TJDFT - 0704879-86.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 13:19
Baixa Definitiva
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22/07/2024 12:51
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LARSEN NUNES BEZERRA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SANDRO VIEIRA GOMES em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0704879-86.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) SANDRO VIEIRA GOMES RECORRIDO(S) LARSEN NUNES BEZERRA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1880115 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO.
IRREGULARIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
ART. 80, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou improcedentes os pedidos do Recorrente e o condenou por litigância de má-fé. 2.
Na origem o autor, ora Recorrente, ajuizou ação de cancelamento de protesto cumulada com indenização por danos morais em face do Recorrido argumentando, em suma, que em 2020 ingressou com ação contra um cliente do Recorrido, que foi condenado ao pagamento de honorários, que havia nulidades no processo e o seu nome foi indevidamente inserido no cartório de notas e nos órgãos de proteção ao crédito. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular (Id n. 59529597).
Contrarrazões apresentadas (Id n. 59529600). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reanálise do pedido de indenização por danos morais. 5.
Em suas razões recursais, o Recorrente afirma, em resumo, que, ao contrário do que constou na sentença, o Recorrido não agiu no exercício regular de um direito, pois o protesto foi indevido.
Aduz que não é litigante de má-fé, que a sentença não foi adequadamente fundamentada e alega ter havido parcialidade no julgamento.
Requer a reforma da sentença para o julgamento pela procedência do pedido de indenização por danos morais e a condenação do Recorrido por litigância de má-fé. 6.
Em contrarrazões, o Recorrido sustenta que o protesto foi regular.
Defende que não há prova do alegado dano moral, que não houve ato ilícito de sua parte e que não há razões para a sua condenação em litigância de má-fé.
Requer a manutenção da sentença. 7.
Apesar dos argumentos apresentados pelo Recorrente e submetidos para análise desta Turma Recursal, constata-se que a sentença está adequadamente fundamentada, que inexistem indícios de imparcialidade e que não consta dos autos qualquer demonstração de que o protesto oriundo da dívida executada pelo Recorrido tenha sido irregular, não sendo nenhum dos documentos juntados ao processo capaz de gerar tal inferência. 8.
Imperioso consignar que a análise do dano moral que o Recorrente alega ter sofrido esbarra na ausência de comprovação de que o fato, protesto indevido, realmente aconteceu, de modo que resta prejudicada a apreciação de eventuais consequências extrapatrimoniais dele advinda. 9.
Logo, sendo regra que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito reclamado recai sobre o autor da demanda, consoante preceitua o artigo 373, I, do CPC, correto o julgamento pela improcedência do pedido de indenização por danos morais quando a parte Recorrente não se desincumbe da responsabilidade pela prova do fato que o teria gerado. 10.
A condenação do Recorrente em litigância de má-fé está fundamentada no art. 80, I, do CPC, o qual dispõe que se considera litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, o que está evidenciado no caso dos autos, considerando, especialmente, que o Recorrente pretende obter indenização por danos morais a despeito da decisão judicial, sobre a qual não cabe mais recurso, que negou o cancelamento do protesto em razão da subsistência da dívida. 11.
Não está evidenciada a prática de litigância de má-fé por parte do Recorrido, razão pela qual resta rejeitado o pleito de aplicação de multa formulado pelo Recorrente. 12.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 13.
Condenado o Recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 14:04
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:33
Conhecido o recurso de SANDRO VIEIRA GOMES - CPF: *41.***.*58-39 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 16:34
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/05/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:41
Recebidos os autos
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24/05/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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