TJDFT - 0701110-66.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:21
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:24
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 14:41
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 23:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 10:47
Recebidos os autos
-
08/10/2024 10:47
Outras decisões
-
08/10/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 04:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:59
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
23/09/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 01:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 02:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 15:08
Expedição de Carta.
-
03/09/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 15:00
Expedição de Carta.
-
03/09/2024 14:56
Expedição de Carta.
-
03/09/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 14:50
Expedição de Carta.
-
03/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 09:06
Expedição de Carta.
-
02/09/2024 09:06
Expedição de Carta.
-
02/09/2024 09:06
Expedição de Carta.
-
31/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701110-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: MARTINIANO BARBOSA FILHO REU: ADNA CASTRO DE ALBUQUERQUE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei o dia 23/09/2024 15:00, para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjVkZjYxMTgtYjVjYi00OWQzLWFkY2EtNTM2ZmI2YmE1MDBl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1914565-d3ee-4c08-9887-f5aca810c360%22%7d QR Code: Conforme ata de audiência, as testemunhas da querelada comparecerão espontaneamente.
De ordem, intimem-se as testemunhas do querelante por meio telefônico, bem como por mandado/carta precatória de intimação.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 17:45:52.
JULIANE NUNES ISIDRO Servidor Geral -
26/08/2024 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:45
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
26/08/2024 17:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 14:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
19/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:23
Recebida a queixa contra Sob sigilo
-
15/08/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701110-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: MARTINIANO BARBOSA FILHO REU: ADNA CASTRO DE ALBUQUERQUE DECISÃO É inequívoco a renúncia do anterior patrono do querelante, inclusive sua ciência, tanto que se manifestou no feito, daí porque não se pode falar em “desconsideração” da petição que noticia a renúncia e retorno do causídico ao feito para que regularize a situação de renúncia.
Por outro lado, no que tange à notificação do escritório Jairo Cândico e Advogados Associados, não há prova nos autos que o querente paga a referida sociedade, bem como dos termos do contrato, razão pela qual indefiro o pleito.
Caso o querelante não tenha condição de pagar advogado deverá procurar a Defensoria para assistência.
Intimem-se as testemunhas arroladas.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:50
Outras decisões
-
23/07/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
19/07/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701110-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: MARTINIANO BARBOSA FILHO REU: ADNA CASTRO DE ALBUQUERQUE DESPACHO Considerando que a patrona já se encontra habilitada nos autos, aguarde-se o cumprimento dos mandados expedidos.
Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 04:05
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
08/07/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
01/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:21
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
01/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701110-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: MARTINIANO BARBOSA FILHO REU: ADNA CASTRO DE ALBUQUERQUE DECISÃO O artigo 217 do Código de Processo Civil estabelece que “Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.” Já o artigo 453 do referido diploma legal estabelece que, As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa,” sendo certo que, “A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.” O Código de Processo Penal, por sua vez, autoriza, em seu artigo 135, § §1º e 2º, a oitiva de acusado preso por vídeo conferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de dados e sons, resguardado o direito de entrevista reserva com seu defensor.
Segundo a Resolução 481 do CNJ, artigo 3º, a audiência na modalidade telepresencial somente pode ser realizada à pedido da parte, neste caso, ao Juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Estabelece, também, a sua possibilidade de designação de ofício pelo Magistrado no caso de urgência, substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa, mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, através da instrução n. 1, de 04 de janeiro de 2023, recomendou, para o caso de pessoas presas, a sua oitiva, inclusive para fins de interrogatório, se dê por videoconferência, estendendo tal prioridade também no caso de oitiva de testemunhas policiais ou servidores do sistema prisional.
Como se vê, da análise do arcabouço normativo acerca da realização dos atos processuais, tem-se que, em regra, a audiência há de ser realizada na modalidade presencial, sendo a telepresencial uma exceção, que, a despeito de poder ser solicitada pelas partes, fica sempre sujeita a análise de conveniência por parte do Magistrado. É de se pontuar que autorização legal – ou recomendação institucional - para a oitiva de certas pessoas, através de vídeo conferência ou outro equipamento de som e imagem, não transmuda a natureza da audiência, que por certo, continua presencial, colhendo-se apenas o depoimento daquelas pessoas por videoconferência.
Convém salientar que, não obstante o avança do sistema tecnológico, certo é que, diante da experiência dos últimos três na os, a audiência na modalidade telepresencial demanda a prática de um maior número atos cartorários, mais tempo para sua realização (diante mesmo da falibilidade do sistema e da dificuldade de acesso à internet de boa qualidade), o representou, e continua representante, um acúmulo consideráveis de processos aguardando audiências.
Em outras palavras, a audiência telepresencial constituiu um excelente mecanismo a fim de viabilizar a realização de audiências durante o período de Pandemia por Covid-19, em que o distanciamento social se fazia necessário, permitindo que o Poder Judiciário continuasse com sua prestação jurisdicional.
Entretanto, agora, considerando a volta à normalidade, é um mecanismo que, se usado de forma preferencial, pode acabar sendo fator de congestionamento processual.
Assim, considerando que no presente caso não se fazem presentes as autorizações legais ou recomendações do TJDFT, INDEFIRO o pedido de audiência telepresencial, mantendo, assim, sua realização na modalidade presencial.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 12:58:15.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
26/06/2024 12:58
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:58
Outras decisões
-
26/06/2024 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/06/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701110-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: MARTINIANO BARBOSA FILHO REU: ADNA CASTRO DE ALBUQUERQUE DECISÃO Defiro o requerimento formulado pelo querelante, designe-se nova data para audiência.
Advirto que a audiência será presencial, apenas sendo franquiado à querelada a participação por videoconferência.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:44
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
28/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:11
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
28/05/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/05/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/05/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:06
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 15:45, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/05/2024 12:13
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/05/2024 12:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024.
-
07/05/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701110-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: MARTINIANO BARBOSA FILHO REU: ADNA CASTRO DE ALBUQUERQUE DESPACHO Esclareça o querelante a quem se destina a doação indicada na proposta de transação penal.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 11:31
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/04/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 06:33
Recebidos os autos
-
30/04/2024 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/04/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701110-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: MARTINIANO BARBOSA FILHO REU: ADNA CASTRO DE ALBUQUERQUE C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos FAC da querelada.
De ordem, intime-se o querelante para manifestar-se, em 5 dias, a respeito do interesse na formulação de proposta de transação penal (aplicação de pena restritiva de direitos ou multa), que não se confunde com a composição civil dos danos.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 12:08:33.
JULIANE NUNES ISIDRO Servidor Geral -
20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 13:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
18/03/2024 04:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701110-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: MARTINIANO BARBOSA FILHO REU: ADNA CASTRO DE ALBUQUERQUE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei o dia 18/03/2024 13:20, para realização da audiência de CONCILIAÇÃO, a ser realizada PRESENCIALMENTE.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 14:30:22.
JULIANE NUNES ISIDRO Servidor Geral -
04/03/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701110-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: MARTINIANO BARBOSA FILHO REU: ADNA CASTRO DE ALBUQUERQUE DECISÃO Trata-se de queixa-crime em que MARTINIANO BARBOSA FILHO imputa a ADNA CASTRO DE ALBUQUERQUE a prática de crime do art. 140, caput, do Código Penal, por tê-lo chamado de “fofoqueiro”.
A parte querelante apresentou aditamento à queixa-crime, requerendo que fosse tipificado no art. 140, §3º, do CP.
Inicialmente, não se admite o aditamento da queixa-crime após o decurso do prazo decadencial (TJDFT – 3ª T.
Recursal – Ap. n.º 0703768- 19.2022.8.07.0011 – Rel.
Carlos Alberto Martins – j. 08.05.2023 – Acórdão 1698288).
Os fatos ocorreram em 19/05/2023, portanto, já transcorreu o prazo de 06 meses, não sendo cabível o aditamento.
Outrossim, ainda que se admitisse que se trata de nova capitulação jurídica atribuída ao fato, é de se destacar que a parte querelante não teria legitimidade, uma vez que o art. 140, §3º, do CP, é crime de ação penal pública condicionada à representação (art. 145, p. ú., do CP).
A queixa-crime relata, em síntese, que através de mensagem encaminhada via WhatsApp, a querelada chamou o querelante de “fofoqueiro” O áudio de ID 185237230 contém a seguinte interlocução, atribuída à querelada: “Martim tu é muito fofoqueiro, né”.
Como bem pontuado pelo Parquet, o tipo do art. 140, § 3º, do Código Penal, exige que a ofensa consista na utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa.
Não basta que o ofendido seja idoso, sendo necessário que a expressão pejorativa que lhe foi dirigida refira-se à condição pessoal de idoso: (TJDFT – 1ª T.
Criminal – Ap. n.º 0705152- 69.2021.8.07.0005 – Rel.
Esdras Neves – j. 30.11.2023 – Acórdão 1793718).
In casu, ao relatar que a querelada lhe chamou de “fofoqueiro”, tal expressão não faz qualquer referência à condição de pessoa idosa, portanto, o tipo, a priori, se enquadra a injúria simples do art. 140, caput, do CP.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aditamento formulado pela parte querelante.
Intimem-se.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 21:31
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:31
Rejeitado o aditamento à queixa
-
28/02/2024 21:31
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
28/02/2024 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/02/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/02/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701110-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: MARTINIANO BARBOSA FILHO REU: ADNA CASTRO DE ALBUQUERQUE C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o link e QR Code da audiência de conciliação.
De ordem, encaminhe-se, conforme despacho retro. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzY3NGRkODktMDQzOS00MjVkLWI5NWYtOGJiZWI4NTQ0MDRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1914565-d3ee-4c08-9887-f5aca810c360%22%7d BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 13:39:28.
JULIANE NUNES ISIDRO Servidor Geral -
21/02/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 19:31
Expedição de Carta.
-
20/02/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 19:33
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/02/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 13:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
01/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/02/2024 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701110-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: MARTINIANO BARBOSA FILHO REU: ADNA CASTRO DE ALBUQUERQUE DESPACHO Intime-se o querelante, conforme requerido na cota retro, para que se manifeste no prazo de 5 dias.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/01/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 20:56
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:56
Outras decisões
-
29/01/2024 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/01/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 11:15
Recebidos os autos
-
27/01/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/01/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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