TJDFT - 0700147-34.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 01:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/07/2025 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:31
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:30
Outras decisões
-
06/11/2024 18:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2024 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/08/2024 15:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/08/2024 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de REGINA CELIA CORTES SERMOUD em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 13:24
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:32
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:05
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de REGINA CELIA CORTES SERMOUD em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700147-34.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA CORTES SERMOUD REU: ANNT ANALISE DE CREDITO LTDA, PARANA BANCO S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Prossiga-se a regular tramitação processual, observando-se todos os termos da vindoura r. decisão recursal.
GUARÁ, DF, 25 de março de 2024 13:25:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/03/2024 13:26
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700147-34.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA CORTES SERMOUD REU: ANNT ANALISE DE CREDITO LTDA, PARANA BANCO S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu as decisões do ID: 183217461 e ID: 185138813, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntadas as petições do ID: 183882459 e ID: 185138813, às quais foram anexados documentos (ID: 183882465 a ID: 183882483; ID: 185574882 a ID: 185577144).
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que o postulante não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, dos extratos bancários e faturas de cartões encartadas nos autos (ID: 185574882 a ID: 185577100; ID: 185577114 a ID: 185577144), consta que a autora auferiu renda e promoveu gastos supérfluos incompatíveis com a hipossuficiência alegada; não obstante isso, a declaração de renda (ID: 185577111) revela a constituição de matrimônio dissonante da gratuidade de justiça almejada.
Destaco, ainda, que a parte autora não demonstrou a existência de dependentes tampouco de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, o postulante não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 02.092021, publicado no DJe: 29.09.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 09.09.2020, publicado no DJe: 25.09.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 07.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para recolhimento das custas processuais dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição.
GUARÁ, DF, 27 de fevereiro de 2024 14:56:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:31
Gratuidade da justiça não concedida a REGINA CELIA CORTES SERMOUD - CPF: *62.***.*40-20 (AUTOR).
-
05/02/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/02/2024 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700147-34.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA CORTES SERMOUD REU: ANNT ANALISE DE CREDITO LTDA, PARANA BANCO S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
EMENDA Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023 junto à CEF, PICPAY, MERCADO PAGO, BANCO VOTORANTIM e BANCO BRADESCO; bem como cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento.
GUARÁ, DF, 30 de janeiro de 2024 16:08:14.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/01/2024 22:09
Recebidos os autos
-
30/01/2024 22:09
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/01/2024 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/01/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 22:03
Recebidos os autos
-
10/01/2024 22:03
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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