TJDFT - 0714333-78.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:18
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARCEL JOANIS SARMENTO SANTOS em 04/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:55
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 17:32
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/03/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCEL JOANIS SARMENTO SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
24/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARCEL JOANIS SARMENTO SANTOS em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2025 22:13
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:56
Deferido o pedido de MARCEL JOANIS SARMENTO SANTOS - CPF: *21.***.*20-94 (EXEQUENTE).
-
24/01/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/01/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de MARCEL JOANIS SARMENTO SANTOS em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 22/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/11/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:41
Decorrido prazo de MARCEL JOANIS SARMENTO SANTOS em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:54
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 13:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
07/06/2024 19:50
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:50
Deferido o pedido de MARCEL JOANIS SARMENTO SANTOS - CPF: *21.***.*20-94 (EXEQUENTE).
-
24/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/05/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCEL JOANIS SARMENTO SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
27/04/2024 18:34
Deferido o pedido de MARCEL JOANIS SARMENTO SANTOS - CPF: *21.***.*20-94 (EXEQUENTE).
-
15/04/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/04/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de MARCEL JOANIS SARMENTO SANTOS em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número Processo: 0714333-78.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: RAFAEL WESLEY GONCALVES DE SOUSA (CPF: *04.***.*52-08); MARCEL JOANIS SARMENTO SANTOS (CPF: *21.***.*20-94); Réu: HURB TECHNOLOGIES S.A. (CPF: 12.***.***/0001-24); PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE (CPF: *50.***.*70-32); OTAVIO SIMOES BRISSANT (CPF: *85.***.*97-79); CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa realizada por este juízo, via sistema Renajud, resultou infrutífera, uma vez que o(a) executado(a) NÃO possui veículo registrado em seu nome.
Assim, em cumprimento à parte final da decisão inicial de cumprimento de sentença, fica o(a) credor(a) intimado(a) para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024, 18:29:03.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
02/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de MARCEL JOANIS SARMENTO SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714333-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCEL JOANIS SARMENTO SANTOS DECISÃO Inicialmente, retire-se a baixa da requerida.
Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 29 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/01/2024 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:52
Deferido o pedido de MARCEL JOANIS SARMENTO SANTOS - CPF: *21.***.*20-94 (REQUERENTE).
-
25/01/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/01/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
24/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 15:27
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de MARCEL JOANIS SARMENTO SANTOS em 22/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:01
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 21:05
Recebidos os autos
-
31/10/2023 21:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2023 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/10/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 19:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2023 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/09/2023 19:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:45
Recebidos os autos
-
26/09/2023 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/08/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 14:37
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:37
Outras decisões
-
28/07/2023 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/07/2023 10:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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