TJDFT - 0700747-43.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:10
Baixa Definitiva
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10/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:10
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de NERES ALVES DAS NEVES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA.
ISENÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECONHECIMENTO DE INTERRUPÇÃO E REINÍCIO DO PRAZO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Distrito Federal e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV) contra sentença que julgou procedente o pedido de repetição de indébito referente ao imposto de renda indevidamente descontado sobre os proventos de aposentadoria do autor. 2.
O art. 168 do Código Tributário Nacional prevê prescrição quinquenal para a restituição de tributos pagos indevidamente.
Na hipótese, o ajuizamento do Mandado de Segurança interrompeu o prazo prescricional, conforme Súmula 85 do STJ e art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, recomeçando pela metade após o trânsito em julgado da decisão judicial.
Assim, os valores referentes ao período de março de 2017 a março de 2022 são passíveis de restituição. 3.
O cálculo final da restituição deverá considerar os montantes já devolvidos na restituição de imposto de renda. 4.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença em todos os seus termos.
Legislação citada: Art. 168 do CTN; Decreto nº 20.910/1932; Súmula 85 do STJ. -
19/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:02
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2024 23:41
Recebidos os autos
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10/09/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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10/09/2024 12:10
Recebidos os autos
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10/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/09/2024 14:44
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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