TJDFT - 0727330-35.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:35
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 10:40
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:40
Outras decisões
-
21/02/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/02/2025 06:03
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 09:08
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INDYARA KEZIA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0727330-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: INDYARA KEZIA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de INDYARA KEZIA DA SILVA.
Regularmente intimado para dar prosseguimento ao processo com a indicação do endereço para citação da parte executada, o autor quedou-se inerte.
Vieram os autos, então, conclusos para a prolação da sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Ao analisar os autos, observo que a parte exequente se manteve inerte quanto à diligência que lhe competia.
Intimado para indicar endereço a ser diligenciado, a fim de viabilizar a citação do executado, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis, não atendendo ao comando judicial.
A citação do devedor é pressuposto de constituição e validade do processo (art. 239, CPC), sendo dever do autor adotar as providências necessárias para viabilizar sua realização (art. 240, §2º, CPC), sendo indispensável à relação processual.
Nesse sentido, a ausência de indicação de endereço em que o réu possa ser citado, enseja a extinção do feito, visto que não se legitima que o curso processual fique paralisado a mercê da inércia do autor, a quem incumbe impulsioná-lo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas finais, haja vista que o processo se encontra em fase inicial.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve contraditório.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 21:40
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 21:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/08/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2024 05:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:39
Recebida a emenda à inicial
-
29/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/06/2024 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2024 18:22
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/06/2024 12:53
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:53
Declarada incompetência
-
05/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:49
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
20/05/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de INDYARA KEZIA DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 11:58
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:58
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
30/04/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de INDYARA KEZIA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727330-35.2023.8.07.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: INDYARA KEZIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida a liminar, na diligência realizada pelo Oficial de Justiça, foi certificado que o imóvel encontrava-se trancado e não foi atendido por ninguém no local durante as 02 diligências realizadas (ID 184837042).
A parte ré compareceu espontaneamente no feito, questionando o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar, juntando, inclusive, procuração (ID 183350160).
Devidamente intimada para juntar comprovante atual de residência, a parte requerida manteve-se inerte.
Ao ID 186165299, requer a parte autora a intimação da requerida para que informe o endereço de localização do veículo.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Nos termos dos artigos 5º e 6º do CPC, quem participa do processo deve se comportar de acordo com a boa-fé e todos devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
No caso dos autos, a requerida compareceu ao feito, aparentemente reside no endereço declinado no contrato, na inicial e na procuração ID 183350163, o qual já foi diligenciado.
Portanto, em que pese inexistir previsão legal expressa de que a parte ré deve indicar o paradeiro do veículo, considerando o comparecimento espontâneo no feito e a conduta adotada pela parte, defiro o pedido de intimação da requerida para que informe o local no qual o bem pode ser encontrada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §§2º e 3º, do CPC.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
19/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:37
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
15/02/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de INDYARA KEZIA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727330-35.2023.8.07.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: INDYARA KEZIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, verifico que a parte ré compareceu espontaneamente no feito (ID 183350160), questionando o contrato firmado entre as partes e o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar, juntando, inclusive, procuração (ID 183350163), bem como requer a suspensão do processo por 180 dias, visando a solução extrajudicial da demanda.
Indefiro o pedido de suspensão do processo por 180 dias ou mesmo por qualquer outro prazo para fins de tratativas de acordo, sobretudo porque a realização de transação independe de intervenção judicial.
Ademais, a irresignação quanto a liminar já deferida deve ser combatida por recurso próprio.
Frise-se que a matéria de mérito, por ora, não pode ser analisada, pois, em que pese o comparecimento espontâneo do réu nos autos, somente após cumprimento da liminar poderá ser admitida a contestação.
Destarte, intimo a requerida a juntar comprovante atual de residência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo documento, tornem conclusos novamente.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
29/01/2024 13:45
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:45
Indeferido o pedido de INDYARA KEZIA DA SILVA - CPF: *34.***.*96-94 (REU)
-
26/01/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:14
Concedida a Medida Liminar
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21/12/2023 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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21/12/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 14:03
Recebidos os autos
-
21/12/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
21/12/2023 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/12/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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