TJDFT - 0714367-02.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 15:14
Arquivado Provisoramente
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24/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 20:04
Recebidos os autos
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16/12/2024 20:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/12/2024 20:04
Determinado o arquivamento
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06/12/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/11/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FERNANDA MAIZA ALMEIDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de TIAGO PECHUTTI MEDEIROS em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 18:27
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/10/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/10/2024 17:14
Juntada de Ofício
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23/09/2024 16:43
Juntada de comunicação
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23/09/2024 16:35
Juntada de comunicação
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23/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:07
Expedição de Ofício.
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05/09/2024 16:56
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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29/08/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714367-02.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO PECHUTTI MEDEIROS, FERNANDA MAIZA ALMEIDA EXECUTADO: LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO Requer o credor a penhora de percentagem do salário / benefício previdenciário do devedor, para pagamento do débito exequendo.
Ressalta que em diligências prévias não foram localizados bens passíveis de constrição, e aponta o órgão pagador do devedor.
Em regra, pela norma processual civil, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A própria lei admite as exceções, que ocorreriam se a dívida tivesse natureza alimentar, ou se a remuneração do devedor ultrapassasse cinquenta salários mínimos, nos termos do §2º do mesmo artigo.
Contudo, recentemente a jurisprudência tem paulatinamente migrado para o entendimento de que, caso frustradas as demais tentativas de localização de bens passíveis de constrição, desde que preservada a sobrevivência do executado, a penhora seria possível.
Inclusive, a Corte Especial do c.
STJ fixou a tese de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, IV, do CPC/15 (salários, vencimentos, proventos etc.) pode ser mitigada, possibilitando que, em casos excepcionais, a penhora recaia sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, quando preservado percentual suficiente para assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No âmbito das Turmas Recursais do Distrito Federal, o entendimento tem sido unânime pela relativização da penhorabilidade das verbas, nos termos dos precedentes que seguem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
MITIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo exequente, contra sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Em suas razões, aduz que, após inúmeras pesquisas de bens via sistemas judiciais, não foram encontrados bens ou valores em contas bancárias do executado, motivo pelo qual peticionou nos autos comprovando o vínculo empregatício do executado, postulando o bloqueio das verbas empregatícias.
Todavia, o pedido não chegou a ser apreciado pelo Juízo a quo.
Pede que seja cassada a sentença, bem como determinada a penhora de salário do executado.
II.
O recurso é próprio e tempestivo.
O recorrente é beneficiário de gratuidade de justiça.
Não foram apresentadas as contrarrazões (ID 53747893).
III.
O juiz de origem indeferiu o pedido de penhora no montante de 30% sobre os rendimentos, sob o argumento de que a verba é impenhorável.
Todavia, o STJ tem admitido a penhora de rendimentos de salário, proventos e outras fontes de renda quando preservado percentual para garantir o sustento do devedor e de sua família.
Assim, cabível a penhora de percentual do salário, deduzidos os descontos compulsórios, desde que preservado o sustento do devedor e de sua família.
IV.
Em reforço, a execução refere-se a verbas de natureza alimentar, porquanto se trata de dívida de honorários advocatícios, sendo que várias diligências foram realizadas em busca de patrimônio, sem sucesso.
Assim, deve-se determinar a penhora de percentual de salário que não impacte na sobrevivência do devedor e de sua família, já que o valor da execução apresenta caráter alimentar, além do que se desconhecem outros ativos para satisfação da dívida.
Desse modo, considerando a remuneração líquida do executado, o percentual pretendido pelo apelante demonstra-se demasiado elevado.
Assim, tem-se que o percentual de 8% assegura a sobrevivência digna do executado e de sua família, e,
por outro lado, possibilita a realização do direito material do exequente.
V.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença cassada.
Determinada a penhora mensal do percentual de 8% da remuneração líquida do executado, até a satisfação do débito, sem prejuízo de revisão do percentual, na hipótese de comprovação da manutenção da subsistência do apelado e de sua família.
Sem condenação em custas e de honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
VI.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1812627, 07040347320228070021, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
INOVAÇÃO NOS ARGUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) O colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de relativizar a impenhorabilidade de salário estabelecida no art. 833, IV, nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas de natureza não alimentícias.
Neste sentido: "é permitida a penhora para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que a quantia bloqueada se revele razoável em relação à remuneração recebida pelo executado, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família". (STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.874.222-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023). 4.
Na espécie, o processo originário se encontra em fase de cumprimento de sentença iniciada em 13/12/2018, em que já foram realizadas várias buscas por bens expropriáveis, todas sem êxito. 5.
Nos termos do art. 797 do CPC, a execução se dá no interesse do credor, sendo que no CPC, o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência de penhora (art. 835, I, do CPC).
Além disso, o Juiz deve prestigiar a razoável duração do processo, incluída a atividade satisfativa, na forma do art. 4º do CPC.
Por outro lado, há que se observar a dignidade da devedora e preservar o mínimo existencial para sua sobrevivência. 6.
No sentido de compatibilizar os interesses do credor e do devedor foi editada a Lei n. 14.181/2021, que traz a noção de mínimo existencial, cujo valor foi regulamentado pelo Decreto 11.150 de 26 de julho de 2022 e alterado recentemente pelo Decreto 11.567, de 19 de junho de 2023, restando definido no artigo 3ª a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao mês, como o mínimo existencial do consumidor pessoa natural. 7.
Da análise do contracheque da executada, verifica-se que sua renda líquida perfaz o montante de R$ 1.659,10 (mil seiscentos e cinquenta e nove reais e dez centavos), conforme ID 168639377 - Pág. 1 dos autos originários. 8.
Ao impugnar a penhora salarial nos autos originários, alegou a devedora que a penhora salarial afetaria sua subsistência, todavia, não juntou qualquer documento para dar guarida às suas alegações, tampouco apresentou proposta de pagamento parcelado do débito. 9.
Dessa forma, a fim de dar efetividade à execução, sem afetar a sobrevivência com dignidade da devedora, mostra-se viável a constrição de 10% (dez por cento) da renda líquida mensal. 10.
Por fim, deixo de conhecer os pedidos de juntada de documentos pela agravada e inclusão de pessoa jurídica, pois não foram objetos de apreciação pelo juízo de origem, já que realizados pelo agravado em pedido de reconsideração depois de proferida a decisão.
A matéria que pode ser apreciada no agravo de instrumento limita-se àquela destinada a impugnar o fundamento utilizado na decisão atacada, não sendo admissível a ampliação da discussão, sob pena de supressão de instância. 11.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão reformada para implementar a penhora de 10% do salário da executada até a quitação da dívida.
Sem honorários. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1812006, 07384612820238070000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso. 2.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELIO PEREIRA DA SILVA, com pedido de antecipação de tutela, em face da decisão proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia (autos nº 0702491-92.2022.8.07.0002), que manteve a penhora de 5% dos vencimentos do executado/agravante.
O efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão proferida (ID 52336750), porquanto não constatado perigo de dano irreparável ao agravante. 3.
Em suas razões recursais o agravante sustenta que o salário é verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, salvo no caso de pensão alimentícia e dívidas superiores a 50 salários-mínimos, não ocorridas.
Alega que a sua renda mensal está comprometida com diversos descontos feitos em seu contracheque, razão pela qual a penhora de 5% das suas verbas salariais é prejudicial ao seu próprio sustento.
E aduz que a constrição só é admitida quando não ocorrer prejuízo à dignidade e subsistência do devedor e de sua família. 4.
Não foram apresentadas contrarrazões. 5.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1582475/MG, firmou o entendimento de que: "[...] A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. [...] Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6 A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família." 6.
Em consonância com o entendimento jurisprudencial, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que mitigou os danos ao executado e reduziu o percentual de constrição para 5% dos seus rendimentos mensais, em contraposição ao percentual de 20% requerido pelo exequente/agravado, de forma a equilibrar a necessidade de satisfação do crédito do exequente e a subsistência do executado. 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1799394, 07020245120238079000, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a hipótese em exame pode ser considerada excepcional, nos termos da jurisprudência do c.
STJ, para afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15, de forma a compatibilizar o direito do devedor à subsistência digna com o direito da parte credora à satisfação do crédito executado.
Esclarece-se, de modo a evitar desnecessária controvérsia sobre o ponto, que o percentual da penhora deverá incidir sobre o valor da remuneração do executado, após o abatimento dos descontos compulsórios (imposto de renda e previdência oficial, e, se for o caso, prestações alimentícias de desconto compulsório, conforme jurisprudência das Turmas Cíveis desta Corte).
Ante o exposto, defiro o pedido do exequente para determinar a penhora no percentual de 20% (VINTE por cento) sobre a remuneração do executado MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, depois de deduzidos os descontos compulsórios, até a satisfação da dívida.
Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para apuração do débito atualizado, devendo ser abatido o valor já levantado pelo credor no ID 190858663.
Vindo em termos, expeça-se ofício ao órgão pagador (DEP.DE CENTRAL.SERV.DE INATIVOS E PENS. - MINISTERIO DA GESTAO E DA INOVACAO EM SERVICOS PUBLICOS - CNPJ 00.***.***/0094-54, Logradouro SAUN QUADRA 3 BLOCO A, ASA NORTE, BRASÍLIA/DF, CEP 70040-902), comunicando acerca da constrição, e requerendo que os valores retidos sejam depositados em conta judicial vinculada aos autos.
Registre-se que o início dos descontos deve ser comunicado a este juízo, com o respectivo número da conta judicial, para controle.
Desde já, defiro o levantamento dos valores em favor do exequente, devendo a Secretaria registrar alerta nos autos eletrônicos, de modo a evitar conclusões desnecessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/08/2024 17:47
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/08/2024 17:47
Deferido o pedido de TIAGO PECHUTTI MEDEIROS - CPF: *90.***.*88-16 (EXEQUENTE).
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15/08/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/08/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de TIAGO PECHUTTI MEDEIROS em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714367-02.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO PECHUTTI MEDEIROS, FERNANDA MAIZA ALMEIDA EXECUTADO: LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO Defiro o pedido de id 202232243 para conceder prazo adicional de dez dias à exequente a fim de dar cumprimento ao determinado pela decisão de id 199478857.
Cumprida a determinação, será analisado o segundo pedido de id 202232243.
Para tanto, há que se comprovar a existência do vínculo empregatício alegado, além do valor da verba salarial percebida pelo executado, a fim de verificar o impacto da constrição salarial na sua subsistência. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/07/2024 18:16
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:16
Deferido em parte o pedido de FERNANDA MAIZA ALMEIDA - CPF: *16.***.*44-43 (EXEQUENTE)
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09/07/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:11
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 14:51
Recebidos os autos
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04/06/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de TIAGO PECHUTTI MEDEIROS em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 15:04
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:04
Deferido em parte o pedido de TIAGO PECHUTTI MEDEIROS - CPF: *90.***.*88-16 (EXEQUENTE) e FERNANDA MAIZA ALMEIDA - CPF: *16.***.*44-43 (EXEQUENTE)
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22/04/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/04/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714367-02.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO PECHUTTI MEDEIROS, FERNANDA MAIZA ALMEIDA EXECUTADO: LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a trazer aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 08:24:27. -
22/03/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de TIAGO PECHUTTI MEDEIROS em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714367-02.2022.8.07.0016 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO PECHUTTI MEDEIROS, FERNANDA MAIZA ALMEIDA EXECUTADO: LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 05:50:40. -
04/03/2024 05:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714367-02.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO PECHUTTI MEDEIROS, FERNANDA MAIZA ALMEIDA EXECUTADO: LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 524,72.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/01/2024 18:30
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:30
Outras decisões
-
26/01/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/01/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/12/2023 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:48
Decorrido prazo de LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 16:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:15
Outras decisões
-
09/11/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/11/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/07/2023 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 02:57
Decorrido prazo de TIAGO PECHUTTI MEDEIROS em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:28
Decorrido prazo de FERNANDA MAIZA ALMEIDA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:28
Decorrido prazo de LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:06
Recebidos os autos
-
05/03/2023 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/03/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 09:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:31
Decorrido prazo de LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA em 28/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:31
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 14:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:30
Decorrido prazo de LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 19:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/01/2023 01:04
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
15/12/2022 14:48
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2022 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/12/2022 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2022 03:08
Decorrido prazo de LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 11:03
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
14/11/2022 18:04
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA em 07/11/2022 23:59:59.
-
31/10/2022 23:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2022 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2022 01:03
Publicado Sentença em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Sentença em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Sentença em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
11/10/2022 17:09
Recebidos os autos
-
11/10/2022 17:09
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2022 21:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/05/2022 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2022 00:42
Decorrido prazo de LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 24/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 18:55
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/05/2022 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2022 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2022 21:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2022 12:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2022 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 20:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/04/2022 20:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/03/2022 13:01
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2022 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/03/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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