TJDFT - 0715522-85.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 12:43
Baixa Definitiva
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29/02/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:43
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MICHELE MIRANDA LEITE RODRIGUES em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de GP COMERCIO DE FERRAGENS LTDA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SAMARA RAQUEL DE SOUSA QUEIROZ em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
CAPITAL DE GIRO.
AVALISTA.
NEGÓCIO JURÍDICO ACESSÓRIO.
TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO – TAC.
TAXA DE JUROS.
MÉDIA DO MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PLEITO AFASTADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, aos contratos bancários para obtenção de capital de giro não se aplicam as regras consumeristas, visto que a empresa que contrai o empréstimo não se equipara ao consumidor destinatário final, nos termos no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A presença de pessoas físicas no polo passivo da execução não atrair a incidência das regras protetivas do consumidor, porquanto o aval é negócio jurídico acessório, que segue o principal, nos termos do art. 233 do Código Civil. 3.
A ilegalidade da Taxa de Abertura de Crédito – TAC, a partir da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, definida nos REsps 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, processados sob o rito dos recursos repetitivos, é restrita aos contratos firmados com pessoas físicas.
Em empréstimo concedido a pessoa jurídica, caso dos autos, é legítima a cobrança da referida tarifa. 4.
No caso concreto, não há prova de abusividade das taxas de juros a ensejar a pretendida revisão, pois não há manifesta desproporção em relação à média praticada no mercado. 5.
Rejeitado o pleito revisional, resta prejudicado o pedido de descaracterização da mora. 6.
Apelação não provida.
Unânime. -
04/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:04
Conhecido o recurso de GP COMERCIO DE FERRAGENS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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21/11/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 20:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2023 15:25
Recebidos os autos
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24/08/2023 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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24/08/2023 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2023 14:15
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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