TJDFT - 0702951-94.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 08:13
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:05
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702951-94.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme alvarás expedidos e quitados nestes autos.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 16:04:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
18/07/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/07/2024 23:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0702951-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 14:17:51.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
08/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 12:00
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 05:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:30
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:07
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 18:07
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702951-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por MARCOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, requerendo o pagamento da quantia de R$ 11.804,00 (onze mil, oitocentos e quatro reais).
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que alegou excesso de execução no valor de R$ 8.348,56 (oito mil, trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Este Juízo se valeu do auxílio da Contadoria Judicial ID 178158074.
As partes concordaram com os cálculos apresentados pelo órgão auxiliar.
Decido.
Diante da concordância das partes, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 178158074), no valor de R$ 3.905,05 (três mil, novecentos e cinco reais e cinco centavos), relativo ao crédito principal e custas processuais.
Considerando que, de fato, houve excesso na execução, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para decotar o valor de R$ 7.898,95 (sete mil, oitocentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos) do montante perseguido nos autos.
Diante da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Distrito Federal, os quais arbitro em 10% (dez) por cento sobre o excesso verificado, qual seja, R$ 7.898,95 (sete mil, oitocentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos).
Assim sendo, expeçam-se, preclusa esta decisão, os requisitórios abaixo discriminados em face do DISTRITO FEDERAL: a) 1 (uma) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV em nome de MARCOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS, CPF nº *56.***.*03-34, devidamente representada por Fabio Fontes Estillac Gomez, OAB 34163, no montante de R$ 3.905,05 (três mil, novecentos e cinco reais e cinco centavos), relativo ao crédito principal e custas judiciais devidas nestes autos.
Do valor principal haverá o decote da quantia de R$ 377,32 (trezentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos), correspondente a 10% do crédito principal, referente aos honorários contratuais, que deverá ser pago ao advogado acima mencionado; b) 1 (uma) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV em nome de Fabio Fontes Estillac Gomez, OAB 34163, CPF *01.***.*22-93, no montante de R$ 377,32 (trezentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos), referente aos honorários sucumbenciais do presente cumprimento de sentença.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido (relativo a RPV) no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará/ofício de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Após o pagamento, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 16:22:52.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
25/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:37
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 16:32
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:32
Deferido o pedido de MARCOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *56.***.*03-34 (EXEQUENTE).
-
01/12/2023 05:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 13:36
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/08/2023 14:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2023 01:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:34
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:34
Deferido o pedido de MARCOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *56.***.*03-34 (EXEQUENTE).
-
22/06/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 23:47
Juntada de Petição de impugnação
-
04/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:58
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:58
Outras decisões
-
26/04/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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29/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 15:34
Recebidos os autos
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27/03/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/03/2023 18:49
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/03/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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