TJDFT - 0717216-71.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 10:28
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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24/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717216-71.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ANTONIA LUCIA GOMES DE SOUSA EXECUTADO: GERRY.COM PUBLICIDADE E COMUNICACAO VISUAL EIRELI, JUNIO TORRES JERONIMO REVEL: JOSE VALDIR DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo foi determinado na decisão id 202802155, o prosseguimento ao feito pela parte autora, todavia assim não o fez.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 18/07/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
19/07/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/07/2024 11:22
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/07/2024 11:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/07/2024 05:30
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA GOMES DE SOUSA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717216-71.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ANTONIA LUCIA GOMES DE SOUSA EXECUTADO: GERRY.COM PUBLICIDADE E COMUNICACAO VISUAL EIRELI, JUNIO TORRES JERONIMO REVEL: JOSE VALDIR DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes executadas foram devidamente comunicadas, IDs 196378245/195603842/195591970, razão pela qual o feito deve prosseguir.
Para iniciar os atos expropriatórios, intimo a parte credora para apresentar planilha consolidada do total do débito, com acréscimo da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
03/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:12
Outras decisões
-
25/06/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/06/2024 04:49
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA GOMES DE SOUSA em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:47
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 18:53
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/06/2024 03:25
Decorrido prazo de JUNIO TORRES JERONIMO em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de GERRY.COM PUBLICIDADE E COMUNICACAO VISUAL EIRELI em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE VALDIR DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 15:56
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:56
Outras decisões
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15/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717216-71.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ANTONIA LUCIA GOMES DE SOUSA EXECUTADO: GERRY.COM PUBLICIDADE E COMUNICACAO VISUAL EIRELI, JUNIO TORRES JERONIMO REVEL: JOSE VALDIR DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para iniciar os atos expropriatórios, intimo a parte credora a esclarecer se pretende a conversão da obrigação de fazer em pagamento e, em caso positivo, apresente a planilha consolidada do total do débito, com acréscimo da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
03/04/2024 13:25
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:25
em cooperação judiciária
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03/04/2024 13:25
Outras decisões
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20/03/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717216-71.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA LUCIA GOMES DE SOUSA EXECUTADO: GERRY.COM PUBLICIDADE E COMUNICACAO VISUAL EIRELI, JUNIO TORRES JERONIMO REVEL: JOSE VALDIR DOS SANTOS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que foi realizado o descadastramento dos advogados da parte executada, haja vista renúncia de ID 185486355.
Ainda, CERTIFICO que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
29/02/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de JUNIO TORRES JERONIMO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE VALDIR DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de GERRY.COM PUBLICIDADE E COMUNICACAO VISUAL EIRELI em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de JUNIO TORRES JERONIMO em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717216-71.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA LUCIA GOMES DE SOUSA EXECUTADO: GERRY.COM PUBLICIDADE E COMUNICACAO VISUAL EIRELI, JUNIO TORRES JERONIMO REVEL: JOSE VALDIR DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023 deste Juízo, diante da renúncia ao mandato e a expressa comunicação e comprovação de recebimento de notificação da parte, e considerando o art. 112, §1º, do CPC, durante os 10 dias seguintes, o(a) referido(a) advogado(a) seguirá representando o(a) mandante, a fim de evitar prejuízo, uma vez que o feito encontra-se com prazo em curso.
Transcorrido, proceda-se à exclusão na autuação.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
02/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 19:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717216-71.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR: ANTONIA LUCIA GOMES DE SOUSA REU: GERRY.COM PUBLICIDADE E COMUNICACAO VISUAL EIRELI, JUNIO TORRES JERONIMO REVEL: JOSE VALDIR DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movido pela credora ANTONIA LUCIA GOMES DE SOUSA em face de GERRY.COM PUBLICIDADE E COMUNICACAO VISUAL EIRELI, JUNIO TORRES JERONIMO, JOSE VALDIR DOS SANTOS.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Ainda, intime-se a parte executada, por DJe, para satisfazer a obrigação de restituírem as 4 (quatro) cártulas de cheques no valor de R$ 3.625,00 cada uma determinada em sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 1.000,00, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
30/01/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 14:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2024 13:46
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:46
Deferido o pedido de ANTONIA LUCIA GOMES DE SOUSA - CPF: *59.***.*62-87 (AUTOR).
-
26/01/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/12/2023 04:10
Processo Desarquivado
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21/12/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de JUNIO TORRES JERONIMO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSE VALDIR DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 19:09
Recebidos os autos
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30/08/2023 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/08/2023 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 11:27
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de JUNIO TORRES JERONIMO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de JOSE VALDIR DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA GOMES DE SOUSA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de GERRY.COM PUBLICIDADE E COMUNICACAO VISUAL EIRELI em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
27/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2023 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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25/07/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/07/2023 16:58
Recebidos os autos
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10/07/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/07/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 01:51
Decorrido prazo de JOSE VALDIR DOS SANTOS em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:51
Decorrido prazo de GERRY.COM PUBLICIDADE E COMUNICACAO VISUAL EIRELI em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:51
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA GOMES DE SOUSA em 09/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 18:16
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/05/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/05/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 03:03
Decorrido prazo de JUNIO TORRES JERONIMO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 03:03
Decorrido prazo de JOSE VALDIR DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:03
Decorrido prazo de GERRY.COM PUBLICIDADE E COMUNICACAO VISUAL EIRELI em 03/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/04/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
14/04/2023 13:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2023 00:07
Recebidos os autos
-
09/04/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/12/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/12/2022 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/12/2022 07:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/11/2022 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 06:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2022 20:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 20:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/10/2022 20:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 20:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/10/2022 08:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 20:12
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 22:38
Recebidos os autos
-
05/10/2022 22:38
Concedida em parte a Medida Liminar
-
04/10/2022 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/10/2022 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 20:01
Recebidos os autos
-
06/09/2022 20:01
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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