TJDFT - 0701782-17.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 04:20
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 13:39
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de BEATRIZ SANTOS CORDEIRO em 08/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701782-17.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ SANTOS CORDEIRO REVEL: BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida a espécie de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por BEATRIZ SANTOS CORDEIRO em desfavor da empresa BRAVE TICKET INTERMEDIAÇÃO LTDA ao fundamento de é estudante universitária do curso de medicina com previsão de graduação em meados de 2026.
Afirma que em 11/10/2021 celebrou com a requerida um “contrato de prestação de serviços de organização de eventos” por intermédio da Comissão de Formatura do Curso de Medicina Uniceplac, com a finalidade de realizar os eventos relativos à sua formatura no ano de 2026, pelo valor de R$23.400,00, tendo efetuado o pagamento, até a distribuição da ação, do montante de R$9.360,00.
Entretanto, aduz que tomou conhecimento de que a ré não está conseguindo adimplir com seus contratos celebrados, tendo tal fato sido veiculado pela mídia.
Além disso, a comissão de formatura teria notificado a empresa requerida acerca da inadimplência contratual com a consequente rescisão contratual.
Aduz que a conduta da ré lhe atingiu os direitos da personalidade.
Requer, assim, seja decretada a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a condenação da ré à restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais.
Deferida tutela de urgência ao ID-153771474.
A empresa ré, apesar de efetivamente citada (ID-161751988) não se fez representar à sessão de conciliação (ID-162937695), ensejando a decretação de sua revelia, e por conseguinte, o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, a teor do art. 20 da Lei n. 9.099/95. É o breve Relatório.
Decido.
Conforme consignado, não obstante a sua efetiva citação e intimação, a empresa demandada não atendeu ao comando judicial e assim, não se fazendo representar em audiência por sócio ou preposto regularmente habilitado, deu ensejo à sua revelia e por conseguinte ao reconhecimento da veracidade presuntiva dos fatos alegados pela parte autora, a teor do art.20 da Lei 9.099/95.
Neste sentido, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte demandada, tornando, destarte, incontroversa a relação jurídica contratual entre as partes, pela qual a autora contratou através da comissão de formatura do curso de medicina da faculdade Uniceplac os serviços da requerida, tendo realizado o pagamento de R$9.360,00 (nove mil, trezentos e sessenta reais).
Inconcusso, ainda, que a despeito dos pagamentos à demandada, esta vem demonstrando reiterados descumprimentos contratuais atuais, perante outros contratantes, confirmando sua condição de insolvência e incapacidade para compromissos futuros, conforme notícias de ID-149474177. É sabido que o inadimplemento antecipado ou quebra antecipada do contrato consiste em uma forma de extinção dos contratos por fato superveniente à sua celebração.
Trata-se de uma causa de resolução antes do descumprimento contratual.
Na hipótese que uma parte souber do risco real e efetivo de que a outra não cumprirá com sua parte na obrigação, poderá pleitear a extinção do contrato antes do prazo fixado para seu cumprimento.
Atualmente, a resolução do contrato em caso de inadimplemento é conferida pelos artigos 474 e 475 do Código Civil: Art. 474.
A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Nesse sentido, considerando as diversas notícias apontadas na petição de ID-153476119, é forçoso reconhecer que a requerida não cumprirá com a formatura da autora, legitimando, conseguintemente, o acolhimento da rescisão e restituição reclamadas, à luz do art.475 do Código Civil que faculta ao contratante lesado a prerrogativa de resolver o contrato inadimplido, com o consequente restabelecimento do “status quo ante”, por meio da restituição dos valores efetivamente desembolsados, sob pena de caracterizar inaceitável enriquecimento ilícito da ré, em patente prejuízo injustificável do consumidor demandante.
Por outro lado, tenho que o pedido de danos morais não merecem acolhimento.
Conquanto tais fatos possam ter gerado aborrecimentos e desconfortos à autora, nada há de concreto nos autos que indique tenham representado violação à dignidade de sua pessoa, pelo que não se mostram aptos a gerar aquele plus que pudesse interferir substancialmente em sua esfera psicológica, posto que a situação declinada não se mostrou intensa ao ponto de comprometer o seu equilíbrio psicológico, sob pena de se legitimar a configuração do dano moral em situações de sensibilidade exacerbada que não encontra amparo na órbita do direito.
Dispositivo À conta do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação inicial, confirmo a tutela de urgência, DECRETO a rescisão do contrato firmado entre as partes em 11/10/2021, referente a prestação de serviços de organização de eventos(ID-149474169), pelo valor total de R$23.400,00 (vinte e três mil e quatrocentos reais) e CONDENO a ré BRAVE TICKET INTERMEDIAÇÃO LTDA a RESTITUIR à autora BEATRIZ SANTOS CORDEIRO a quantia de R$9.360,00 (nove mil, trezentos e sessenta reais) correspondente ao valor já pago de forma antecipada pelos serviços, acrescidos de correção monetária (INPC) a partir do desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTES OS DANOS MORAIS.
Assim, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c o artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
19/07/2023 16:30
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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29/06/2023 18:11
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:11
Decretada a revelia
-
26/06/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/06/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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22/06/2023 17:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 00:22
Recebidos os autos
-
21/06/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2023 19:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2023 01:30
Decorrido prazo de BEATRIZ SANTOS CORDEIRO em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 18:09
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:09
Outras decisões
-
19/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:48
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/05/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:41
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/05/2023 01:37
Decorrido prazo de BEATRIZ SANTOS CORDEIRO em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 18:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:43
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:43
Outras decisões
-
14/04/2023 00:18
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/04/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
11/04/2023 14:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 14:20
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
11/04/2023 13:58
Recebidos os autos
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11/04/2023 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 15:19
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2023 04:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/03/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/03/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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09/03/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 14:27
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
27/02/2023 16:18
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:18
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/02/2023 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2023 01:56
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
14/02/2023 14:29
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2023 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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