TJDFT - 0701110-66.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:21
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:24
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 14:41
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 23:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 10:47
Recebidos os autos
-
08/10/2024 10:47
Outras decisões
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08/10/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 04:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701110-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: MARTINIANO BARBOSA FILHO REU: ADNA CASTRO DE ALBUQUERQUE SENTENÇA Trata-se de queixa-crime proposta por MARTINIANO BARBOSA FILHO em desfavor de ADNA CASTRO DE ALBUQUERQUE, pela prática, em tese, do crime de injúria, tipificado no artigo 140, do Código Penal.
Noticia a queixa-crime que: “Em data de 19/05/2023, portanto a menos de seis meses, as 17:00h e na quadra 10 conjunto H casa 29, Sobradinho-DF, CEP: 73005108, o Querelante fora injuriado pela Querelada, através de mensagens de áudio do aplicativo WhatsApp.
A Querelada fazendo uso do aplicativo de mensagens, proferiu palavra injuriosa e ofensivas à dignidade do Querelante, sem qualquer provocação do outorgante, chamando-o de “FOFOQUEIRO.
O Querelante se relacionou com a Querelada na cidade de Manaus/AM entre os anos de 1984 e 1987, engatando namoros passageiros entre términos e recomeço.
Tempos depois o Querelante já residindo em Brasília no ano de 2017, recebeu solicitação de amizade da querelada Adna, no facebook, aceitando a solicitação, então começaram a se relacionar a distância.
Contudo com o pretexto pelo fato de a querelada ter faculdade de enfermagem, prometeu para o querelante que se voltasse a namorar com ela, quando publicasse algum edital para concurso para técnico de enfermagem ou de enfermagem em Brasília, que iria prestar concurso, e se passasse, iria morar com o Querelado no DF.
A querelada também prometeu ao querelante que, mesmo não galgando concursos no DF, poderia morar com o querelante, pois também, poderia trabalhar em hospitais particulares, Também foi prometido por parte da querelada, se o querelante voltasse a se relacionar com ela iria solicitar férias, para o ano seguinte de 2018, e viajaria para Brasília. chegou a prometer, que poderia trocar ou pagar uns plantões para viajar e passar até duas semanas com o querelante, no DF, contudo quase nada que fora prometido pela querelada de fato ocorreu.
Depois do querelante ficar namorando com a querelada, a distância, pelas redes sociais, e por telefone, o querelante, conseguiu duas promoções de passagens aéreas, para viajar para Aracajú, no início do mês de novembro de 2019, onde o mesmo, também comprou outro trecho de passagens aérea para Manaus, para viajar depois de meados do mês de novembro, quando voltasse de Aracajú, permanecendo por duas semanas.
O relacionamento perdurou por longos anos, com o casal fazendo vários planos, contudo em maio de 2023, a querelada, começou a mudar o comportamento radicalmente com o querelante, pois se falavam todas as noites.
Ocorre que a querelada começou a falar para o querelante que não teria necessidade de interagir todos os dias, ainda que somente uma vez na semana seria o suficiente, ainda a querelada retirou a foto que possuía com o querelante no seu perfil do whatsapp.
O querelante descobriu em 19 de maio de 2023 que a querelada estava se relacionando com outra pessoa, e quando questionada a querelada ofendeu a honra intima do querelante o chamado de fofoqueiro.” Na sessão de audiência de instrução e julgamento, após a apresentação de defesa prévia, houve o recebimento da queixa-crime.
Em audiência de continuação, foram tomados os depoimentos da testemunha.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório da acusada.
O querelante, em alegações finais, pugna pela condenação.
O querelado, em alegações finais, pugna pela absolvição por ausência de provas.
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu, de igual forma, a absolvição do querelado. É o breve relatório.
DECIDO.
A princípio, cumpre ressaltar que o presente processo não ostenta vícios, sendo concluído sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais arguidas, passo ao exame do mérito.
Da análise do acervo probatório coligidos aos autos, verifico que estes não se mostram suficientes para um decreto condenatório.
O querelante ao ser instado sobre o contexto, em audiência, declarou que houve dialogo prévio ao envio do áudio, mas não soube precisar sobre o que conversaram.
Informou, ainda, que entrava em contato com a mãe da querelada quando do relacionamento.
O informante JOSÉ CARLOS, alega ter ouvido o áudio, mas a princípio não tinha ouvido o áudio, somente ouviu quando o querelante lhe mostrou.
O informante MARCOS declarou que o querelante namorou com a querelada e que quando terminaram ela voltou para casa e ele começou a investigar a vida dela e disse para mãe idosa, falando que Adna era uma fofoqueira e que por isso ela mandou a mensagem para ele; que Adna usou palavra forte no momento de fraqueza dela; que o querelante falou que Adna seria uma mulher da vida; que eles tinha terminado quando aconteceu; que a mãe recebia ligações do querelante e que ele falou para mãe que ela não sabia de nada da vida da filha; que ela era prostituta, mulher da vida; que ela não é isso que ela esta pensando, é prostituta, é mulher da vida; que não sabe dizer se após isso foi enviado o áudio.
O informante TIAGO declarou que encontrou com o querelante e ele lhe confidenciou que a querelada teria lhe chamado de bobo na mensagem; que ele mostrou a mensagem; que o querelante lhe mostrou um vídeo; que não se recorda; que só deu para entender que ele teria sido ofendido; A testemunha JANDER não forneceu maiores esclarecimentos sobre os fatos em apuração, apenas relatou episódio que ocorreu na unidade de trabalho, mas não sabe precisar sobre o relacionamento do casal, não soube precisar se ela teria ofendido o querelante.
Por sua vez, a informante JOVELITA confirmou ter recebido ligação do querelante a qual ele teria atribuído à querelada palavras pejorativas, tais como que ela teria outros homens e que seria prostituta.
A querelada, em seu interrogatório, declarou que o envio do áudio ao querelante se deu em razão do querelado lhe incomodava demais, e falou para ele que iria bloquear; que toda vez havia discussão; que ele disse pode bloquear; que então bloqueou ele; que ele começou a enviar convite para as amigas e passou um tempo ligou para a mãe e disse para a mãe que ela seria prostituta, que tinha outro homem; que foi ai que desbloqueou ele; que se falou que ele era fofoqueiro, seria por causa disso; que ele foi falar coisa de quando tinha 16 anos de quem foi o primeiro homem; que por isso chamou ele de fofoqueiro.
Com efeito, consta dos autos o áudio de ID 185237230, a qual a querelada atribuiu ao querelante o seguinte: “Martinho tu é muito fofoqueiro né”.
Não há dúvidas quanto ao envio da mensagem pela querelada, conforme se infere da instrução.
Entretanto, há dúvidas quanto ao contexto desta mensagem.
A referida mensagem é desprovida de qualquer contextualização e nenhum dos informantes e testemunhas relataram em que contexto se deu o envio de tal áudio.
Em verdade, os indícios apontam que havia uma discussão, uma animosidade prévia ao envio do áudio.
Conforme relato de MARCOS, o querelante ligava para a mãe da querelada e lhe chamou de prostituta.
A JOVELITA, de igual forma, relatou que recebeu ligação do querelante, onde este chamou a querelada de prostituta.
O querelante, em seu depoimento, relatou que ao ser instado sobre o contexto, em audiência, declarou que houve dialogo prévio ao envio do áudio, mas não soube precisar sobre o que conversaram.
A querelada, em seu interrogatório, declarou que o contexto se deu em razão dele ter ligado para a mãe e a chamado de prostituta, relatando fatos de quando tinha 16 anos.
O bem jurídico tutelado pelo crime de injúria é a honra subjetiva da vítima.
Todavia, para que o crime se consuma, não basta a mera ofensa, esta tem que atingir a dignidade ou o decoro do indivíduo, devendo restar provado que a pessoa tinha a intenção de ofender a outra, de ferir sua honra e imagem.
Dessa forma, para configuração do referido tipo penal, exige-se a demonstração da intenção manifesta em ofender a honra alheia (animus diffamandi vel injuriandi).
In casu, há dúvidas quanto ao dolo da querelada, pois os indícios apontam que havia um desentendimento anterior, uma discussão previa, o que permite concluir que, muito provável, as palavras proferidas pela querelada foram desferidas em momento de exaltação, o que descaracteriza o elemento subjetivo ao tipo penal definidor do crime contra a honra.
Em caso análogo, já decidiu o Eg.
TJDFT, verbis: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
QUEIXA-CRIME.
CRIMES CONTRA A HONRA.
INJÚRIA.
ATIPICIDADE.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação criminal interposta pela parte querelante em face da sentença que rejeitou a queixa-crime e determinou o arquivamento do feito, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal diante da atipicidade e da ausência do elemento subjetivo do tipo. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, o apelante aponta, preliminarmente, a ausência de abertura de instrução probatória para aferir o animus difamandi e injuriandi.
Defende que restou provado o animus dolandi do apelado, visto que o apelante foi atingido em sua honra com o intuito de desestabilizá-lo.
Sustenta que o crime de injúria restou configurado nas mensagens ofensivas encaminhadas pelo apelado atribuindo ao apelante características negativas, ofendendo a sua dignidade e o seu decoro, ao proferir palavras como "canalha", "mau caráter", "moleque", "você tem algum problema, que não tem capacidade de identificar o seu problema".
Requer o provimento do recurso para que seja recebida a queixa-crime, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 4.
Em contrarrazões, o apelado alega que não houve dolo específico, pois não foi adjetivada a pessoa do apelante, mas sim sua conduta.
Aponta que exerceu seu direito de liberdade de expressão e que processá-lo criminalmente violaria os arts. 5º, IV, IX e 200 da Constituição Federal. 5.
O Ministério Público se manifestou pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a conduta narrada não apresenta os elementos dos tipos, quais sejam, os animus diffamandi vel injuriandi. 6.
No caso dos autos, o apelante alega que no dia 4/2/2023, às 15h00, quando estava em seu veículo na via L2, próximo ao Big Box da CLN 402, Asa Norte, o apelado lhe enviou um áudio, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, reclamando de terem comparecido escoteiros para praticar as atividades e que o apelante não teria avisado da sua eventual ausência.
Afirma que, após uma hora, o apelado tentou falar com o apelante, por meio de chamada de voz, ainda utilizando-se do aplicativo WhatsApp, mas, no entanto, o apelante não atendeu à ligação.
Relata que, insatisfeito com a tentativa de distanciamento, o apelado enviou mais dois áudios, também por meio do aplicativo WhatsApp, sendo que nesses áudios proferiu injúrias.
Aduz que no áudio enviado às 16h17, o apelado proferiu xingamentos, afirmando: "Só que você, você é que um canalha, encarou agora a mim".
Em seguida fala: "Você tem uma péssima, péssima postura, péssima.
Você é mau caráter!". 7.
O bem jurídico tutelado pelo crime de injúria é a honra subjetiva da vítima.
Todavia, para que o crime se consuma, não basta a mera ofensa, esta tem que atingir a dignidade ou o decoro do indivíduo, devendo restar provado que a pessoa tinha a intenção de ofender a outra, de ferir sua honra e imagem.
Dessa forma, para configuração do referido tipo penal, exige-se a demonstração da intenção manifesta em ofender a honra alheia (animus diffamandi vel injuriandi).
No caso, a evidência probatória composta pela transcrição dos áudios indica a existência de desentendimento entre as partes em razão do grupo de escoteiros, demonstrando que o apelado estava com os ânimos exaltados.
Verifica-se que as expressões que foram desferidas estão relacionadas ao animus narrandi ou criticandi e não a uma prática delitiva.
Esse tem sido o entendimento do STJ, consolidado em teses sobre crimes contra a honra: Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra.
Para caracterizar a conduta típica descrita pelo apelante, se faz necessária a demonstração inequívoca do ânimo doloso específico com que teria agido o apelado, é dizer, a vontade livre e consciente de praticar o delito de injúria, o que não se verifica nos autos. 8.
Com efeito, não demonstrada a plausibilidade da peça acusatória, e verificada a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, admite-se a rejeição "liminar" da queixa-crime.
Nesse sentido: (...) Ao contrário do alegado pelo recorrente, na esfera penal, a produção probatória não está restrita ao momento da audiência de instrução e julgamento.
Para a instauração de uma ação penal é necessário que a peça acusatória forneça elementos probatórios mínimos aptos a demonstrar a existência material dos supostos crimes e os indícios de autoria.
Neste quadro, verificada ausência dos requisitos necessários para o recebimento da exordial acusatória, como a falta de justa causa e atipicidade da conduta, poderá o magistrado, de plano, rejeitar a queixa-crime, o que se verifica no presente caso. (...) (Acórdão 1750219, 07166247320218070003, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2023, publicado no PJe: 6/9/2023). É válido salientar que o Superior Tribunal de Justiça (REsp 647.446/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz) já decidiu no sentido de que o magistrado está autorizado a rejeitar liminarmente a queixa-crime, sem marcar audiência, quando ausente requisito necessário ao recebimento da peça acusatória, tal como na atipicidade da conduta. 9.
Dessa forma, demonstrada a atipicidade e a ausência de justa causa, incabível o pedido de abertura de instrução probatória e correta a rejeição da queixa-crime. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1871755, 07432225420238070016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, mostrando-se temerosa a condenação da querelada, a improcedência é medida que se impõe. É cediço que o juízo de convencimento necessário para produzir uma sentença condenatória deve estar lastreado na certeza a respeito do animus.
Veja-se a doutrina do mestre Julio Fabbrini Mirabete: “[...] Para que um juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa é necessário que adquira a certeza de que se foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora. [...] 'provar' é produzir estado de certeza, na consciência e mente do juiz, para sua convicção, a respeito da existência ou inexistência de um fato, ou da verdade ou falsidade de uma afirmação sobre uma situação de fato, que se considera de interesse para uma decisão judicial ou a solução de um processo [...] (Processo penal, São Paulo: Atlas, 8ª ed., 1998, pág. 256).” Ademais, decisão em sentido contrário, viola o princípio da presunção de não culpabilidade, esculpido no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988. É neste sentido o entendimento jurisprudencial dominante, que transcrevo, in verbis: “O Direito Penal não opera em conjecturas.
Sem a certeza total da autoria e da culpabilidade não pode o juiz criminal proferir condenação” (AP. 175.637- TACrim-SP – Rel.
Goulart Sobrinho).
Em suma, não se tendo harmonia no cotejo das provas colhidas, resta o benefício da dúvida, que aproveita a querelada, incidindo na espécie o princípio in dubio pro reo.
Destarte, JULGO IMPROCEDFENTE a queixa-crime e absolvo ADNA CASTRO DE ALBUQUERQUE da imputação do crime do artigo 140, do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:59
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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23/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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23/09/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
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21/09/2024 01:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 02:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
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09/09/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
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03/09/2024 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 15:08
Expedição de Carta.
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03/09/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 15:00
Expedição de Carta.
-
03/09/2024 14:56
Expedição de Carta.
-
03/09/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 14:50
Expedição de Carta.
-
03/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:06
Expedição de Carta.
-
02/09/2024 09:06
Expedição de Carta.
-
02/09/2024 09:06
Expedição de Carta.
-
31/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701110-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: MARTINIANO BARBOSA FILHO REU: ADNA CASTRO DE ALBUQUERQUE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei o dia 23/09/2024 15:00, para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjVkZjYxMTgtYjVjYi00OWQzLWFkY2EtNTM2ZmI2YmE1MDBl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1914565-d3ee-4c08-9887-f5aca810c360%22%7d QR Code: Conforme ata de audiência, as testemunhas da querelada comparecerão espontaneamente.
De ordem, intimem-se as testemunhas do querelante por meio telefônico, bem como por mandado/carta precatória de intimação.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 17:45:52.
JULIANE NUNES ISIDRO Servidor Geral -
26/08/2024 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:45
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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26/08/2024 17:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 14:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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19/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:23
Recebida a queixa contra Sob sigilo
-
15/08/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701110-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: MARTINIANO BARBOSA FILHO REU: ADNA CASTRO DE ALBUQUERQUE DECISÃO É inequívoco a renúncia do anterior patrono do querelante, inclusive sua ciência, tanto que se manifestou no feito, daí porque não se pode falar em “desconsideração” da petição que noticia a renúncia e retorno do causídico ao feito para que regularize a situação de renúncia.
Por outro lado, no que tange à notificação do escritório Jairo Cândico e Advogados Associados, não há prova nos autos que o querente paga a referida sociedade, bem como dos termos do contrato, razão pela qual indefiro o pleito.
Caso o querelante não tenha condição de pagar advogado deverá procurar a Defensoria para assistência.
Intimem-se as testemunhas arroladas.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:50
Outras decisões
-
23/07/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
19/07/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701110-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: MARTINIANO BARBOSA FILHO REU: ADNA CASTRO DE ALBUQUERQUE DESPACHO Considerando que a patrona já se encontra habilitada nos autos, aguarde-se o cumprimento dos mandados expedidos.
Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 04:05
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
08/07/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
01/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:21
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
01/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701110-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: MARTINIANO BARBOSA FILHO REU: ADNA CASTRO DE ALBUQUERQUE DECISÃO O artigo 217 do Código de Processo Civil estabelece que “Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.” Já o artigo 453 do referido diploma legal estabelece que, As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa,” sendo certo que, “A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.” O Código de Processo Penal, por sua vez, autoriza, em seu artigo 135, § §1º e 2º, a oitiva de acusado preso por vídeo conferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de dados e sons, resguardado o direito de entrevista reserva com seu defensor.
Segundo a Resolução 481 do CNJ, artigo 3º, a audiência na modalidade telepresencial somente pode ser realizada à pedido da parte, neste caso, ao Juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Estabelece, também, a sua possibilidade de designação de ofício pelo Magistrado no caso de urgência, substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa, mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, através da instrução n. 1, de 04 de janeiro de 2023, recomendou, para o caso de pessoas presas, a sua oitiva, inclusive para fins de interrogatório, se dê por videoconferência, estendendo tal prioridade também no caso de oitiva de testemunhas policiais ou servidores do sistema prisional.
Como se vê, da análise do arcabouço normativo acerca da realização dos atos processuais, tem-se que, em regra, a audiência há de ser realizada na modalidade presencial, sendo a telepresencial uma exceção, que, a despeito de poder ser solicitada pelas partes, fica sempre sujeita a análise de conveniência por parte do Magistrado. É de se pontuar que autorização legal – ou recomendação institucional - para a oitiva de certas pessoas, através de vídeo conferência ou outro equipamento de som e imagem, não transmuda a natureza da audiência, que por certo, continua presencial, colhendo-se apenas o depoimento daquelas pessoas por videoconferência.
Convém salientar que, não obstante o avança do sistema tecnológico, certo é que, diante da experiência dos últimos três na os, a audiência na modalidade telepresencial demanda a prática de um maior número atos cartorários, mais tempo para sua realização (diante mesmo da falibilidade do sistema e da dificuldade de acesso à internet de boa qualidade), o representou, e continua representante, um acúmulo consideráveis de processos aguardando audiências.
Em outras palavras, a audiência telepresencial constituiu um excelente mecanismo a fim de viabilizar a realização de audiências durante o período de Pandemia por Covid-19, em que o distanciamento social se fazia necessário, permitindo que o Poder Judiciário continuasse com sua prestação jurisdicional.
Entretanto, agora, considerando a volta à normalidade, é um mecanismo que, se usado de forma preferencial, pode acabar sendo fator de congestionamento processual.
Assim, considerando que no presente caso não se fazem presentes as autorizações legais ou recomendações do TJDFT, INDEFIRO o pedido de audiência telepresencial, mantendo, assim, sua realização na modalidade presencial.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 12:58:15.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
26/06/2024 12:58
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:58
Outras decisões
-
26/06/2024 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/06/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701110-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: MARTINIANO BARBOSA FILHO REU: ADNA CASTRO DE ALBUQUERQUE DECISÃO Defiro o requerimento formulado pelo querelante, designe-se nova data para audiência.
Advirto que a audiência será presencial, apenas sendo franquiado à querelada a participação por videoconferência.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:44
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
28/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:11
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
28/05/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/05/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/05/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:06
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 15:45, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/05/2024 12:13
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/05/2024 12:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024.
-
07/05/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701110-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: MARTINIANO BARBOSA FILHO REU: ADNA CASTRO DE ALBUQUERQUE DESPACHO Esclareça o querelante a quem se destina a doação indicada na proposta de transação penal.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 11:31
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/04/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 06:33
Recebidos os autos
-
30/04/2024 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/04/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701110-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: MARTINIANO BARBOSA FILHO REU: ADNA CASTRO DE ALBUQUERQUE C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos FAC da querelada.
De ordem, intime-se o querelante para manifestar-se, em 5 dias, a respeito do interesse na formulação de proposta de transação penal (aplicação de pena restritiva de direitos ou multa), que não se confunde com a composição civil dos danos.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 12:08:33.
JULIANE NUNES ISIDRO Servidor Geral -
20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 13:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
18/03/2024 04:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701110-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: MARTINIANO BARBOSA FILHO REU: ADNA CASTRO DE ALBUQUERQUE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei o dia 18/03/2024 13:20, para realização da audiência de CONCILIAÇÃO, a ser realizada PRESENCIALMENTE.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 14:30:22.
JULIANE NUNES ISIDRO Servidor Geral -
04/03/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701110-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: MARTINIANO BARBOSA FILHO REU: ADNA CASTRO DE ALBUQUERQUE DECISÃO Trata-se de queixa-crime em que MARTINIANO BARBOSA FILHO imputa a ADNA CASTRO DE ALBUQUERQUE a prática de crime do art. 140, caput, do Código Penal, por tê-lo chamado de “fofoqueiro”.
A parte querelante apresentou aditamento à queixa-crime, requerendo que fosse tipificado no art. 140, §3º, do CP.
Inicialmente, não se admite o aditamento da queixa-crime após o decurso do prazo decadencial (TJDFT – 3ª T.
Recursal – Ap. n.º 0703768- 19.2022.8.07.0011 – Rel.
Carlos Alberto Martins – j. 08.05.2023 – Acórdão 1698288).
Os fatos ocorreram em 19/05/2023, portanto, já transcorreu o prazo de 06 meses, não sendo cabível o aditamento.
Outrossim, ainda que se admitisse que se trata de nova capitulação jurídica atribuída ao fato, é de se destacar que a parte querelante não teria legitimidade, uma vez que o art. 140, §3º, do CP, é crime de ação penal pública condicionada à representação (art. 145, p. ú., do CP).
A queixa-crime relata, em síntese, que através de mensagem encaminhada via WhatsApp, a querelada chamou o querelante de “fofoqueiro” O áudio de ID 185237230 contém a seguinte interlocução, atribuída à querelada: “Martim tu é muito fofoqueiro, né”.
Como bem pontuado pelo Parquet, o tipo do art. 140, § 3º, do Código Penal, exige que a ofensa consista na utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa.
Não basta que o ofendido seja idoso, sendo necessário que a expressão pejorativa que lhe foi dirigida refira-se à condição pessoal de idoso: (TJDFT – 1ª T.
Criminal – Ap. n.º 0705152- 69.2021.8.07.0005 – Rel.
Esdras Neves – j. 30.11.2023 – Acórdão 1793718).
In casu, ao relatar que a querelada lhe chamou de “fofoqueiro”, tal expressão não faz qualquer referência à condição de pessoa idosa, portanto, o tipo, a priori, se enquadra a injúria simples do art. 140, caput, do CP.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aditamento formulado pela parte querelante.
Intimem-se.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 21:31
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:31
Rejeitado o aditamento à queixa
-
28/02/2024 21:31
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
28/02/2024 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/02/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/02/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701110-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: MARTINIANO BARBOSA FILHO REU: ADNA CASTRO DE ALBUQUERQUE C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o link e QR Code da audiência de conciliação.
De ordem, encaminhe-se, conforme despacho retro. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzY3NGRkODktMDQzOS00MjVkLWI5NWYtOGJiZWI4NTQ0MDRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1914565-d3ee-4c08-9887-f5aca810c360%22%7d BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 13:39:28.
JULIANE NUNES ISIDRO Servidor Geral -
21/02/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 19:31
Expedição de Carta.
-
20/02/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 19:33
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/02/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 13:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
01/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/02/2024 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701110-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: MARTINIANO BARBOSA FILHO REU: ADNA CASTRO DE ALBUQUERQUE DESPACHO Intime-se o querelante, conforme requerido na cota retro, para que se manifeste no prazo de 5 dias.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/01/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 20:56
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:56
Outras decisões
-
29/01/2024 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/01/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 11:15
Recebidos os autos
-
27/01/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/01/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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