TJDFT - 0702545-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:38
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
15/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
O Distrito Federal interpõe o presente agravo de instrumento contra decisão passada em procedimento de jurisdição voluntária (protesto - arts. 726 e segs.) que tem o seguinte teor: “Recebo o pedido de protesto, nos termos do art. 726, § 2º, do CPC.
Desnecessária, no caso, a oitiva prévia do requerido prevista no art. 728 do CPC.
Intime-se a parte requerida.
Realizada a intimação, o processo permanecerá à disposição da parte interessada por trinta dias, visto não ser possível a entrega física dos autos prevista no art. 729 do CPC.
Findo o prazo, arquive-se.” Dispõe o CPC: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Como se vê, não há previsão de cabimento de agravo de instrumento contra despacho passado na medida judicial de protesto, notificação ou interpelação, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Intime-se.
Comunique-se.
Baixas de estilo.
Brasília, 30 de janeiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
30/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:58
Negado seguimento a Recurso
-
26/01/2024 13:47
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
25/01/2024 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/01/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703546-60.2022.8.07.0008
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Daniela Bastos e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 10:48
Processo nº 0703015-24.2024.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Partner Service LTDA
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 09:57
Processo nº 0730289-65.2021.8.07.0001
Abimael Aguera Alvarez
Jose Alves Vieira
Advogado: Abimael Aguera Alvarez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2021 16:33
Processo nº 0702200-30.2024.8.07.0000
Maria Mendonca dos Reis
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Carlos Giotto Figueiredo Santoro Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 18:23
Processo nº 0701839-50.2024.8.07.0020
Associacao dos Compradores, Moradores e ...
Fabio Araujo Guimaraes
Advogado: Leonor Soares Araujo Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 14:55