TJDFT - 0704500-93.2019.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 19:27
Recebidos os autos
-
26/08/2025 19:27
Outras decisões
-
16/05/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
16/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:50
Decorrido prazo de MARCELO VALIM FERREIRA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:50
Decorrido prazo de VERTICAL ELEVADORES JOINTIS LTDA - EPP em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA CLARA TORRI DISCHINGER em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2024 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de VERTICAL ELEVADORES JOINTIS LTDA - EPP em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA CLARA TORRI DISCHINGER em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de VERTICAL ELEVADORES JOINTIS LTDA - EPP em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:31
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de VERTICAL ELEVADORES JOINTIS LTDA - EPP em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA CLARA TORRI DISCHINGER em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de VERTICAL ELEVADORES JOINTIS LTDA - EPP em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por MARCELO VALIM FERREIRA e outro, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
20/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
20/02/2024 12:31
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
09/02/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704500-93.2019.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLARA TORRI DISCHINGER REU: VERTICAL ELEVADORES JOINTIS LTDA - EPP, GERALDO LIBERAL FERREIRA, MARCELO VALIM FERREIRA, MARCONI VALIM FERREIRA CERTIDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Certifico que MARCELO VALIM FERREIRA E OUTRO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 152458375, tempestivamente.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os embargos opostos no prazo de 5(cinco) dias.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024 CAMILA SOUZA NETO Servidor Geral -
08/02/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704500-93.2019.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLARA TORRI DISCHINGER REU: VERTICAL ELEVADORES JOINTIS LTDA - EPP, GERALDO LIBERAL FERREIRA, MARCELO VALIM FERREIRA, MARCONI VALIM FERREIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pelo MARIA CLARA TORRI DISCHINGER em desfavor de VERTICAL ELEVADORES JOINTIS LTDA - EPP, GERALDO LIBERAL FERREIRA, MARCELO VALIM FERREIRA e MARCONI VALIM FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
Relata a autora, em suma, que a despeito de ter celebrado com a primeira ré, em 25/03/2015, contrato destinado a construção e instalação de um elevador eletro hidráulico automático para passageiros na sua residência, com prazo de execução de 120 dias, e pago a importância de R$ 53.633,00 (cinquenta e três mil, seiscentos e trinta e três reais), a empresa ré, além de ter deixado de adimplir a sua obrigação de fornecer e instalar o elevador contratado, encerrou suas atividades empresariais, desocupando o imóvel em que funcionava.
Defendendo ter sido vítima de fraude praticada pelos sócios da empresa ré, pugna seja desconsiderada a personalidade jurídica, condenando-se os réus à restituição dos valores pagos, somados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Citado, o réu GERALDO LIBERAL FERREIRA apresentou contestação ao ID 87090914.
Preliminarmente, defende ser parte ilegítima para responder a demandada, e sustenta prejudicial de prescrição.
No mérito, insurge-se contra o pedido de desconsideração da personalidade jurídica; impugna o cálculo apresentado; e sustenta a ausência de danos morais.
Requer, ao final, a improcedência do pedido.
O réu MARCELO VALIM FERREIRA apresentou contestação ao ID 98618208.
Preliminarmente, defende ter sido incluído indevidamente no polo passivo da demandada, e sustenta prejudicial de prescrição.
No mérito, insurge-se contra o pedido de desconsideração da personalidade jurídica; impugna o cálculo apresentado; e sustenta a ausência de danos morais.
Requer, ao final, a improcedência do pedido.
Esgotadas as tentativas de citação pessoal, o réu MARCONI VALIM FERREIRA, citado por edital (ID 105847907), não apresentou resposta (ID 114909544).
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 114955855).
A demandada VERTICAL ELEVADORES JOINTIS LTDA, citada na pessoa de seu represente legal (ID 122237824), não apresentou resposta.
Consta nos autos petição apresentada por FELIPE EMANUEL ALEIXO DE CARVALHO, informando que não é o representante legal da empresa, e que seu nome foi incluído nos cadastros respectivos por fraude, requerendo a sua exclusão do polo passivo (ID 122670797).
Réplica ao ID 127173849.
Em decisão saneadora, apreciadas as questões preliminares e prejudicial, declarou-se encerrada a instrução, determinando-se a conclusão dos autos para sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Da rescisão contratual e da restituição de valores Ao que se colhe, destina-se a pretensão da autoral seja decretada a rescisão do contrato destinado à construção e instalação de um elevador eletro hidráulico automático para passageiros na residência da parte autora celebrado com a primeira ré (ID 40339245), desconsiderando-se a personalidade jurídica desta, para que os réus (pessoa jurídica e então sócios) sejam condenados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Tem-se de incontroverso nos autos, que a despeito de a autora ter celebrado com a primeira ré, em 25/03/2015, contrato destinado a construção e instalação de um elevador eletro hidráulico automático para passageiros na sua residência, com prazo de execução de 120 dias, e pago a importância de R$ 53.633,00 (cinquenta e três mil, seiscentos e trinta e três reais) à empresa ré, esta, além de ter deixado de adimplir a sua obrigação de fornecer e instalar o elevador contratado, encerrou suas atividades empresariais, desocupando o imóvel em que funcionava, sem dar continuidade a atividade empresarial desempenhada.
Reconhecida, assim, a culpa da ré, defere à parte demandante o direito de pleitear a rescisão do contrato, na forma do art. 475 do Código Civil.
Confira-se: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Assim, diante do incontroverso inadimplemento contratual, há de ser decretada a rescisão do contrato, com a condenação da ré, à restituição dos valores pagos, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso, somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, ditam os arts, 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O simples inadimplemento contratual não acarreta a procedência do pedido de pagamento de indenização por danos morais, devendo o dano ser demonstrado nos autos.
No caso dos autos, a não construção e instalação de um elevador eletro hidráulico automático para passageiros na residência da parte autora, embora acarrete desconforto e alterações no cotidiano da contratante, não dá ensejo à reparação por danos morais, pois esse fato situa-se no contexto de situações desagradáveis a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais provenientes da vida em sociedade, de forma que descabe a compensação requerida.
Da desconsideração da personalidade jurídica Com relação a inclusão imediata dos sócios a lide para assumir as obrigações decorrentes do inadimplemento da pessoa jurídica, a legislação processual prevê que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderá ocorrer em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 134 do CPC/2015).
Sendo possível a sua aplicação na fase de formação do título judicial e sendo a relação jurídica controvertida regida pelas normas do CDC, incidem as regras da teoria menor da desconsideração (art. 28, §5º, do CDC), na qual basta a simples comprovação da insolvência da empresa para que se avance sobre o patrimônio dos seus sócios.
Vejam-se os precedentes desta egrégia Turma Cível: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A legislação consumerista acolheu a teoria menor, estabelecendo o §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor ser aplicável a disregard doctrin "sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". 2.
Demonstrada a insolvência da empresa e comprovada ser a pessoa jurídica obstáculo à satisfação do crédito, permite-se a desconsideração da personalidade jurídica a fim de que os sócios respondam diretamente pela obrigação. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1610284, 07379370220218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, DJE: 19/9/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONSUMIDOR.
TEORIA MENOR.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
Enquanto o Código Civil adota, em seu art. 50, a teoria maior da desconsideração, o CDC, por sua vez, abraça a teoria menor da disregard doctrine, onde o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade sempre que sua personalidade constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1418916, 07048286020228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, DJE: 19/5/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
TEORIA MENOR.
APLICAÇÃO.
PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES.
FLEXIBILIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DEVER DE LEALDADE E COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
INOBSERVÂNCIA.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
OBSTÁCULO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
DESCONSIDERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DA FASE DE EXECUÇÃO. 1.
Em se tratando de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria menor, a desconsideração da personalidade jurídica se torna possível a partir de pressupostos mais flexíveis que aqueles previstos no Código Civil. (...) 4.
Na espécie, tratando-se de relação consumerista, não se exigem maiores incursões sobre desvio de personalidade ou abuso de direito, senão o impedimento à recomposição patrimonial do consumidor materializado pela personalidade jurídica do devedor, na forma em que dispõe o artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. (...) 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1243685, 07026657820208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, DJE: 4/5/2020).
Na situação ora examinada, a parte autora comprovou que a pessoa jurídica ré possui execuções frustradas em seu desfavor, sem bens a garantir o pagamento de suas dívidas, o que torna verossímil a sua alegação de confusão patrimonial, bem como a de que a personalidade da empresa é obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
Assim, tenho como suficientemente comprovada a insolvência da empresa ré, de modo que estão preenchidos os requisitos para desconsideração de sua personalidade jurídica, sendo possível atingir o patrimônio dos sócios que figuram no polo passivo da demanda, quais sejam, os réus GERALDO LIBERAL FERREIRA, MARCELO VALIM FERREIRA e MARCONI VALIM FERREIRA, conforme requerido pela autora.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA CLARA TORRI DISCHINGER em desfavor de VERTICAL ELEVADORES JOINTIS LTDA - EPP, GERALDO LIBERAL FERREIRA, MARCELO VALIM FERREIRA e MARCONI VALIM FERREIRA, partes qualificadas nos autos, para decretar a rescisão, por inadimplemento da ré, do contrato celebrado entre as partes (ID 40339245), e determinar a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré e condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento de R$ 53.633,00 (cinquenta e três mil, seiscentos e trinta e três reais), cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso, somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência mínima da autora, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Indefiro, aos demandados, os benefícios da assistência judiciária gratuita, na medida em que, os documentos carreados aos autos, por determinação do Juízo, não são suficientes à demonstrar a ausência de condições de arcarem com os custos do processo, em prejuízo de seu sustento ou de sua família.
O pedido, portanto, não procede.
Impugnação acolhida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de janeiro de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
30/01/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
29/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
11/01/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/01/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/04/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de MARCELO VALIM FERREIRA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de GERALDO LIBERAL FERREIRA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA CLARA TORRI DISCHINGER em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 22:05
Recebidos os autos
-
16/02/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 22:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/08/2022 14:44
Juntada de Petição de impugnação
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de MARCELO VALIM FERREIRA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de GERALDO LIBERAL FERREIRA em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2022.
-
05/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
29/07/2022 17:53
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/07/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de VERTICAL ELEVADORES JOINTIS LTDA - EPP em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de GERALDO LIBERAL FERREIRA em 15/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de MARCELO VALIM FERREIRA em 13/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 20:20
Recebidos os autos
-
11/07/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/07/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de GERALDO LIBERAL FERREIRA em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA CLARA TORRI DISCHINGER em 29/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de MARCELO VALIM FERREIRA em 28/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
23/06/2022 09:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/06/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 12:59
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2022 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 17:28
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/05/2022 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de VERTICAL ELEVADORES JOINTIS LTDA - EPP em 12/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:32
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2022 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/03/2022 20:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/03/2022 20:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2022 20:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/03/2022 20:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/02/2022 19:28
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 13:00
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 13:00
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 23:17
Recebidos os autos
-
20/02/2022 23:17
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/02/2022 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
18/12/2021 00:18
Decorrido prazo de MARCONI VALIM FERREIRA em 17/12/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:26
Publicado Edital em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 20:29
Expedição de Edital.
-
18/10/2021 14:57
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 14:30
Recebidos os autos
-
14/10/2021 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/10/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:29
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 15:53
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/09/2021 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 13:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/08/2021 16:52
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 16:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/07/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2021 18:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/07/2021 14:35
Decorrido prazo de MARCELO VALIM FERREIRA em 19/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 21:35
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 20:44
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 20:35
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 14:34
Mandado devolvido dependência
-
18/06/2021 18:09
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 17:54
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 17:49
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 17:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/06/2021 17:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/06/2021 17:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/05/2021 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 15:36
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 15:35
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 15:34
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 15:29
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2021 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de GERALDO LIBERAL FERREIRA em 14/12/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2020 17:13
Mandado devolvido dependência
-
22/07/2020 18:17
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 16:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/07/2020 16:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/03/2020 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2020 12:21
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2020 12:19
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 00:42
Recebidos os autos
-
30/03/2020 00:42
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2020 00:37
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/03/2020 18:30
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 18:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/09/2019 15:18
Decorrido prazo de MARIA CLARA TORRI DISCHINGER em 05/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 21:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2019 09:41
Publicado Decisão em 15/08/2019.
-
15/08/2019 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 14:03
Recebidos os autos
-
12/08/2019 14:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/07/2019 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/07/2019 18:59
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
22/07/2019 18:59
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 18:47
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
22/07/2019 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702603-34.2022.8.07.0011
Lindaura Lina Villa Real
Gilberto Villa Real Filho
Advogado: Amanda Victoria Queiroz de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 11:50
Processo nº 0702538-04.2024.8.07.0000
Leandro Salomao Herculano Szervinsk
Hercules Salomao Herculano Szervinsk
Advogado: Alisson Dias de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 12:57
Processo nº 0715570-60.2021.8.07.0007
Adriano de Matos Souza
Automaia.com Comercio de Veiculos Automo...
Advogado: Heraclito Zanoni Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 08:30
Processo nº 0715570-60.2021.8.07.0007
Adriano de Matos Souza
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2021 14:23
Processo nº 0704500-93.2019.8.07.0014
Maria Clara Torri Dischinger
Geraldo Liberal Ferreira
Advogado: Laerte Rosa de Queiroz Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 13:11