - Decisão que indeferiu o pedido para o levantamento das restrições de licenciamento e de circulação do bem apontado nos autos principais Insurgência da parte executada Inadmissibilidade - Possibilidade de aplicação das restrições de transferência, circulação e licenciamento do automóvel constrito a fim de garantir a celeridade e efetividade da execução - Somente a restrição de transferência do veículo poderia não surtir o resultado esperado ante a possibilidade da não localização do mesmo, o que tornaria a medida inócua - Decisão mantida A matéria atinente à liberação da quantia de R$ 10.784,97 penhorada via Bacenjud, objeto de debate no presente recurso, já foi levantada pela parte no agravo de instrumento nº 2018567-55.2017.8.26.0000, distribuído a este Relator - Questão que será apreciada por ocasião do julgamento do agravo retro mencionado, ficando prejudicado o presente recurso neste ponto, até mesmo em razão da preclusão consumativa decorrente da repetição de matéria recursal Recurso não conhecido neste aspecto - Recurso conhecido em parte e não provido na parte conhecida.” (TJSP, AI nº. 2051738-03.2017.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, Des.
Rel.
Hélio Faria, julgado 13.6.2017) No caso, observa-se que o cumprimento de sentença se arrasta há vários anos, sem a devida satisfação do crédito em execução, além de as restrições constarem, desde 2015, como ressalta a MM.
Juíza a quo, de forma que a expedição do CRLV é anual e está pendente há vários anos.
O bloqueio de veículos por meio do sistema RENAJUD, que impede a mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e sua circulação em território nacional, é medida que objetiva garantir a celeridade e efetividade do processo de execução/cumprimento de sentença.
Também não há violação ao princípio da menor onerosidade da execução, pois a ora Agravante poderá indicar outros meios menos gravosos para a quitação da dívida, conforme preveem os artigos 805, parágrafo único, 829, § 2º, e 847, do CPC.” Esclareço que a apreensão do veículo pelo Órgão de Trânsito por falta de documento de porte obrigatório era esperada, já que havia o bloqueio de circulação e de transferência, e não altera o entendimento anteriormente externado por esta Relatora no Acórdão n. 1737236.
Não se põe em dúvida de que a Agravante assumiu o risco de utilizar os veículos, mesmo sem portar documento obrigatório, razão pela qual não se pode alegar onerosidade excessiva pelos custos administrativos provenientes da apreensão do veículo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação recursal e recebo o Agravo de Instrumento apenas no efeito devolutivo.
Dispenso informações.
Intime-se o Agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento deste recurso.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 23 de janeiro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
23/01/2024 17:46
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 19:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
22/01/2024 19:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/01/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/01/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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