TJDFT - 0702855-96.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JAINE DE OLIVEIRA VIANA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:07
Outras decisões
-
16/07/2024 05:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:40
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2024 14:56
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2024 03:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/06/2024 23:59.
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15/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
15/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 17:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/06/2024 06:04
Decorrido prazo de JAINE DE OLIVEIRA VIANA em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/05/2024 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:26
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/05/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de JAINE DE OLIVEIRA VIANA em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702855-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAINE DE OLIVEIRA VIANA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as contestações de ID 189615782 (BANCO BRADESCO S.A) e 189634995 (FUNDO DE INV.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ.II).
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2024 16:05:08.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
10/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 03:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702855-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAINE DE OLIVEIRA VIANA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a competência para processamento do feito.
Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184761479 Petição Inicial Petição Inicial 24012610540202500000169175646 184761488 2 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24012610540227800000169175655 184761481 CNH Digital Documento de Identificação 24012610540249900000169175648 184761482 1 - Comprovante de residencia Comprovante de Residência 24012610540270700000169175649 184761486 2 - CTPS Digital Documento de Identificação 24012610540296000000169175653 184761484 1 - Declaração de hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 24012610540315200000169175651 184761489 Print da dívida Comprovante (Outros) 24012610540334100000169175656 184981051 Decisão Decisão 24012916222566100000169371351 184981051 Decisão Decisão 24012916222566100000169371351 185152151 Petição Petição 24013016470281400000169521282 185333026 Decisão Decisão 24013118372017100000169684838 185470797 Petição Petição 24020117445456600000169802844 185470802 2- 11 EST BRADESCO 10_03_2016 RECA Atos constitutivos 24020117445493800000169802849 185470803 2- 11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_Ata Registrada Atos constitutivos 24020117445517400000169802850 185470804 2- 11 EST BRADESCO estatuto chancelado 2016 Atos constitutivos 24020117445558700000169802851 185470805 3 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24020117445584700000169802852 185470807 4- SUBSTABELECIMENTO - ROBERTA 2024 Substabelecimento 24020117445626700000169802854 185476608 Habilitao nos autos Petição 24020814054171800000169808793 186189456 2 - NOVO Declaraçao-FIDC-NPL2-D4Sign - jul.23 Atos constitutivos 24020814054206000000170437609 186189457 3 - NOVO FIDC NP NPL II_Regulamento_v.final_270623 Procuração/Substabelecimento 24020814054272500000170437610 186189461 4 - NOVO Procuração FIDC NPLII para Recovery Procuração/Substabelecimento 24020814054303800000170437614 186189464 4-SUBSTABELECIMENTO ROBERTA 2024 Substabelecimento 24020814054426300000170437617 -
20/02/2024 11:09
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:09
Outras decisões
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20/02/2024 11:09
Concedida a gratuidade da justiça a BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU).
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01/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/01/2024 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:37
Declarada incompetência
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30/01/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prescrição e Decadência (5632) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0702855-96.2024.8.07.0001 AUTOR: JAINE DE OLIVEIRA VIANA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Antes de receber a inicial, à parte autora para explicitar o porquê do ajuizamento da presente ação perante esta Circunscrição Judiciária, levando-se em conta que, pelo o que narra a inicial, reside em Planaltina e está acionando instituições financeiras sediadas em São Paulo.
Não se ignora o direito de facilitação à defesa que o Código de Defesa do Consumidor confere aos consumidores (art. 6º, VIII).
Contudo, tal não pode ser confundido com uma carta branca para a escolha do foro onde o/a consumidor/a irá propor sua ação judicial, sob pena de burla do princípio constitucional do juiz natural (Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIII).
Assim, ainda que se possa inferir de alguns locais, como o de residência ou de trabalho do consumidor, por exemplo, que o mesmo lhe facilite a defesa de direitos, quando não for possível tal inferência, deve o/a consumidor/a ser instado a assim fazer.
Disto convencida, oportunizo emenda à inicial para que a parte autora justifique de que forma a presente Circunscrição Judiciária facilita a ela a defesa de seus direitos ou, alternativamente, requeira o encaminhamento da ação judicial a outro Juízo que não seja aleatório.
Brasília, 29/01/2024 16:21.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito -
29/01/2024 16:22
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/01/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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