TJDFT - 0741500-53.2021.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 05:13
Recebidos os autos
-
05/02/2025 05:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
03/02/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:40
Juntada de comunicação
-
03/02/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 00:06
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 20:45
Recebidos os autos
-
22/01/2025 20:45
Determinado o arquivamento
-
20/01/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/01/2025 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 11:57
Transitado em Julgado em 14/12/2024
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RODOVAL DE SOUZA GUEDES em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 10/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:19
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:29
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2024 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/11/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 09:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RODOVAL DE SOUZA GUEDES em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:52
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/10/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 19:35
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:35
Deferido em parte o pedido de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (EXECUTADO)
-
30/09/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/09/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:19
Deferido o pedido de RODOVAL DE SOUZA GUEDES - CPF: *35.***.*74-72 (EXEQUENTE).
-
18/09/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 19:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 20:04
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:04
Expedido alvará de levantamento
-
20/08/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de RODOVAL DE SOUZA GUEDES em 30/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/07/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 04:27
Decorrido prazo de RODOVAL DE SOUZA GUEDES em 19/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 09:28
Recebidos os autos
-
01/06/2024 09:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
28/05/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/05/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 13:30
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
15/05/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 18:56
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/05/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741500-53.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODOVAL DE SOUZA GUEDES EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Recebo a impugnação, nos termos do art. 525, § 1º do CPC.
Presentes os requisitos previstos no § 6º do referido artigo, defiro o efeito suspensivo ao cumprimento de sentença. À parte exequente quanto à impugnação ofertada pela parte devedora.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
02/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 23:18
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:18
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741500-53.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODOVAL DE SOUZA GUEDES EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, referente aos valores depositados em juízo (id 179895808 e id 179895811).
Após, intime-se a parte executada para o pagamento do valor residual de R$ 4.971,56, no prazo de 5 (cinco) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/04/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 13:29
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2024 18:56
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/04/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de RODOVAL DE SOUZA GUEDES em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/04/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741500-53.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODOVAL DE SOUZA GUEDES EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que intime-se o credor para juntar nova planilha de cálculo, atualizada, sem a inclusão do valor dos danos morais.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 12:40:36 JOANNES RAPHAEL XAVIER SILVA -
08/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de RODOVAL DE SOUZA GUEDES em 26/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 22/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741500-53.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODOVAL DE SOUZA GUEDES EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade em que o excipiente argui violação à coisa julgada, além de sustentar a inexistência de quantia a ser paga ao exequente, bem como a impossibilidade de ser aplicada multa e os danos morais.
Intimada, a parte exequente deixou corre “in albis” o prazo para se manifestar.
DECIDO.
Acerca da alegada violação à coisa julgada, conquanto o executado sustente que o cumprimento de sentença teria por lastro fatos novos não previstos no dispositivo da sentença, conforme se depreende dos documentos juntados pelo próprio banco (id 182720825), verifica-se que este novamente inseriu, em 16/06/2022, o nome do credor no SERASA por ocasião dos três contratos cuja baixa fora determinada por este Juízo (BOW000000008166506, BOW000000007972204 e BOW000000008041618), não se tratando, pois, de fatos novos a violar a coisa julgada.
Quanto à inexistência de valores a serem pagos, embora o executado tenha adimplido com sua obrigação de fazer e de pagar, este de forma recalcitrante e ao arrepio de decisão judicial transitada em julgado inseriu novamente o nome do exequente nos cadastros de proteção ao crédito, desobedecendo deliberadamente o dispositivo sentencial que fixou multa diária pelo seu descumprimento.
Desse modo, inexiste razão ao devedor quanto à alegada inexistência de quantia a ser paga.
Acerca das astreintes, conforme bem destacou o executado, o CPC, em seu art. 537, dispõe que a multa poderá ser aplicada em qualquer fase do processo, desde que suficiente e compatível com a obrigação e determinando-se prazo razoável para o cumprimento da obrigação.
No presente caso, foi fixada na sentença transitada em julgado multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento da obrigação de fazer (retirar o nome do credor dos órgãos de proteção ao crédito).
Todavia, inobstante tenha o executado cumprido a referida determinação em 17/12/2021, voltou a incluir o autor no SERASA em 16/06/2022, de forma que se observa não ter a referida multa sido suficiente a compelir o devedor no cumprimento da obrigação imposta pelo Juízo.
Portanto, não há óbice para que se apliquem as astreintes requeridas pela parte credora, nos termos da sentença de id 109400317.
Acerca da impossibilidade de se executar valores a título de dano moral, razão assiste ao excipiente.
Conquanto a nova inserção indevida no SERASA pelo banco réu possa dar ensejo a sua condenação em indenização por danos extrapatrimoniais, tal pleito deve ser ajuizado em ação própria, de forma que a referida quantia cobrada na presente execução deve ser deduzida dos cálculos do cumprimento de sentença.
Por fim, não há falar em condenação do credor em litigância de má-fé porquanto tenho que sua conduta processual não se subsome dentre aquelas dispostas no art. 80 do CPC.
Diante do exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a execução apenas em relação aos danos morais, no valor de R$ 7.000,00, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Prossiga-se a execução em relação às astreintes, no valor de R$ 10.000,00.
Preclusa a decisão, intime-se o credor para juntar nova planilha de cálculo, atualizada, sem a inclusão do valor dos danos morais.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:42
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
29/02/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/02/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de RODOVAL DE SOUZA GUEDES em 27/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de RODOVAL DE SOUZA GUEDES em 07/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741500-53.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODOVAL DE SOUZA GUEDES EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Intime-se a parte credora a se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada pelo banco executado.
Prazo: 15 (quinze) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/01/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 15:37
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/01/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/01/2024 11:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
06/12/2023 21:40
Recebidos os autos
-
06/12/2023 21:40
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/12/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/12/2023 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 10:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/11/2023 08:52
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 28/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:13
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/10/2023 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 02:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 23:58
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2022 18:43
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
02/05/2022 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 19:00
Recebidos os autos
-
27/04/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
27/04/2022 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2022 04:25
Processo Desarquivado
-
26/04/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 07:42
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2022 07:41
Transitado em Julgado em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de RODOVAL DE SOUZA GUEDES em 08/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 07/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 16:27
Juntada de comunicações
-
18/02/2022 16:52
Recebidos os autos
-
18/02/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
17/02/2022 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:23
Publicado Sentença em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 14:54
Recebidos os autos
-
15/02/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2022 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
14/02/2022 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2022 17:01
Juntada de comunicações
-
14/02/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 19:29
Expedição de Ofício.
-
10/02/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 16:01
Decorrido prazo de RODOVAL DE SOUZA GUEDES em 08/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
03/02/2022 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 19:25
Expedição de Ofício.
-
02/02/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 09:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/02/2022 20:25
Recebidos os autos
-
01/02/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
01/02/2022 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2022 10:53
Juntada de Petição de memoriais
-
26/01/2022 17:02
Recebidos os autos
-
26/01/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
26/01/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2022 17:17
Transitado em Julgado em 15/12/2021
-
25/01/2022 13:18
Recebidos os autos
-
25/01/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
03/01/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 13/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:01
Publicado Sentença em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 21:47
Recebidos os autos
-
23/11/2021 21:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2021 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
23/11/2021 17:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2021 15:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
23/11/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:29
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
29/09/2021 17:28
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
29/09/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 09:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2021 15:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
27/09/2021 19:58
Recebidos os autos
-
27/09/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
23/09/2021 21:01
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
23/09/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 18:49
Remetidos os Autos da(o) 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
16/09/2021 18:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:43
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 16:33
Recebidos os autos
-
19/08/2021 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
18/08/2021 20:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 18:21
Recebidos os autos
-
18/08/2021 18:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/08/2021 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
18/08/2021 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2021 02:37
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 14:19
Recebidos os autos
-
06/08/2021 14:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/08/2021 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
05/08/2021 09:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2021 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2021 16:25
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
04/08/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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